TRT1 - 0101411-76.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 08:52
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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14/04/2025 08:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.896,03)
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11/04/2025 22:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bc2d54 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por tempestivo o recurso ordinário do réu PRL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA (#id:ae54a51) e comprovado o pagamento das custas processuais (#id:2b91825) e do depósito recursal (#id:fca7c4f), recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 2.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA -
28/03/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA
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28/03/2025 22:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/03/2025 12:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA em 06/03/2025
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06/03/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2462e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA ajuizou reclamação trabalhista em face de PRL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e AMBEV S.A., pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, bem como a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, além do pagamento de verbas rescisórias e salariais inadimplidas.
Regularmente notificadas, a primeira reclamada não compareceu à audiência, nem apresentou defesa, configurando-se a revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta.
A segunda reclamada apresentou contestação, impugnando a responsabilidade subsidiária e requerendo a improcedência dos pedidos, mas não mandou representante em audiência.
Colhidas as provas documentais e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora, foi encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça da autora A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme recibos salariais (ID. 4e287b2), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 0a583ac).
Reconheço, pois, seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Revelia e Confissão da Primeira Reclamada e Ausência da Segunda Reclamada A primeira reclamada, regularmente notificada, não apresentou defesa nem compareceu à audiência, atraindo a incidência do art. 844 da CLT.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se houver prova em contrário nos autos, conforme a jurisprudência consolidada do TST.
Ausente a segunda reclamada em audiência, presente apenas seu advogado, aplica-se a confissão, nos limites do que não foi contraposto pelos documentos juntados e a prova testemunhal.
Vínculo de Emprego O reclamante manteve vínculo empregatício do reclamante com a PRL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, no período de 01/12/2022 a 03/06/2024, na função de motorista de caminhão, mediante remuneração mensal de R$ 1.900,00.
Em audiência, foi colhido o depoimento da testemunha FLAVIO EDUARDO GONÇALVES PEREIRA, que corroborou a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada.
A testemunha afirmou que o reclamante já trabalhava no local quando ele foi admitido na PRL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, em maio de 2023; os serviços eram prestados exclusivamente à AMBEV S.A.; a jornada de trabalho iniciava entre 5h e 5h30; o reclamante não conseguia usufruir de intervalo para refeição, pois precisava acompanhar carga e descarga; havia pagamento de produtividade por fora dos recibos salariais, variando entre R$ 900 e R$ 1.300, sendo que parte dos pagamentos era feita via cartão Frota, que permitia saques e era utilizado também para cobrir despesas de descarga nos clientes.
Esses elementos confirmam as alegações do reclamante quanto à jornada extraordinária não remunerada, a supressão de intervalo intrajornada e os pagamentos "por fora" não integrados ao salário.
Tendo em vista a confissão ficta da primeira reclamada e a comprovação das jornadas extraordinárias, dos pagamentos não efetuados e das demais obrigações trabalhistas, julgam-se procedentes os seguintes pedidos: Pagamento de horas extras e reflexos; Pagamento de adicional por produção e reflexos; Pagamento do intervalo intrajornada suprimido; Pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; Responsabilidade da Segunda Reclamada Restou demonstrado nos autos que o reclamante prestava serviços de forma contínua e direta em favor da segunda reclamada, AMBEV S.A., na condição de tomadora de serviços.
Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é reconhecida, eis que se beneficiou da mão de obra do reclamante e não comprovou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.
Assim, a segunda reclamada responde subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas devidas ao reclamante.
Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
As rés deverão pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e o rito ordinário. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA em face de PRL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e AMBEV S.A., condenando a primeira reclamada ao pagamento das verbas deferidas, e a segunda reclamada de forma subsidiária, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 2.896,03, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 144.801,73.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente pagas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: férias com acréscimo de 1/3 e diferenças de FGTS com acréscimo de 40%. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes, sendo a parte ré revel por mandado.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. -
14/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 11:03
Expedido(a) mandado a(o) PRL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
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14/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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14/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA
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14/02/2025 10:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.896,03
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14/02/2025 10:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PRL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA em 03/02/2025
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29/01/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/01/2025 14:26
Audiência una realizada (29/01/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 10:02
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:47
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 13:03
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (ID: dfed0c6) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/01/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/01/2025 18:14
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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17/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 16/12/2024
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13/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA em 12/12/2024
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05/12/2024 12:14
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
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05/12/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PRL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
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05/12/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANJOS DA ROCHA
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29/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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29/11/2024 13:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 13:03
Audiência una designada (29/01/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 16:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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25/11/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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