TRT1 - 0100807-60.2023.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e178c proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (hij) RECORRENTE: CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU RECORRIDO: RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA DECISÃO A reclamada interpôs Recurso Ordinário no Id. 3ca07e4 onde formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Impõe-se, o exame do pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Atualmente basta a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: “[...] A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]” Não é admissível, contudo, mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A ré não adunou aos autos nenhum demonstrativo financeiro.
Assim, considerando, que a ré não adunou aos autos qualquer documento que comprovem sua incapacidade financeira, presume-se a existência de boa condição financeira do recorrente em arcar com despesas processuais, motivo pelo qual indefere-se a gratuidade de justiça.
Por outro lado, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso em tela a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, diante da data da do ajuizamento.
Nesse contexto, converto o feito em diligência para determinar o recolhimento do depósito recursal das custas, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se o recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA -
18/10/2024 17:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/10/2024 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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10/10/2024 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU sem efeito suspensivo
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03/10/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU em 10/09/2024
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04/09/2024 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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01/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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01/09/2024 16:26
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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17/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA em 16/08/2024
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16/08/2024 22:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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02/08/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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02/08/2024 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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02/08/2024 17:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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02/08/2024 17:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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17/04/2024 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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09/04/2024 10:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2024 09:48 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 15:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/04/2024 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/11/2023 15:35
Juntada a petição de Réplica
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09/11/2023 17:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (09/04/2024 09:48 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 10:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/11/2023 09:12 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 08:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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08/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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08/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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06/11/2023 23:17
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2023 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/09/2023 09:05
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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11/09/2023 09:05
Expedido(a) notificação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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30/08/2023 10:58
Audiência inicial por videoconferência designada (09/11/2023 09:12 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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