TRT1 - 0101457-65.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:29
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 14:50
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 3,77)
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06/06/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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06/06/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/06/2025 08:33
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.534,66)
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06/06/2025 08:33
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 660,85)
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06/06/2025 08:33
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.085,17)
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06/06/2025 08:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 30.445,18)
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02/06/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO
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30/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 26/05/2025
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 02/04/2025
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02/04/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO em 18/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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08/03/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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08/03/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO
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08/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/03/2025 13:29
Iniciada a execução
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07/03/2025 13:29
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO em 06/03/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120ae03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme recibos salariais (ID. 0f9820e), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. b208198).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Incompetência absoluta - recolhimentos previdenciários Não há o que se apreciar, uma vez que não foi formulado pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no curso da relação de emprego. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, d CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 04/12/2019, ressalvados os pedidos declaratórios. Da rescisão indireta O reclamante afirma que foi admitido pela 1ª ré, em 06/03/2018, para exercer a função de técnico de informática, e deixou de prestar serviços na data de ajuizamento da presente ação, ou seja, 04/12/2024.
Sustenta que, durante todo o pacto laboral, a ré não efetuou os depósitos de FGTS, além de atrasar reiteradamente o pagamento de salários.
Ante o exposto, pede a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/12/2024 com fulcro no art. 483, “d”, da CLT; e pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, além da entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego ou indenização substitutiva.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que o reclamante deixou de comparecer ao labor em 28/11/2024.
Sustenta que “o reclamante JAMAIS notificou a empresa, ou mesmo avisou, que estaria dando o seu contrato por rescindido, ainda que de forma indireta, mas sim tendo de forma, minimamente irresponsável, deixado de comparecer a trabalho, sem qualquer justificativa”.
Assevera que “a falta do comunicado ao empregador, quanto a rescisão do contrato por parte do empregado, é fato impeditivo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que a sua ausência, sem qualquer comunicação, ainda mais em se tratando de um profissional de saúde é notadamente MUITO mais grave que o atraso dos depósitos do FGTS, em que a reclamante sequer fazia jus ao saque naquele momento”.
Admite a irregularidade nos recolhimentos de FGTS, mas argumenta que “a irregularidade de depósitos do FGTS não pode servir de fundamento para o pedido de rescisão indireta, em um contrato que durou por mais de 06 anos, sendo certo que a reclamante sempre soube dos referidos atrasos, como por ele mesmo asseverado”.
Aprecio.
A conta vinculada do reclamante (ID. dd054c9) demonstra a irregularidade nos recolhimentos, já que o saldo está zerado.
O entendimento pacífico do C.
TST é de que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, por si só, é falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, d, da CLT, conforme julgados abaixo: "RECURSO DE REVISTA.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA.
FGTS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Logo, nos termos do artigo 483, alínea "d" da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as devidas verbas rescisórias quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais.
Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade no tocante à rescisão indireta.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20824-84.2018.5.04.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA .
LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA .
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 483, "d", da CLT.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA .
LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS .
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA .
Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.
Sentença restabelecida.
Recurso de revista conhecido e provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ .
LEI Nº 13.467/2017.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITOS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (RR-10741-53.2016.5.03.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/12/2022).
Nesse diapasão, restou configurado o grave descumprimento contratual por parte da ré a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador por ausência de depósitos de FGTS com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT.
Apesar de a reclamada afirmar que o último dia trabalhado pelo autor foi 28/11/2024, trouxe aos autos controle de ponto (ID. fa9e8c9, fl. 175) que demonstra que o autor trabalhou até 29/11/2024 (sexta-feira), não tendo comparecido ao labor em 02/12/2024 (segunda-feira).
Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor com data de despedida de 29/11/2024, último dia trabalhado, e a extinção do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias, com data de 16/01/2025, considerando a admissão em 06/03/2018.
Defiro o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 48 dias; - saldo de salário de novembro de 2024 no importe de 29 dias; - metade do 13º salário de 2024; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (10/12); - férias simples, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024; - recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral com multa de 40% sobre o saldo total. É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo, se o reclamante não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, a teor da Súmula n. 462 do C.
TST.
Defiro.
Indefiro a multa do art. 467 da CLT, eis que havia controvérsia acerca da rescisão do contrato de trabalho.
Há precedentes: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
MULTA DO ART. 467 DA CLT .
Demonstrada possível violação do art. 467 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA .
No que se refere à multa do art. 467 da CLT, o fato gerador da referida multa é o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em que as partes comparecerem à Justiça do Trabalho.
No caso, o acórdão evidencia a existência de descumprimento da reclamada de suas obrigações relativas aos depósitos de FGTS e atrasos de salários, mantendo a sentença que reconheceu a rescisão indireta.
Assim, a controvérsia atinge também as parcelas rescisórias.
Logo, não há de se falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100307-61.2020.5.01.0016, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2023) Deverá a reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS em 16/01/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, e entregar as guias para habilitação ao seguro-desemprego.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS do autor e expedir ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Do dano moral O C.
TST firmou entendimento de que o atraso salarial reiterado gera dano à moral do empregado conforme julgados: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 331, V, DO TST.
CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA.
Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento.
Agravo não provido.ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Assiste razão à recorrente no tocante à renovação da insurgência no agravo de instrumento.
No caso em tela, o debate acerca da configuração de dano moral in re ipsa ante o atraso reiterado dos salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade.
No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso reiterado no pagamento dos salários, caracterizado o dano in re ipsa.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00204980520185040761, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA .
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado.
Precedentes.
Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00205669720195040282, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) Contudo, o reclamante não demonstrou atraso salarial reiterado, pois trouxe aos autos extrato da conta corrente de novembro de 2024 que demonstra que o salário de outubro de 2024 (ID. f7a6b1a, fl. 45) foi pago em 08/11/2024 (quinto dia útil), e, o salário de novembro de 2024 (ID. 12a1649, fl. 46) foi pago em 29/11/2024.
Em relação à ausência de depósitos de FGTS, tal fato, por si só, não gera dano moral.
Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro.
No caso dos autos, o reclamante não aponta objetivamente quais os transtornos gerados e, por isso, à falta de fatos e diante do precedente imposto pela nova ordem jurídica, não há como se acolher o pedido.
Indefiro. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente no pedido de multa do art. 467 da CLT e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a não produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A reclamada deverá pagar 5% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito sumaríssimo, e a não produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar CASA DE PORTUGAL na obrigação de pagar a VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO os pedidos acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$660,85 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.042,40.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente pagas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS em 16/01/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, e entregar as guias para habilitação ao seguro-desemprego.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS do autor e expedir ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
14/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO
-
14/02/2025 10:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,85
-
14/02/2025 10:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO
-
14/02/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO
-
11/02/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/02/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 12:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/02/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 16:28
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO em 03/02/2025
-
23/01/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO em 18/12/2024
-
09/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
06/12/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO
-
06/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FLAVIO GOMES KAIZER GAIO
-
06/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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05/12/2024 19:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 19:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/02/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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