TRT1 - 0100329-80.2021.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27a828f proferido nos autos.
Considerando-se que o preceituado no artigo 916 CPC amolda-se aos princípios deste especializada, tenho por possível que a execução se dê de tal forma. No intuito de empregar maior efetividade ao procedimento, determina-se: A intimação do autor para que apresente dados completos de sua conta bancária para que as demais parcelas devidas ao mesmo sejam creditadas diretamente em sua conta.
Prazo de dez dias.
Acaso o patrono possua poderes especiais para receber e dar quitação poderá indicar conta própria para o crédito dos respectivos valores.
No mesmo prazo, acaso pretender receber os honorários contratuais em conta própria, separados do crédito trabalhista, deverá apresentar o contrato de honorários para que os valores pactuados sejam separados do crédito autoral.
Ainda no referido prazo concedido, deverá o autor juntar planilha discriminando os créditos devidos com o acréscimo legal de 1% a.m.A expedição de alvará ao autor pelo quantia depositada a título de depósito recursal, que supre a necessidade de depósito de 30%.A ré deverá depositar na conta apresentada pelo autor apenas os valores líquidos devidos ao reclamante (frise-se, excluindo o crédito dos honorários contratuais e sucumbenciais), com o acréscimo previsto no artigo 916, CPC, permanecendo a obrigação de depositar em guia própria os valores tributários devidos, observando-se as guias GRU para custas e despesas de execução, GPS para contribuições previdenciárias e DARF para recolhimento de imposto de renda.
Frise-se que inobstante o requerimento da ré, tais verbas não se encontram dispensadas, devendo ser comprovadas sob pena de execução forçada. Os valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais deverão ser creditados pelo réu, mensalmente, diretamente na conta apresentada pelo advogado para o recebimento de seu crédito.
Caberá ao réu a comprovação do depósito nas referidas contas, num prazo máximo de cinco dias do efetivo depósito, sob cominação de considerar-se descumprido o parcelamento, incidindo-se a multa prevista (10%) sobre o remanescente.Os honorários periciais deverão ser depositados nos autos em guia judicial, à disposição desse juízo. Depositado em juízo valores devidos ao perito, deverá ser expedido o respectivo alvará ao final, observando-se a determinação de transferência para as contas bancárias dos profissionais.Intimem-se as partes.Realizados os pagamentos integralmente, intime-se o autor para ciência, facultando-se sua manifestação no prazo preclusivo de cinco dias.Findo o prazo concedido, sem manifestações, e inexistindo saldo nos autos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, acaso o feito não tramite em execução.
Tramitando em execução, venham os autos conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE DE JESUS ALEIXO -
25/10/2024 16:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/10/2024 22:56
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2023 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2023 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DE JESUS ALEIXO em 28/08/2023
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16/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DE JESUS ALEIXO
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15/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/08/2023 15:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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26/07/2023 15:13
Não admitido o Recurso de Revista de JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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02/05/2023 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DE JESUS ALEIXO em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/04/2023
-
27/04/2023 19:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2023
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15/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DE JESUS ALEIXO
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14/04/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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14/04/2023 14:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-27
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27/03/2023 08:40
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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26/01/2023 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2022 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DE JESUS ALEIXO em 12/12/2022
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06/12/2022 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
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26/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
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26/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DE JESUS ALEIXO
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25/11/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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22/11/2022 14:00
Conhecido o recurso de JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-27 e não provido
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14/11/2022 09:44
Incluído em pauta o processo para 21/11/2022 13:00 Adiados Seg 13h ()
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10/11/2022 13:40
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2022
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25/10/2022 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:42
Incluído em pauta o processo para 09/11/2022 13:00 Presencial 13h ()
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03/10/2022 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2022 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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22/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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