TRT1 - 0100857-89.2022.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:55
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100210-65.2017.5.01.0081)
-
30/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:23
Registrada a exclusão de dados de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT
-
26/06/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 00:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 00:42
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 00:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2025 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/06/2025 21:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/06/2025 21:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
25/06/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100857-89.2022.5.01.0241 RECLAMANTE: MARCELO COELHO MARQUES RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Tomar ciência da certidão de inclusão BANEX.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO COELHO MARQUES -
27/05/2025 12:09
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100200-65.2017.5.01.0081)
-
27/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
26/05/2025 10:32
Registrada a inclusão de dados de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
-
26/05/2025 10:32
Registrada a inclusão de dados de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/05/2025 10:32
Registrada a inclusão de dados de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/05/2025 15:42
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/05/2025 15:35
Iniciada a execução
-
22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
-
06/05/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f26befa proferida nos autos.
Quanto à impugnação da ré: Irresigna-se o réu com os critérios de atualização monetária e aplicação dos juros adotados pelo reclamante em seus cálculos.
Inicialmente, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único o e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.
Entende esta Contadoria caber razão ao réu; Quanto à alegação do reclamado de que o autor, em seus cálculos, não teria observado a jornada declinada na inicial, sobretudo quanto ao eventual não labor em todos os sábados e domingos, entende a Contadoria não assistir razão ao reclamado no particular, uma vez que o pedido do item c da exordial é claro no sentido de "[r]equer seja a Rda condenada ao pagamento de todos os DIAS e TODAS AS HORAS EXTRAS ( 50%) , RSR DSR, tendo como horas e dias de labor: 7:30 h as 18:30 , com 3 folgas /mês ( 1 sábado e 2 domingos ) , com 1 hora intervalo . como também seja aplicada a invalidade e inidoneidade dos controles de jornada (...)", tendo o obreiro corretamente feito constar em suas planilhas as referidas folgas aos sábados e domingos nos termos da petição inicial (e não em todos os sábados e domingos, como requer a ré); O reclamado se irresigna com a forma como foi apurada as horas extras e os intervalos intrajornada, alegando que deveriam ser computadas conforme preceitua a Súmula nº 340 do C.
TST (referente às horas extraordinárias do comissionista puro) e Orientação Jurisprudencial nº 397 do SBDI-I do C.
TST (que trata das horas extras do comissionista misto), ou seja, apenas sobre o respectivo adicional e considerando a totalidade de horas efetivamente laboradas (e não o padrão de 220).
Entretanto, não há qualquer determinação na coisa julgada para a observância de tais atos normativos, deferindo apenas "(...) adoção do divisor 220, (...) os adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal. (...) As horas laboradas em domingos e feriados deverão ser pagas com adicional de 100%.", não fazendo assim quaisquer distinção das parcelas pagas ao obreiro que justificassem a aplicação da Súmula nº 340 do C.
TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 do SBDI-I do C.
TST.
Entende esta Contadoria não assistir razão ao réu; Quanto a base de cálculo das horas de sobreaviso, entende esta Contadoria que devem incidir sobre todas as parcelas salariais da remuneração percebidas habitualmente pelo trabalhador, conforme preceitua o § 2º do art. 244 da CLT, que as equipara a 1/3 do "salário normal", admitindo apenas a restrição imposta expressamente no item II da Súmula 132 do C.
TST (não integração à base de cálculo do adicional de periculosidade).
Assiste parcial razão ao réu; Alega o reclamado que o reclamante não teria observado os dias de afastamento e licenças ao trabalho na apuração das horas extras e intrajornada em seus cálculos.
Não cabe razão ao reclamado, uma vez que, observando os espelhos de cartão de ponto das planilhas autorais, verifica-se a não apuração das rubricas em questão nos períodos em que o autor não compareceu ao trabalho, como bem pode ser apurado, por exemplo, no ID. 78260ff - Fl. 2506 (08/09/2020 a 18/09/2020); Irresigna-se o réu como o fato de o autor, em seus cálculos, não ter adotado o critério constante da OJ nº 415 do SBDI-1 do TST, para fins de apuração das dedução das quantias pagas em outras parcelas, como adicional de sobreaviso e vale refeição.
