TRT1 - 0100436-50.2023.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS em 18/08/2025
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07/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS
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14/07/2025 22:16
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/03/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51bd7d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
Recebida a petição de ID Cb91850, complementada pela petição de ID a719039, como embargos à execução, ante a matéria ventilada.
Face ao valor penhorado via sisbajud, em cotejo ao quantum debeatur, e norteado pelo princípio da celeridade processual, bem como na ilação de que a integralização da garantia do Juízo é uma regra instituída em prol do credor, inexistindo quaisquer prejuízos à (s) parte (s) executada (s), determinou-se o prosseguimento da execução para os fins da CLT, art. 884.
Ante o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, sem que tenha havido a garantia do juízo, determinou-se a inclusão das rés VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS e THAIS ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS no BNDT, sem a garantia do débito.
Determinada a intimação da embargante VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS a regularizar a sua representação processual, juntando procuração no tocante ao patrono que subscreve as petições de ID Cb91850 e ID a719039, em 15 dias preclusivos, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução, a teor do CPC, art. 321, e súmula 263 do C.
TST.
Regularizada a representação processual pela embargante.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impenhorabilidade.
Salários/Proventos A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” No entanto, o parágrafo segundo do dispositivo legal supramencionado excepciona a impenhorabilidade das referidas formas de rendimentos previstas no inciso IV, nos casos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, in verbis: “(…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, §3º.” Se os créditos executados nesta Especializada são de natureza alimentar, enquadram-se, pois, na exceção acima transcrita.
Assim, no sentido da possibilidade de ser efetuada a penhora sobre parte dos rendimentos de salários, aposentadorias ou pensões do executado, e respeitados certos requisitos de validade, recente julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), assim decidiu: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.- Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. 2.- No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 26/1/2018, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20%). 3.- Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4.- Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se a manutenção do acórdão Recorrido.
Precedentes. 5.- Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST, SDI-2, ROT 0100876-81.2018.5.01.0000, Rel.
Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 24/09/2021).” (grifei) Logo, mantenho a penhora nos salários/pensões/aposentadorias do (a) embargante, limitado ao percentual de 30% por mês, dos rendimentos líquidos (com exceção dos empréstimos) auferidos pelo (a) embargante, até o limite do quantum exequendo nos presentes autos.
Com efeito, os valores de empréstimos incidentes sobre a remuneração não têm o condão de obstar a efetivação da penhora nos proventos e/ou vencimentos da parte executada, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal até que se garanta o valor integral da presente execução.
Admitir o contrário seria franquear à parte executada o preenchimento de sua margem consignável com empréstimos de forma contínua a fim de se esquivar por tempo indeterminado da penhora ora determinada.
Desse modo, acolho em parte a pretensão da embargante, determinando a liberação em prol da executada VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS o valor de R$ 1.787,61 referente à cifra que extrapolou o limite mensal de 30% do provento de ID ac94ae1, conforme arbitrado nesta decisão, sendo mantida a constrição do valor de R$ 1.531,94 referente ao percentual de 30% do provento de ID ac94ae1.
Por derradeiro, tem-se que a executada não se desvencilhou do ônus de demonstrar objetivamente que os demais valores constritos decorrem de proventos, a teor da CLT, art. 818, I, sendo certo que os documentos que instruem os embargos à execução não se prestam a esta finalidade, razão pela qual afasto a aplicação do NCPC, art. 833, inciso IV, no tocante aos demais valores penhorados on line.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Após o trânsito em julgado: 1.- Expeça (m) -se alvará (s), em termos, à executada VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS pelo valor de R$ 1.787,61 referente à cifra que extrapolou o limite mensal de 30% do provento de ID ac94ae1, conforme arbitrado nesta decisão, observando-se a conta bancária informada nos autos; e à parte autora pelo valor de R$ 1.531,94 referente ao percentual de 30% do provento de ID ac94ae1, bem como pelo saldo remanescente, com JCM, observando-se a conta apontada sob ID 8eb07b2. 2.- Atualize-se, com a dedução cabível. 3.- Ante os termos do documento de ID e625f34, expeça-se ofício ao INSS, a ser encaminhado via e-mail: [email protected], para que efetue o bloqueio do percentual de 30% por mês, a partir da próxima remuneração do (a) executado (a) VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS, devendo ser desconsiderados os valores de empréstimos incidentes sobre os proventos, bem como ser o referido numerário colocado à disposição deste Juízo (Banco do Brasil, agência 0262-3 ou CEF, agência 4375) e comprovando a regularidade mês a mês nos presentes autos, até a integralização da garantia do juízo, observando-se a ordem cronológica das penhoras porventura já efetuadas no tocante ao crédito indigitado.
