TRT1 - 0100257-72.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de BELLO DE ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LOUREIRO DA SILVA em 22/07/2025
-
14/07/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) BELLO DE ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
11/07/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOUREIRO DA SILVA
-
11/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
10/07/2025 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/07/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 14:58
Juntada a petição de Réplica
-
24/06/2025 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
23/06/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BELLO DE ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
18/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOUREIRO DA SILVA
-
18/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
16/06/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2026 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/06/2025 13:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/06/2025 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/06/2025 00:31
Juntada a petição de Contestação
-
15/06/2025 23:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIRA VERAO BAR E RESTAURANTE EIRELI em 14/04/2025
-
26/03/2025 03:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LOUREIRO DA SILVA em 25/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
14/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) VIRA VERAO BAR E RESTAURANTE EIRELI
-
14/03/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) BELLO DE ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
14/03/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) VIRA VERAO BAR E RESTAURANTE EIRELI
-
14/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOUREIRO DA SILVA
-
14/03/2025 12:44
Audiência inicial por videoconferência designada (16/06/2025 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 15:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c4dc1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para notificação da primeira reclamada via telefone ou endereço eletrônico.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, a petição inicial não apresenta argumentos consistentes e provas robustas para justificar a excepcionalidade da notificação exclusivamente pelo telefone fornecido.
O Código de Processo Civil (CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Nenhuma dessas condições foi suficientemente demonstrada.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca, indefere-se a tutela de urgência.
Considerando a divergência entre o somatório dos valores indicados aos pedidos e aquele atribuído à causa, venha a parte autora com o correto valor da causa ou realizar os ajustes na indicação dos valores dos pedidos.
Intime-se a parte autora para apresentar cópia dos documentos de identificação, essenciais para propositura da ação trabalhista.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LOUREIRO DA SILVA -
26/02/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOUREIRO DA SILVA
-
26/02/2025 20:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE LOUREIRO DA SILVA
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100257-72.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1 -
21/02/2025 19:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
20/02/2025 18:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100420-05.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Thadeu Badin de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2024 22:40
Processo nº 0100420-05.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Ghessa Tostes Malta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2023 16:05
Processo nº 0100286-89.2021.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2021 16:39
Processo nº 0100286-89.2021.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 13:42
Processo nº 0100170-98.2025.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Madureira Meireles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:56