TRT1 - 0101452-65.2024.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO
-
03/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA JULIANO CROCAMO
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03/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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03/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS
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03/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/09/2025 10:11
Iniciada a execução
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02/09/2025 10:10
Transitado em julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2318a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 2ead885), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id d6fcf7f.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA JULIANO CROCAMO - MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO - STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME -
24/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO
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24/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA JULIANO CROCAMO
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24/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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24/03/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS sem efeito suspensivo
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24/03/2025 07:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de REGINA CELIA JULIANO CROCAMO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 21/03/2025
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21/03/2025 12:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d5387d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão na decisão de id d6fcf7f, na conformidade das razões de id 5076fd2.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Da devolução de verbas rescisórias Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, notadamente quanto ao conjunto probatório e fático, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário.
Cabe destacar, por oportuno, que a sentença adotou fundamentação coerente e suficiente para indeferir a devolução de valores, inexistindo omissão a ser suprida.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA JULIANO CROCAMO - MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO - STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME -
07/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO
-
07/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA JULIANO CROCAMO
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07/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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07/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS
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07/03/2025 16:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS
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07/03/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de REGINA CELIA JULIANO CROCAMO em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 06/03/2025
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24/02/2025 11:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6fcf7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS, reclamante, e STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME, REGINA CELIA JULIANO CROCAMO e MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO, reclamados.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DAS DEVOLUÇÃO DE VERBAS RESILITÓRIAS O autor foi admitido em 01.09.2021, na função de soldador elétrico, com a última remuneração mensal de R$ 2.909,72, e dispensado sem justa causa em 10.12.2023 (CTPS no id 1124c4b).
Afirma que “foi coagido a devolver ao 3º Reclamado exatamente a metade da rescisão, no equivalente a R$ 7.517,36”, realizando transferência do valor para a conta bancária de quem seria a esposa do terceiro réu, postulando a devolução do valor.
A defesa rechaçou a pretensão negando a coação para devolução dos valores e destacando que a pessoa constante do comprovante bancário invocado pelo reclamante (Rafaelle da Silva Araújo) é estranha à lide.
Verifico que o reclamante não provou a alegada coação para devolução de metade da rescisão.
Ainda, em consulta aos autos da ATSum 0100388-88.2021.5.01.0011, verifico na ata de audiência do id 37f68e8 que, embora o nome do terceiro réu tenha sido mencionado pela Sra.
Rafaelle durante o seu depoimento pessoal, ele foi referido como sendo apenas “um suposto amigo”.
Destaco, por oportuno, que o autor não produziu qualquer evidência de que o terceiro réu fosse casado com a Sra.
Rafaelle, o que torna a expedição de ofício ao Registro Civil de pouca ou nenhuma utilidade processual, ainda mais quando poderia ter requerido, em audiência, consulta pelo Juízo às declarações do IRPF do terceiro réu.
Em síntese, não há qualquer elemento fático que ampare a pretensão autoral de devolução – pela primeira ré - do valor constante da transferência do id 2a5b1cf.
Desacolho o pedido do item f do rol. DO SEGURO-DESEMPREGO As guias do seguro-desemprego juntadas pela ré no id 7607de9 não estão assinadas pelo reclamante, não sendo capazes de provar a sua entrega tempestiva.
Verifico, ainda, que o autor inclusive demonstrou no bojo da inicial que não foi capaz de se habilitar no benefício, eis que ultrapassado o prazo de 120 dias.
Diante disso e considerando o ônus probatório que competia à ré na forma do artigo 818, II, da CLT, incide a redação da súmula 389, II, do C.
TST, a qual estabeleceu que “II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.”.
Defiro o pedido do item h do rol, sendo devido o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. DA RESPONSABILIDADE DOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS Quanto à segunda ré, verifico que o autor, além de não requerer expressamente uma desconsideração da personalidade jurídica, não provou a sua alegação de que “as demandas em face da empresa estão sendo infrutíferos os pagamentos”.
Quanto ao terceiro réu, tampouco houve prova de que funcione como um sócio oculto da primeira ré, o que inviabiliza a sua condenação por alguma obrigação referente ao contrato de trabalho do reclamante.
Ante o exposto, indefiro os pedidos dos itens d e e do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Ademais, uma vez que os segundo e terceiro reclamados se sagraram vencedores em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra cada um o importe de R$ 5.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a tais réus de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 230,10, calculadas sobre R$ 11.505,02, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir os segundo e terceiro réus do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS -
14/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO
-
14/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA JULIANO CROCAMO
-
14/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
-
14/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS
-
14/02/2025 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 230,10
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14/02/2025 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS
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14/02/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS
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11/02/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/02/2025 10:36
Audiência una realizada (11/02/2025 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 18:54
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA JULIANO CROCAMO em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS em 31/01/2025
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18/12/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS
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17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/12/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
14/12/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO
-
14/12/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
-
14/12/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA JULIANO CROCAMO
-
13/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS
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13/12/2024 14:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS
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13/12/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/12/2024 11:31
Audiência una designada (11/02/2025 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 10:58
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/12/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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11/12/2024 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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