TRT1 - 0100916-19.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:48
Arquivados os autos definitivamente
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28/03/2025 17:48
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA JOSE CAMARA MOURA em 07/03/2025
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18/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1645c9e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MARIA JOSE CAMARA MOURA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MARIA JOSE CAMARA MOURA em face de ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO, com relação à RT n.º 0000415-59.2014.5.01.0512 e ação de embargos de terceiro nº ETCiv 0101305-54.2024.5.01.0512.
Sustenta, em síntese, que se trata de execução judicial por dívida, decorrente de reclamação trabalhista em que figura seu cônjuge varão, TADEU JOSE LIMA DE MOURA, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, FUNDICAO PAULO MOURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, com penhora incidente sobre imóvel próprio da impetrante, em que reside, ou seja BEM DE FAMÍLIA.
Informa que, em razão das nulidades existentes nos autos, foi efetivado o leilão do único bem de propriedade e residência da impetrante (BEM DE FAMÍLIA), tendo ajuizado EMBARGOS DE TERCEIRO, para restabelecer a regularidade do processo, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DO PEDIDO DE PENHORA EM DIANTE, sendo que a ação foi julgada improcedente, sendo expedido mandado de imissão na posse.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, postulando concessão de tutela antecipada de evidencia e urgência, para que seja suspensa a imissão na posse referente aos autos de liquidação de sentença 0000415-59.2014.5.01.0512 e todos os atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado e leiloado, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Colaciona aos autos documentos. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
Adentrando às razões do Mandado de segurança, verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
A impetrante se insurge em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em processo de execução, em que é cabível remédio processual específico para buscar a reforma da referida decisão.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso próprio.
Analisando as alegações da impetrante e os autos da ação trabalhista e dos embargos de terceiro, verifica-se que cabe ao impetrante a utilização de agravo de petição, meio processual adequado para se insurgir das decisões em execução, inclusive quando se pretende discutir matéria de ordem publica.
Frise-se que se trata de decisão proferida em execução, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível. O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Intime-se a Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE CAMARA MOURA -
03/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE CAMARA MOURA
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03/02/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/01/2025 14:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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