TRT1 - 0100107-15.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 10:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERICA SOARES DOS SANTOS em 12/06/2025
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11/06/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/06/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/06/2025 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 11:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ.)
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30/05/2025 10:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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30/05/2025 10:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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30/05/2025 10:16
Conhecido o recurso de ERICA SOARES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*80-90 e provido em parte
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30/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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29/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SOARES DOS SANTOS
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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28/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/03/2025 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2025 06:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 21/02/2025
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13/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 029b753 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ERICA SOARES DOS SANTOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ERICA SOARES DOS SANTOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO
Vistos.
A primeira reclamada, requer o deferimento da gratuidade de justiça e a dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Em apertada síntese, alega que que é pessoa jurídica sem fins lucrativos e de caráter filantrópico.
Pontua que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é assegurada àqueles que alegam estar em condições de miserabilidade jurídica, não se limitando às pessoas físicas.
Pois bem.
Inicialmente, observo a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois prolatada a sentença em 29/10/2024 (Id. f10c7f7), com interposição de recurso ordinário pela ré em 06/11//2024 (tempus regit actum).
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
No caso, entendo que a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia.
Em que pese as alegações da recorrente, compulsando-se os autos, não é possível localizar um único documento apto a embasar as alegações trazidas à baila pela reclamada, sendo certo que o balanço desatualizado, do ano de 2023 (id 1906ee6), não é suficiente para tanto.
No mesmo sentido, o documento de id 4b8cd35, relativo aos anos de 2022 e 2023.
Ressalte-se que, ao integrar uma relação processual e buscar a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cabe à pessoa jurídica interessada, independentemente da natureza, comprovar a narrada situação de hipossuficiência econômica, não bastando anunciá-la.
Para tanto, deve trazer ao conhecimento do juízo documentação hábil como balanço patrimonial atualizado e demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Ademais, analisados os documentos colacionados à peça recursal, constata-se que a ré não apresenta CEBAS vigente, nem comprova que ainda está aguardando a decisão administrativa definitiva, sobre qualquer requerimento de renovação do CEBAS, tendo a ré apresentado, tão somente, a decisão liminar, datada de 04/09/2023, ou seja, há mais de um ano, que determinou a reapreciação do pedido de renovação do CEBAS.
Portanto, não comprovado pelo réu sua condição de entidade beneficente de assistência social, não há que se falar em isenção do depósito recursal.
In casu, além de não fazer prova cabal que revele a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais (item II da súmula nº 463 do TST), a ré não comprova a sua condição de entidade filantrópica para os fins do artigo 899, §10, da CLT.
Sendo assim, indefiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, considerando o Princípio da Primazia do Mérito, insculpido no parágrafo único do artigo 932, do CPC vigente, que mitigou o juízo de admissibilidade recursal, in verbis: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”, revelando um poder-dever do relator.
Considerando o teor da Instrução Normativa nº 03/93, do Tribunal Superior do Trabalho, em particular, o inciso XIII, que dispõe que “Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018)” Considerando o artigo 10, da Instrução Normativa do TST n° 39/2016, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015, aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho., o qual dispõe que “Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938e§§ 2º e 7º do art. 1007”.
Considerando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1 do TST, que acentua que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido” Considerando, ainda, que a falta de preparo recursal é um vício sanável, bem como o que disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao reclamado, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Assim, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economicidade, e, ainda, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a primeira parte reclamada para ciência do presente despacho, bem como para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal nos presentes autos sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, ou decorrido in albis, venham conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
10/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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10/02/2025 14:46
Convertido o julgamento em diligência
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10/02/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/02/2025 08:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 06:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/12/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/12/2024 18:24
Determinada a requisição de informações
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18/12/2024 17:18
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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