TRT1 - 0100341-87.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5616a45 proferida nos autos.
Recebo o recurso adesivo da reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade Venha o Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 08 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRINEU PAES MARINS -
08/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) IRINEU PAES MARINS
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08/04/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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31/03/2025 11:37
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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31/03/2025 09:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 02:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 25/03/2025
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26/02/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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26/02/2025 07:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRINEU PAES MARINS sem efeito suspensivo
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25/02/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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19/02/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5f8f41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face da sentença, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto, EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da declaração de incompetência, requerendo a apreciação do ponto especificado na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos não assiste razão à parte.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.
A sentença foi clara ao acolher a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré, em decorrência da alteração do regime jurídico, o que ora mantenho.
No entanto, em razão deste Juízo ter firme entendimento de que a partir de 03/01/2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 990/2021, que instituiu o regime jurídico único do servidor público municipal, todos os seus empregados públicos passaram a ser regidos pelo novo regime estatutário, limito a declaração de incompetência a partir de 03/01/2022.
Ainda, em decorrência da declaração acima, verifico a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição bienal, passando a sentença guerreada ser acrescida do seguinte: “A Justiça do Trabalho possui competência residual para decidir questões celetistas anteriores à alteração do regime jurídico. É o que versa a OJ n° 138 SDI-1 do TST.
A lei complementar em análise é clara quanto à data de sua entrada em vigor, no artigo 10, ao considerar a data de sua publicação, que se deu em 03/01/2022.
O prazo de 60 dias concedido ao servidor, conforme artigo 5º, para desistir da transformação não é hábil a estender o prazo de entrada em vigor da lei.
Não é isso que diz a lei.
Não é isso que quer a lei.
Não se pode dar à lei interpretação diversa daquela em que está literalmente previsto.
Assim, comprovado nos autos que o marco temporal a ser considerado para análise dos pedidos autorais, nesta Especializada, é o dia 03/01/2022, data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 990, de 21/12/2021, acolho em parte a preliminar arguida, para declarar a incompetência a contar a partir de 03/01/2022, quando então restou instituído o regime jurídico único, de cunho estatutário.
Ante o reconhecimento acima, verifico a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição bienal, que ora passo a analisar. MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL Em razão da declaração de incompetência acima, tendo sido encerrado o vínculo celetista do autor com a parte ré em 02/01/2022, persiste a tese da ré quanto à ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição bienal, já que a presente ação foi ajuizada em 29/02/2024.
Assim sendo, como foi ultrapassado o lapso de dois anos, forçosa a extinção do feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, II do CPC, pela ocorrência da prescrição. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Curvo-me ao recente entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a simples declaração de pobreza é suficiente para assegurar a gratuidade de justiça para o reclamante.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A partir da interpretação sistemática desses preceitos, combinada com a previsão contida na Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC, deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte autora.
Desta forma, tendo o reclamante declarado não possuir condições de arcar com as custas do processo, defiro-lhe a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, em 05% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo autor ao patrono da ré.
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou indicar crédito em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), na forma do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo STF. III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no inciso II do art. 487 do CPC.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$269,79, calculadas sobre o valor de R$13.489,50, atribuído à causa, dispensado diante da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Nada mais.” Com isto, confirmo a incompetência declarada em sentença, no entanto, acresço quanto à ocorrência da prescrição bienal, conforme acima fundamentado, retificando a solução do julgado.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRINEU PAES MARINS -
14/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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14/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) IRINEU PAES MARINS
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14/02/2025 09:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRINEU PAES MARINS
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13/02/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 09/12/2024
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13/11/2024 23:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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13/11/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 29/10/2024
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08/10/2024 15:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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27/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) IRINEU PAES MARINS
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27/09/2024 15:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 193,13
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27/09/2024 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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10/09/2024 13:34
Juntada a petição de Razões Finais
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09/09/2024 14:38
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2024 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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02/09/2024 08:14
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2024 17:21
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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09/07/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) IRINEU PAES MARINS
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11/03/2024 14:05
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2024 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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01/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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