TRT1 - 0100061-94.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:53
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO SALVADOR TAVARES em 18/06/2025
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10/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
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09/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/06/2025 14:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/06/2025 14:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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09/06/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 14:42
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:54
Decorrido o prazo de MARCELO SALVADOR TAVARES em 05/06/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCELO SALVADOR TAVARES em 14/04/2025
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04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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03/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
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03/04/2025 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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03/04/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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02/04/2025 13:14
Juntada a petição de Acordo
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27/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 13:56
Expedido(a) ofício a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
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25/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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25/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
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25/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/03/2025 13:32
Iniciada a execução
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25/03/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
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14/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 13/03/2025
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13/02/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f991c proferida nos autos.
Vistos etc.
Opõe o reclamante impugnação aos cálculos, conforme razões de ID. cf900e5. É o relatório.
DECIDE-SE.
A peça de impugnação à sentença de liquidação não logra apontar com clareza eventuais equívocos nos cálculos.
Ao revés, junta outra conta querendo que o Juízo adivinhe o que considerou incorreto.
Assim, como a sentença de liquidação e seus cálculos não são atacados explícita e especificadamente, existe flagrante falta de dialeticidade.
Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação.
Homologo definitivamente a conta. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor discriminado de R$ 60.110,28, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou Bacen Jud e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o Bacen Jud apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud e Registro de Imóveis. 13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 14 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud, mesmo antes da volta dos ofícios do Registro de Imóveis, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao Bacen Jud, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo. 15 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 16 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 17 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 18 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 19 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SALVADOR TAVARES -
12/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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12/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
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12/02/2025 09:46
Homologada a liquidação
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12/02/2025 09:46
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por MARCELO SALVADOR TAVARES
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12/02/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/02/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 06/02/2025
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31/01/2025 16:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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14/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
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14/01/2025 15:51
Homologada a liquidação
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14/01/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/01/2025 15:48
Iniciada a liquidação
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14/01/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/12/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO SALVADOR TAVARES em 02/12/2024
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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21/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
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21/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/11/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARCELO SALVADOR TAVARES em 14/11/2024
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12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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11/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
-
11/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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05/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
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05/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/10/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARCELO SALVADOR TAVARES em 29/10/2024
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21/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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18/10/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
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18/10/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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17/10/2024 09:16
Transitado em julgado em 09/10/2024
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13/10/2024 04:13
Recebidos os autos para prosseguir
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17/05/2023 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2023 19:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2023 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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05/05/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
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05/05/2023 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO SALVADOR TAVARES sem efeito suspensivo
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05/05/2023 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAVALCANTI CIA LTDA sem efeito suspensivo
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05/05/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/05/2023 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/05/2023 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/05/2023 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2023 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/04/2023 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
17/04/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
-
17/04/2023 17:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELO SALVADOR TAVARES
-
17/04/2023 17:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAVALCANTI CIA LTDA
-
25/02/2023 00:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2023 00:30
Decorrido o prazo de MARCELO SALVADOR TAVARES em 06/02/2023
-
06/02/2023 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
23/01/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
17/01/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
-
17/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/01/2023 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/01/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
10/01/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
-
10/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
21/12/2022 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/12/2022 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
16/12/2022 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
-
16/12/2022 17:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
16/12/2022 17:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO SALVADOR TAVARES
-
16/12/2022 17:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO SALVADOR TAVARES
-
27/10/2022 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/10/2022 22:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/10/2022 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 19/09/2022
-
05/09/2022 11:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos Cavalcanti X Marcelo Salvador Tavares.)
-
27/08/2022 00:40
Decorrido o prazo de MARCELO SALVADOR TAVARES em 26/08/2022
-
19/08/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
18/08/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
-
18/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 00:27
Decorrido o prazo de MARCELO SALVADOR TAVARES em 17/08/2022
-
17/08/2022 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/08/2022 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Demonstrativos)
-
09/08/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
-
05/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
02/08/2022 17:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Dilação para Demonstrativos)
-
02/08/2022 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/07/2022 16:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/10/2022 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/07/2022 16:11
Audiência una por videoconferência realizada (05/07/2022 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:16
Juntada a petição de Contestação (Contestacao Cavalcanti X Marcelo Salvador Tavares .)
-
23/05/2022 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Cavalcanti)
-
23/05/2022 08:13
Expedido(a) notificação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
23/05/2022 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
-
20/05/2022 07:47
Audiência una por videoconferência designada (05/07/2022 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/05/2022 07:47
Audiência una cancelada (12/07/2022 15:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de MARCELO SALVADOR TAVARES em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol das Testemunhas)
-
10/02/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
-
09/02/2022 08:45
Expedido(a) notificação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
08/02/2022 16:51
Juntada a petição de Manifestação (Petição Sobre Juízo 100 Digital)
-
08/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SALVADOR TAVARES
-
07/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
04/02/2022 14:42
Audiência una designada (12/07/2022 15:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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