TRT1 - 0101072-16.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 26/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CATIA MARIA DOS ANJOS em 06/06/2025
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26/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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23/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CATIA MARIA DOS ANJOS
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23/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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22/05/2025 17:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAGUAI - CNPJ: 29.***.***/0001-02 e provido
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:32
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 44) ()
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14/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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29/03/2025 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101072-16.2024.5.01.0461 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b64f9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id b2cc454. Ao(s) recorrido(s) (reclamante e 1ª reclamada). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1943656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes ao aviso prévio (30 dias), saldo de salário (30 dias), salário retido do mês de agosto/2024, 13º salário proporcional (10/12), férias vencidas e proporcionais (3/12), ambas com o adicional de 1/3, diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS e multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT, totalizando o montante de R$24.452,50 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
O 2º Reclamado responde pela condenação de forma subsidiária.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST e a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado e multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$556,27, calculadas sobre o valor da causa de R$27.813,64, pelos Réus, art. 789 da CLT.
Observe-se, entretanto, o disposto no Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA MARIA DOS ANJOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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