TRT1 - 0101484-86.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LOPES DA SILVA
-
18/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA em 15/08/2025
-
08/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
08/08/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 20:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA
-
05/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
04/08/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA
-
28/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
27/05/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LOPES DA SILVA
-
02/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
30/04/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA
-
29/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
28/04/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA em 09/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALINE LOPES DA SILVA em 03/04/2025
-
26/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c15c40 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc.
A Executada requereu o pagamento do valor da execução nos termos do artigo 916, do CPC/2015, apresentando o respectivo depósito de 30% do valor devido ao autor e depósito do valor total devido a título de honorários advocatícios.
Entendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o direito potestativo previsto no supracitado dispositivo legal, nos termos dos arts. 769 C/C 889 da CLT.
Frise-se, portanto, que o pedido ora feito pela reclamada implica reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução.
Dados bancários da patrona do reclamante indicados em ID 388d1fa. Determino: 1) Intime-se a reclamada para ciência de que deverá proceder ao pagamento das demais parcelas referentes ao CRÉDITO LÍQUIDO do autor diretamente na conta indicada pela parte autora em ID 388d1fa, independente de intimação, sendo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GRU ou DARF).
Atente-se a reclamada que os depósitos realizados de maneira equivocada na conta da parte autora serão de sua inteira responsabilidade (art. 308 do Código Civil). 2) Expeça-se alvará a parte autora pelas guias já comprovadas nos autos (ID´s 00d25b9 e a67aa5d), autorizando que conste no conteúdo do expediente a liberação por movimentação bancária na conta bancária acima indicada. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA -
25/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LOPES DA SILVA
-
25/03/2025 19:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.618,22)
-
25/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA
-
25/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/03/2025 08:59
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: f5813c2) para Manifestação
-
24/03/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA
-
12/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/03/2025 07:45
Iniciada a execução
-
12/03/2025 07:45
Transitado em julgado em 11/03/2025
-
10/03/2025 06:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA em 07/03/2025
-
07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de ALINE LOPES DA SILVA em 06/03/2025
-
17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9741c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 10:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ALINE LOPES DA SILVA, reclamante, e MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO A ré foi regularmente citada por carta registrada, conforme id 8627320, deixando, entretanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos.
Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora alega admissão em 12.07.2024, na função de recepcionista, com a remuneração mensal de R$ 2.215,00 acrescidos de comissões e dispensa imotivada em 10.10.2024.
Afirma que a sua CTPS não foi anotada, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
Considerando-se os efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada e levando-se em conta o conjunto fático probatório nos autos produzido, prosperam, em consequência, os seguintes pedidos: - Registro do contrato de trabalho em CTPS, com admissão em 12.07.2024, na função de recepcionista, remuneração mensal de R$ 2.215,00 mais comissões e dispensa imotivada em 09.11.2024, já considerando a projeção do aviso prévio.
Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT; - diferença salarial mensal de R$ 300,00 pelos meses de agosto e setembro de 2024; - diferença do saldo de salário de 10 dias de outubro/2024 no valor de R$ 293,43; - aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (04/12) de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (04/12) pelo período de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - indenização dos depósitos mensais de FGTS durante todo o contrato, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS; e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improspera a pretensão em epígrafe (item 14 do rol), considerando-se que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for.
Não há como banalizar-se o instituto da indenização por danos morais, como se trata a hipótese dos autos, pois, a falta do pagamento de verbas salariais e rescisórias, ou então, a de qualquer obrigação de fazer, não poderá trazer qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa da reclamante, que pudesse, de outro lado, trazer qualquer dor, humilhação, vexame ou sofrimento, entendimento cristalizado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução.
Destaca-se, por oportuno, que nos termos da súmula 368, I, do C.
TST, esta Especializada não detém competência para executar as contribuições previdenciárias que seriam incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas no curso da relação de emprego. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a ré na obrigação de fazer referente ao registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, com admissão em 12.07.2024, na função de recepcionista, remuneração mensal de R$ 2.215,00 mais comissões e dispensa imotivada em 09.11.2024, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 167,10, calculadas sobre R$ 8.354,82, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a ré por notificação postal.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE LOPES DA SILVA -
14/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA
-
14/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LOPES DA SILVA
-
14/02/2025 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 167,10
-
14/02/2025 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE LOPES DA SILVA
-
14/02/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE LOPES DA SILVA
-
11/02/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
11/02/2025 10:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 02:38
Decorrido o prazo de MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA em 10/02/2025
-
06/02/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 00:35
Decorrido o prazo de ALINE LOPES DA SILVA em 30/01/2025
-
17/12/2024 07:36
Expedido(a) notificação a(o) MENDONCA PROCEDIMENTOS ESTETICOS LIMITADA
-
17/12/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LOPES DA SILVA
-
16/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
13/12/2024 16:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 14:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
13/12/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/12/2024 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101015-05.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Lemos Dallalana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2023 20:08
Processo nº 0101325-14.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Di Renzo Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 11:33
Processo nº 0101015-05.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Lemos Dallalana
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 16:50
Processo nº 0100866-71.2023.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ellen de Sousa das Neves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 17:31
Processo nº 0100866-71.2023.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2023 15:58