TRT1 - 0100996-39.2021.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:35
Arquivados os autos definitivamente
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08/05/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/05/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS em 02/05/2025
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS
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15/04/2025 12:38
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.985,06)
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15/04/2025 12:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 43.091,80)
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14/04/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a1007e proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc Considerando o porte da empresa e que o artigo 916 do CPC estabelece que o parcelamento será submetido a juízo de oportunidade e conveniência, entendo não preenchidos os requisitos para sua concessão, não se justificando o sacrifício a ser suportado pelo credor alimentar. Intime-se a ré para depósito da diferença do montante executado no prazo de 10 dias (valor da diferença: R$ 31.553,80), sob pena de execução via SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA -
27/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
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27/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/03/2025 09:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/03/2025 09:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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26/03/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 09:39
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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17/03/2025 09:39
Iniciada a execução
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17/03/2025 09:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/03/2025 09:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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17/03/2025 09:38
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/03/2025
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11/03/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c956ad2 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 18/02/2025 Crédito líquido do autor: R$ 43091,80 INSS consolidado: R$ 1985,06 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 45.076,86 Efetue a ré TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 45.076,86).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS -
25/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
25/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS
-
25/02/2025 15:38
Homologada a liquidação
-
25/02/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/02/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9692dfa proferido nos autos.
PROMOÇÃO Esta Contadoria declina da possibilidade de liquidar o julgado, haja vista a necessidade de lançamento de cartões de ponto mensais com diversas verbas pagas o que ensejaria tempo considerado desta Contadoria, pelo que requer que a liquidação se dê por iniciativa das partes.
A fim de que todo o trâmite de analise dos cálculos e/ou impugnações se dê de forma o mais célere possível, abreviando sobremaneira esta fase de liquidação, esta Contadoria sugere contundentemente que os cálculos sejam apresentados pelas partes no sistema oficial de Cálculos da Justiça do Trabalho (PJeCalc).
Faço os autos conclusos.
MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU Despacho PJe-JT Vistos, etc 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para apresentar cálculos de liquidação , na forma do §1º-B do art. 879 da CLT, devendo constar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devido, inclusive a cota previdenciária patronal e obreira (§1º-A do art. 879 da CLT).
Prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: [email protected]. 2 - Caso a ré não apresente os cálculos que entende devidos, deverá o autor ser intimado a apresentá-los, encaminhando-se, após, à contadoria. 3 - Com os cálculos da ré, dê-se vistas AO AUTOR para apresentar impugnação aos cálculos (§2º do art. 879 da CLT), ressaltando-se que deverá ser fundamentada com a indicação dos respectivos IDs, sob pena de ser considerada impugnação genérica.
Prazo de 8 dias. 4.
Tudo feito, à contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA -
10/02/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
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10/02/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/02/2025 12:57
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 12:56
Transitado em julgado em 03/02/2025
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06/02/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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08/02/2024 13:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/02/2024
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06/02/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
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24/01/2024 10:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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24/01/2024 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
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24/01/2024 00:21
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/01/2024
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22/01/2024 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/12/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
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07/12/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS
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07/12/2023 12:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS
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06/12/2023 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/12/2023
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30/11/2023 11:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
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22/11/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS
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22/11/2023 08:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.177,19
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22/11/2023 08:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS
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22/11/2023 08:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS
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14/11/2023 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/11/2023 12:55
Audiência de instrução realizada (14/11/2023 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/08/2023 11:37
Juntada a petição de Impugnação
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08/08/2023 14:29
Audiência de instrução designada (14/11/2023 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 14:29
Audiência de instrução realizada (08/08/2023 10:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/05/2023
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05/05/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 18:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
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17/04/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 18:00
Audiência de instrução designada (08/08/2023 10:30 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2023 13:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/04/2023 10:45 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2022 10:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/08/2022 09:45 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2022 09:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/04/2023 10:45 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2022 09:53
Audiência de instrução cancelada (31/01/2023 09:30 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2022 09:51
Audiência de instrução designada (31/01/2023 09:30 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2022 09:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/08/2022 09:45 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2022 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Confirmação de recebimento do 455 do CPC)
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27/07/2022 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Juntada dos convites do 455 CPC)
-
29/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/03/2022
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29/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS em 28/03/2022
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19/03/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
18/03/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS
-
18/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/03/2022 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/08/2022 09:45 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS em 07/03/2022
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07/03/2022 13:53
Juntada a petição de Manifestação (Réplica, Provas, Rol e Audiência)
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16/02/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
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16/02/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS
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11/02/2022 17:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação provas e audiência virtual)
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11/02/2022 17:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/02/2022 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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10/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/02/2022
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14/12/2021 00:17
Decorrido o prazo de MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS em 13/12/2021
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02/12/2021 11:18
Expedido(a) notificação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
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02/12/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
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02/12/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS
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30/11/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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30/11/2021 14:00
Encerrada a conclusão
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29/11/2021 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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