TRT1 - 0101222-66.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/08/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) MAYRE MARISA DE NADAY BIAZOTTI
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17/07/2025 00:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAYRE MARISA DE NADAY BIAZOTTI em 14/07/2025
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01/07/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) MAYRE MARISA DE NADAY BIAZOTTI
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de AFRANIO LUIZ FRANCISCO em 12/06/2025
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04/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) AFRANIO LUIZ FRANCISCO
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03/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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25/04/2025 20:26
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 10:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) AFRANIO LUIZ FRANCISCO
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22/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de AFRANIO LUIZ FRANCISCO em 21/03/2025
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14/03/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c2c48 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. O autor requer a execução do título judicial deferido na ação coletiva 0163700-95.1991-5.01.0041, que deferiu o pagamento das diferenças de horas extras com inclusão na base cálculo do adicional de tempo de serviço, adicional noturno e adicional de riscos, bem como os reflexos nos 13º, férias e FGTS, dentre outros.
A reclamada apresenta contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição, dentre outros. É o relatório. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O exequente juntou a declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade para a pessoa física.
Assim, defiro a gratuidade de justiça, por presentes os requisitos legais. DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Está pacificado neste Tribunal o entendimento de que é possível a execução individual de sentença coletiva. PRECEDENTE Nº 32.
Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. ( Precedente 32 do TRT 1º região ).
Os dispositivos previstos no CDC sobre direitos difusos e coletivos são dispositivos principiológicos que podem ser usados analogicamente e supletivamente a quaisquer ramos do direito.
Assim, nada impede a adoção por analogia dos artigos do CDC para definição da competência para execução de sentença coletiva.
Rejeita-se DA PRESCRIÇÃO A segurança jurídica foi elevada a princípio constitucional pela CF/88 ( art. 5, XXXVI da CF/88 ).
O instituto da prescrição visa estabilizar as relações interpessoais em razão da inércia do titular do direito, consagrando a segurança jurídica e o bem estar social.
O STJ firmou o entendimento em sede de recurso repetitivo, tema nº 515, de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de 5 anos.
No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. ( tema 515 ) Assim, ficou decidido no referido julgado que nas hipóteses de cumprimento de sentença coletiva é inaplicável a súmula 150 do STF.
O prazo prescricional aplicado é de 5 anos.
Em relação ao início do prazo, o STJ firmou o entendimento também de que o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da ação coletiva.
O Egrégio tribunal ao julgar o recurso especial repetitivo ( TEMA 877 ) fixou o seguinte entendimento.
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. ( TEMA 877 – STJ ).
A ação coletiva nº 0163700-95.1991-5.01.0041 transitou em julgado em 13/11/1996.
No entanto, nos autos da ação coletiva, a decisão que determinou o prosseguimento da execução de forma individual foi publicada em 27/01/2023.
Assim, o marco prescricional, no presente caso deve ter início da data da publicação da decisão que fixou o prosseguimento da execução de forma individual individual, e não do trânsito em julgado do título executivo.
Considerando o prazo prescricional de 5 anos, a pretensão executória individual seria alcançada pela prescrição em 27/01/2028.
A presente ação foi ajuizada em 23/10/2024.
Ressalte-se que no presente caso não há que se falar em prescrição intercorrente, e sim de prescrição da pretensão executória.
São institutos distintos que não se confundem.
A prescrição intercorrente se dá no curso do processo de execução.
Já a prescrição da pretensão executória ocorre quando o exequente não dá início ao processo de execução.
Rejeita-se.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reforma trabalhista limitou a deferimento de honorários advocatícios à fase de conhecimento.
O art. 791-A da CLT não prevê a possibilidade de honorários sucumbenciais na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Inclusive, este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme decisão: Honorários Advocatícios.
Ação de Cumprimento de Sentença.
Impossibilidade.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art. 791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art. 85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. ( PROCESSO nº 0101162-31.2018.5.01.0074 (AP) Publicação: 23/01/2019 ) Assim, indefiro o pedido de honorários advocatícios.
Ante o exposto, determino: 1- Intime-se a reclamada a apresentar os documentos indispensáveis para a liquidação do julgado, conforme requerimento do exequente, no prazo de 15 dias. 2- Vindo a documentação, intime-se a parte autora a apresentar seus cálculos de liquidação, conforme o julgado, no prazo de 8 dias, incluindo as cotas previdenciárias e fiscais.. 3- Após, intime-se a Ré para se manifestar sobre os cálculos trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.
Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial. 4- Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado. 5- Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
20/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) AFRANIO LUIZ FRANCISCO
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20/02/2025 09:57
Proferida decisão
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20/02/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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20/02/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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14/01/2025 11:08
Juntada a petição de Réplica
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) AFRANIO LUIZ FRANCISCO
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02/12/2024 10:26
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/11/2024 08:36
Iniciada a liquidação
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23/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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