TRT1 - 0100662-28.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDVANDO SOARES DA SILVA em 03/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78 em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 01/09/2025
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20/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDO SOARES DA SILVA
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20/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78
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18/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA LIMA
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18/08/2025 09:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RAFAEL PEREIRA LIMA
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15/08/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDVANDO SOARES DA SILVA em 18/07/2025
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24/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDO SOARES DA SILVA
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23/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/06/2025 11:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA LIMA
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16/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/04/2025 12:47
Iniciada a execução
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16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78 em 15/04/2025
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08/04/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78
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04/04/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA LIMA
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04/04/2025 17:38
Homologada a liquidação
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04/04/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78 em 28/03/2025
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18/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100662-28.2024.5.01.0082 : RAFAEL PEREIRA LIMA : EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78 DESTINATÁRIO(S): EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78 Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78 -
14/03/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78
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14/03/2025 09:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ed4da proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA LIMA -
07/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA LIMA
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07/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/03/2025 12:18
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 12:18
Transitado em julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78 em 27/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 27/02/2025
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaca30e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por RAFAEL PEREIRA LIMA para declarar a existência da relação de emprego, nos termos da fundamentação e condenar Edvando Soares da Silva ao cumprimento das seguintes obrigações: a) registrar a CTPS do Autor, nos termos da fundamentação. b) pagar férias vencidas, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período de vigência do contrato de trabalho c) pagar férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e multa prevista pelo parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. d) pagar honorários advocatícios. e) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno o Reclamado ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78 -
13/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78
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13/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA LIMA
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13/02/2025 09:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/02/2025 09:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL PEREIRA LIMA
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10/02/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/12/2024 12:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 10:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 10:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/09/2024 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 23:00
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) EDVANDO SOARES DA SILVA *55.***.*60-78
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11/06/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA LIMA
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11/06/2024 15:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/06/2024 13:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/09/2024 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Apresentação de Cálculos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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