TRT1 - 0100014-82.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 25/09/2025
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25/09/2025 22:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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11/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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11/09/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL sem efeito suspensivo
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11/09/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 10/09/2025
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL em 10/09/2025
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28/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55250a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada, e, no mérito, ACOLHO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
27/08/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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27/08/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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27/08/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL
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27/08/2025 18:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/08/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 21/07/2025
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL em 21/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 11/07/2025
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11/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4965b9a proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A -
10/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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10/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL
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10/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/07/2025 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f059a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100014-82.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL Rés: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 136.735,42.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.
Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação, as contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos reconhecidos em decisão judicial trabalhista estão sujeitas a lançamento de ofício, que somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que as reconhece.
Assim, não se pode falar em início do prazo decadencial antes da constituição definitiva do crédito tributário, o que somente se dá após a formação da coisa julgada.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte entendimento proferido pela 1ª Turma do STJ: “Como se nota, o acórdão recorrido, com fundamento no RE 569056, firmou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias recolhidas pela recorrente, em virtude da sentença proferida em reclamatória trabalhista, resultam unicamente do acordo homologado.
A causa, para execução de ofício das contribuições, é a decisão da Justiça do Trabalho, de forma que não é necessário lançamento fiscal para que as contribuições se tornem exigíveis, e os atos de ofício do juízo trabalhista já fizeram as vezes de constituição do crédito tributário.
Nesse contexto, a Justiça do Trabalho ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista, e a pagar as respetivas verbas salariais, reconhece uma obrigação tributária, e a sentença é o título que fundamenta o crédito Tributário.
A sentença trabalhista, assim, substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação.
Não se executa a contribuição previdenciária, mas o título que a corporifica.
Não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na reclamatória trabalhista.
Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária.” (STJ - AgInt no REsp: 1648628 RS 2017/0010555-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) Sendo assim, rejeito a arguição de decadência da contribuição previdenciária. HORAS EXTRAS A primeira ré apresentou os espelhos de ponto biométricos do autor (id 2957a38), com registros variáveis de entrada e saída.
Ademais, o reclamante conferiu retidão aos espelhos em relação ao horário de entrada e aos dias trabalhados, impugnando no tocante ao horário de saída.
Diante disso, ao reclamante incumbia comprovar a inidoneidade do horário de saída registrada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, uma vez que não produziu prova testemunhal.
Sendo assim, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada pelo reclamante.
Em relação ao pedido de nulidade do sistema compensatório, formulado na inicial e em razões finais, a primeira ré apresentou ACTs de 2019/2021 (01/05/2019 a 30/04/2021) e 2022/2023 (01/05/2022 a 30/04/2023) que autorizaram a adoção do banco de horas.
Ademais, em relação ao restante do contrato, há previsão contratual expressa de compensação de jornada.
Ademais, considerando o cumprimento de jornada diária de 07h20min, de segunda a sábado, diferentemente do que alega o reclamante em sua planilha de cálculo (id 5503a2), não houve prestação habitual de horas extras acima de 2h, não tendo que se falar em nulidade do banco de horas do período autorizado pelas normas coletivas ou pelo contrato de trabalho.
Considerando que o reclamante não logrou apontar eventual incorreção ou inadimplemento nas horas extras quitadas/compensadas durante o período contratual, julgo improcedente o pedido de horas extras e consectários.
Quanto ao intervalo intrajornada, restou incontroverso que o autor prestava serviço externo.
Tal forma de prestação de serviços impossibilita o controle direto pela ré sobre a duração do intervalo para alimentação e descanso, de modo que este pode ser fruído pelo trabalhador até em período superior ao legal.
Assim, caberia ao autor o ônus de comprovar a impossibilidade de gozo da pausa alimentar, seja por proibição da empresa, pelo volume de trabalho ou por qualquer outra razão capaz de impedi-lo de gozar do período estabelecido no art. 71 da CLT, o que não ocorreu, uma vez que não produziu prova testemunhal Consequentemente, julgo improcedente o intervalo intrajornada pleiteado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência dos pedidos, incabível a responsabilização da segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, resolve I - rejeitar a ilegitimidade passiva da segunda ré e a decadência arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 2734,70, calculadas sobre o valor de R$ 136.735,42, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Nova Iguaçu/RJ, 28 de junho de 2025. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a primeira ré a pagar ao autor, no prazo legal, horas extras e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela primeira reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
28/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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28/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL
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28/06/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.734,71
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28/06/2025 16:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL
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28/06/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL
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27/06/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/06/2025 17:17
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 13:01
Juntada a petição de Réplica
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13/06/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 09:23
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2025 17:04
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 15:42
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/04/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2025 09:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 11:48
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/02/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100014-82.2025.5.01.0221 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo de 05 dias, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 12/06/2025 09:40 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Testemunhas deverão comparecer na forma do art.825 da CLT, independentemente de intimação. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25011414101715700000218329668 Procuração Reclamante Procuração 25011313174983800000218234978 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25011313175017500000218234981 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25011313175049600000218234982 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25011313175070000000218234984 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25011313175129400000218234987 Petição Inicial Petição Inicial 25011309151577900000218205026 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL -
13/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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13/02/2025 09:53
Expedido(a) notificação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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13/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/02/2025 09:53
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA COUTINHO LEAL
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21/01/2025 10:45
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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