TRT1 - 0100567-67.2022.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4342c85 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Id bde974c -
Vistos.
Não obstante conste do termo de conciliação a incidência de multa de 50% sobre a parcela inadimplida, não se pode olvidar da regra do artigo 413 do Código Civil.
A previsão inserta no termo, regula, em regra, o inadimplemento total - e não em parte (atraso de uma ou mais parcelas).
Neste contexto interpretativo, caso o devedor cumpra em parte a obrigação principal prevista no negócio jurídico, aqui, sob o rótulo de transação homologada, cabe ao Juiz reduzir a cláusula penal, consoante artigo 413 do Código Civil c/c artigo 8º da CLT.
Note-se, ademais, que o legislador (Código Civil) utiliza a palavra "deve", ou seja, o dispositivo é incisivo, de ordem pública.
Considerando que o réu tem cumprido o acordo, incorrendo, apenas, em atraso de um dia no pagamento das duas primeiras parcelas, mitigo, neste ato, a cláusula penal prevista no acordo, reduzindo-a, e fixando-a em 10%, que deverá incidir sobre as 1ª e 2ª parcelas, incluindo o valor devido a título de honorários. 1) Às partes para ciência, sendo ao réu, para, em 48 horas, comprovar o pagamento da multa acima fixada (R$ 775,00), sob pena de execução. 2) No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOEL PINHEIRO DE ALVARENGA -
09/04/2024 14:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIO DA SILVA GONCALVES em 08/04/2024
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09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOEL PINHEIRO DE ALVARENGA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de FAGNER DA SILVA GONCALVES *84.***.*90-30 em 08/04/2024
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA GONCALVES
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18/03/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOEL PINHEIRO DE ALVARENGA
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18/03/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DA SILVA GONCALVES *84.***.*90-30
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11/03/2024 13:14
Conhecido o recurso de FAGNER DA SILVA GONCALVES *84.***.*90-30 - CNPJ: 45.***.***/0001-79 e provido
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 10:35
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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15/02/2024 08:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2024 08:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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