Contudo, a dedução global, constante da referida Orientação Jurisprudencial, diz respeito apenas a "horas extras" e não a outras verbas trabalhistas, não cabendo razão ao réu no particular; Alega o réu que o autor apurou indevidamente a PLR do ano de 2016, a qual deveria ter ocorrido em abril/2017, período este que estaria soterrado pela prescrição declarada na coisa julgada.
Assiste razão ao reclamado no particular, já que, tendo sido definido o marco da prescrição em 21/11/2017, não tem cabimento a apuração da PLR de 2016, a qual seria quitada em abr/2017, todos interstícios fulminados integralmente pela prescrição; Não cabe ainda razão ao reclamado quanto à alegação de que o obreiro teria apurado a multa de 2%, aplicada nos ED da decisão recursal, sobre o valor da condenação e não da causa constante da exordial, uma vez que o autor, em seus cálculos, utilizou corretamente a informação da inicial, conforme se verifica abaixo; Por fim, alega o réu que estaria enquadrado na desoneração tributária da Previdência Social constante da Lei 12546/11 (alterado pela Lei 13161/15).
Inicialmente, para que a executada estivesse sujeita à desoneração da folha de pagamento previsto pela Lei n.º 12.546/11, seria necessário que demonstrasse o critério de apuração das contribuições previdenciárias e apresentasse os documentos relativos à receita bruta do período.
Entretanto, entende esta Contadoria que a desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo este benefício às hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da Lei nº 8212/1991, não assistindo assim razão ao reclamado; Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com as retificações acima destacadas; Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 22 de abril de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/03/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 348.915,82 Imposto de Renda (cod. 5936) 17.108,84 Honorários Advocatícios 31.437,50 I.R. hon adv. patrono do autor 10.688,71 FGTS A SER DEPOSITADO 30.325,57 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 113.835,56 Custas (cod. 18740-2) 600,00 Total devido RDA: 552.912,00 Cite(m)-se a(s) Ré(s) SOLIDÁRIOS, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
24/04/2025 15:21
Homologada a liquidação
-
22/04/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/04/2025 12:05
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793bd6f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 04:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/03/2025 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87a696 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
20/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/02/2025 15:48
Iniciada a liquidação
-
18/02/2025 15:48
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
18/02/2025 12:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/06/2024 18:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCELO COELHO MARQUES em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2024 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
28/05/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/05/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/05/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
28/05/2024 20:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO COELHO MARQUES sem efeito suspensivo
-
26/05/2024 21:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/05/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/05/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
09/05/2024 16:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO COELHO MARQUES
-
02/05/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
11/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/04/2024
-
01/04/2024 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
25/03/2024 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
25/03/2024 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO COELHO MARQUES
-
25/03/2024 15:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO COELHO MARQUES
-
26/01/2024 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/01/2024 15:34
Audiência de instrução realizada (22/01/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/12/2023 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO COELHO MARQUES em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/08/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/08/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
08/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
07/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/08/2023 19:51
Audiência de instrução designada (22/01/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/08/2023 19:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/03/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/03/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
15/03/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/03/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/03/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
15/03/2023 15:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 18:09
Juntada a petição de Réplica
-
09/02/2023 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2022 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/12/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
16/12/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/12/2022 12:23
Juntada a petição de Contestação
-
14/12/2022 14:57
Juntada a petição de Contestação
-
14/12/2022 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2022 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2022 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COELHO MARQUES
-
30/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/11/2022 15:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
28/11/2022 20:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/11/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100438-25.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Pereira de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2020 21:26
Processo nº 0100438-25.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2022 16:52
Processo nº 0100438-25.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Pereira de Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:40
Processo nº 0100226-94.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Rodrigo de Souza da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2024 12:02
Processo nº 0101003-67.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Ricardo Archanjo Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2022 17:04