TRT1 - 0101494-49.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:05
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/07/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/07/2025 12:59
Iniciada a execução
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05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 04/07/2025
-
01/07/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
25/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA
-
25/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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27/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 19/03/2025
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07/05/2025 09:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA em 13/03/2025
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11/03/2025 12:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2025 08:03
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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28/02/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d467da proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA -
26/02/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA
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26/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 05:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
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13/02/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32220da proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito eis que após a reforma trabalhista o juízo não pode iniciar a execução de ofício, devendo o pedido ser expresso pela parte interessada.
QUEIMADOS/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA -
12/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA
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12/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 03/02/2025
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17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA em 16/12/2024
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14/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA em 13/12/2024
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09/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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06/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA
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05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA
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04/12/2024 11:31
Homologada a liquidação
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03/12/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 21/11/2024
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08/11/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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28/10/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA
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17/09/2024 13:41
Iniciada a liquidação
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16/09/2024 22:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/09/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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16/09/2024 10:19
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/09/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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