Deverão constar no mandado as seguintes informações, CPFs do exequente e do executado.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intimem-se a embargante VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS e a obreira sobre a presente decisão.
Simultaneamente, intime-se a embargante VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou do (a) patrono (a), se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar quitação, objetivando o oportuno pagamento dos valores devidos.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELY FERNANDES ALVES PINTO -
24/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS
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24/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELY FERNANDES ALVES PINTO
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24/02/2025 14:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS
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17/02/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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12/02/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELY FERNANDES ALVES PINTO
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17/01/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/01/2025 07:29
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 07:22
Registrada a inclusão de dados de VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/01/2025 07:22
Registrada a inclusão de dados de THAIS ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/01/2025 07:22
Registrada a inclusão de dados de LAPEC - LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/01/2025 07:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/01/2025 07:07
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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17/12/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de THAIS ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS em 02/09/2024
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS em 02/09/2024
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30/08/2024 13:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2024 13:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/08/2024 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2024 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2024 12:37
Expedido(a) mandado a(o) THAIS ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS
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22/08/2024 12:37
Expedido(a) mandado a(o) VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS
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20/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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17/08/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de THAIS ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS em 12/08/2024
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13/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS em 12/08/2024
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13/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de SUELY FERNANDES ALVES PINTO em 12/08/2024
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01/08/2024 08:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 08:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2024 14:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2024 14:01
Expedido(a) mandado a(o) THAIS ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS
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30/07/2024 14:01
Expedido(a) mandado a(o) VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS
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30/07/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SUELY FERNANDES ALVES PINTO
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25/07/2024 19:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SUELY FERNANDES ALVES PINTO
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24/07/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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24/07/2024 11:49
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de THAIS ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS em 09/07/2024
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22/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS em 21/06/2024
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14/06/2024 19:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2024 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2024 18:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2024 18:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2024 16:06
Expedido(a) mandado a(o) THAIS ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS
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15/05/2024 16:06
Expedido(a) mandado a(o) VERA LUCIA DE ALMEIDA JUNQUEIRA DE BARROS
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02/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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12/04/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SUELY FERNANDES ALVES PINTO
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11/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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04/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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27/03/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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24/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de LAPEC - LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA em 23/02/2024
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31/01/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LAPEC - LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA
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29/01/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SUELY FERNANDES ALVES PINTO
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29/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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29/01/2024 09:37
Iniciada a execução
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29/01/2024 09:37
Transitado em julgado em 25/01/2024
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27/01/2024 00:22
Decorrido o prazo de SUELY FERNANDES ALVES PINTO em 25/01/2024
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22/01/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LAPEC - LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA
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12/12/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SUELY FERNANDES ALVES PINTO
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12/12/2023 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.157,11
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12/12/2023 08:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELY FERNANDES ALVES PINTO
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12/12/2023 08:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUELY FERNANDES ALVES PINTO
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05/12/2023 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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05/12/2023 13:27
Audiência de instrução realizada (05/12/2023 10:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/08/2023 12:56
Juntada a petição de Réplica
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22/08/2023 11:30
Audiência de instrução designada (05/12/2023 10:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/08/2023 11:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2023 10:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/08/2023 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2023 10:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/08/2023 10:46
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2023 09:15 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/08/2023 01:02
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2023 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2023 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2023 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2023 11:53
Expedido(a) mandado a(o) LAPEC - LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA
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18/07/2023 11:44
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2023 09:15 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/07/2023 09:36
Audiência una realizada (18/07/2023 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/06/2023 14:03
Expedido(a) notificação a(o) LAPEC - LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA
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07/06/2023 18:25
Audiência una designada (18/07/2023 09:05 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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