TRT1 - 0102046-84.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:02
Arquivados os autos definitivamente
-
28/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
22/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA
-
22/08/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
22/08/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA em 21/08/2025
-
14/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
14/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
08/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA
-
07/08/2025 14:22
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.252,88)
-
07/08/2025 14:22
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 516,76)
-
07/08/2025 14:22
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.533,56)
-
07/08/2025 14:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 22.051,66)
-
06/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 05/08/2025
-
28/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
24/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA
-
24/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
14/06/2025 16:30
Iniciada a execução
-
11/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA em 09/06/2025
-
16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
14/05/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
14/05/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA
-
14/05/2025 23:16
Homologada a liquidação
-
14/05/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
07/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 06/05/2025
-
11/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
01/04/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA
-
26/03/2025 08:42
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
26/03/2025 02:47
Decorrido o prazo de VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA em 25/03/2025
-
19/03/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 18/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5ebd71 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a reclamada para entregar o PPP em 5 dias úteis (Súmula 410 STJ), sob pena de incidir multa de R$ 3.000,00, em prol do autor, em uma única oportunidade (art.537, §2º, CPC) Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação.
MACAE/RJ, 07 de março de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI -
07/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
07/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA
-
07/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
07/03/2025 13:33
Iniciada a liquidação
-
07/03/2025 13:33
Transitado em julgado em 06/03/2025
-
01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA em 28/02/2025
-
17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26950ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Victor Miranda Alves Ferreira em face de PHG Service e Instrumentação e Comércio EIRELI, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de: 1 – Verbas rescisórias, observada a remuneração global do autor no cálculo das seguintes rubricas: 23 dias de saldo de salário de outubro de 2024, acrescido dos adicionais;Férias simples 2023/2024 + 1/3;10/12 de 13º salário de 2024;FGTS sobre as verbas rescisórias – art.15, caput, e 26-A da lei 8.036/90. 2 – Recolhimentos de FGTS incidentes sobre a remuneração global do autor entre agosto e setembro de 2024 – arts.15, caput, e 26-A da lei 8.036/90. 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias objeto da condenação; 4 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário base do autor. 5 – Diferenças de férias 2022/2023 + 1/3, resultante da subtração entre o valor efetivamente devido, calculado a partir da remuneração do autor, e aquele efetivamente quitado; 6 – 9 dias de trabalho, entre 16/09/2024 e 24/09/2024, observada a remuneração global devida no período ao autor, com os respectivos adicionais. Determino que a ré seja intimada pessoalmente a entregar o PPP em 5 dias úteis (Súmula 410 STJ), sob pena de incidir multa de R$ 3.000,00, em prol do autor, em uma única oportunidade (art.537, §2º, CPC).
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Condeno a reclamada, de ofício, ao pagamento de 3% de multa por litigância de má-fé, incidente sobre o valor atualizado da causa.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, fixando as custas em R$ 800,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA -
14/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
14/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA
-
14/02/2025 09:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
14/02/2025 09:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA
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14/02/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA
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14/02/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/02/2025 08:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 13:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/02/2025 16:44
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 09/12/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA em 27/11/2024
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18/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
15/11/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MIRANDA ALVES FERREIRA
-
15/11/2024 20:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 13:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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