TRT1 - 0101517-93.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 08/05/2025
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08/05/2025 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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22/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA QUEIROZ DE PAULA
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22/04/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A sem efeito suspensivo
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22/04/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRENDA QUEIROZ DE PAULA em 15/04/2025
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14/04/2025 21:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRENDA QUEIROZ DE PAULA em 10/04/2025
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10/04/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA QUEIROZ DE PAULA
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01/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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01/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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01/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA QUEIROZ DE PAULA
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01/04/2025 08:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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01/04/2025 08:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRENDA QUEIROZ DE PAULA
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01/04/2025 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA QUEIROZ DE PAULA
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3a7687 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a autora pretende a reintegração ao emprego, alegando ser detentora de estabilidade provisória, devido a seu estado gravídico, nos termos do art. 10, II, "b" do ADCT.
O documento juntado aos autos (ID. a482a7f) demonstra que a autora, em 30/10/2024, estava com, aproximadamente, 7 semanas e 6 dias de gravidez, o que permite concluir, evidentemente, que quando de sua demissão, em 17/09/2024, já se encontrava coberta pelo manto da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT. É de se concluir, também, que o período estabilitário ainda está em curso, pois se estende até cinco meses após o parto.
Assim sendo, caso reconhecida por este Juízo a nulidade da demissão por justa causa, a solução lógica e legal seria determinar a reintegração da empregada, com todos os seus direitos, inclusive o pagamento de salários retidos, garantindo a estabilidade até cinco meses após o parto.
Entretanto, o art. 496 da CLT estabelece a possibilidade de o Juiz converter a obrigação de reintegrar em obrigação de indenizar, na hipótese de ser desaconselhável a reintegração.
Parece ser esse o caso.
No entanto, a verificação do grau de incompatibilidade da reintegração é matéria de prova a ser produzida em audiência, sendo impossível a aplicação do art. 496 consolidado em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, indefiro a antecipação de tutela pretendida e incluo o feito em pauta de audiências.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 19/02/2025 09:10 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de dezembro de 2024.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA QUEIROZ DE PAULA -
10/03/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/03/2025 08:29
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101517-93.2024.5.01.0021 : BRENDA QUEIROZ DE PAULA : HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DESTINATÁRIO(S): BRENDA QUEIROZ DE PAULA Fica o destinatário acima indicado notificado para aguardar o prazo de razões finais. Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
THIAGO D AVILA MELLO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA QUEIROZ DE PAULA -
20/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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20/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA QUEIROZ DE PAULA
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19/02/2025 11:29
Audiência una realizada (19/02/2025 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 16:06
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRENDA QUEIROZ DE PAULA em 12/02/2025
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04/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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03/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA QUEIROZ DE PAULA
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03/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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20/01/2025 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA QUEIROZ DE PAULA
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12/12/2024 07:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRENDA QUEIROZ DE PAULA
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09/12/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/12/2024 18:03
Audiência una designada (19/02/2025 09:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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