TRT1 - 0100090-31.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:49
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 09:49
Transitado em julgado em 11/03/2025
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29/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO em 28/03/2025
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20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd18ac proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a peça de Embargos de Declaração, ID. a9800be, como simples petição.
Retifique-se para constar como “manifestação”, evitando-se inconsistências de lançamentos.
Trata-se de decisão interlocutória no ID. 8c16083, irrecorrível no processo trabalhista, a teor do disposto no art. 893, §1º da CLT.
Os fundamentos que embasaram o requerimento do exequente, especificamente no artigo 897-A mencionado, dispõem sobre sentença ou acórdão, passíveis de efeito modificativo pela via de embargos de declaração e recurso à instância superior.
Ainda se não bastasse, intempestiva a medida, por já ultrapassado o prazo de cinco dias úteis desde a ciência em 17/02/2025.
Houve arquivamento do feito, sem recurso da autora.
Esclareço que a decisão proferida de ID. 8c16083 apenas deferiu as ordens para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego em razão da comprovada dispensa imotivada.
Com relação ao pedido de retificação da data de admissão na CTPS, nada foi apreciado e nem deferido.
Portanto, corrijo o erro material para constar que a tutela foi deferida em parte nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência.
Após, arquive-se com baixa, conforme ID. 0c5b763.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO -
19/03/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO
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19/03/2025 08:16
Proferida decisão
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18/03/2025 11:02
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: a9800be) para Manifestação
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18/03/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/03/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/03/2025 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5b763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos da fundamentação supra, integrante do decisum. Custas de R$ 160,04, pela reclamante, calculadas sobre R$ 8.001,90, valor dado à causa na Inicial, das quais dispenso em face da gratuidade de justiça que concedo. Intimem-se as partes.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC. Decorrido in albis o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO -
19/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO
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19/02/2025 11:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,04
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19/02/2025 11:28
Arquivado o processo (Sumaríssimo - art. 852-B, § 1º, CLT)
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19/02/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO
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18/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/02/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c16083 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela no sentido de determinar a expedição de alvará para liberação de FGTS e de ofício para habilitação ao benefício de Seguro-Desemprego, alegando a reclamante haver sido dispensado imotivadamente, em 11/11/2024, sem que a reclamada cumprisse devidamente suas obrigações legais.
Verifica-se que há Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) firmado pela empresa, com despedida sem justa causa pelo empregador e data de afastamento em 11/11/2024 (ID. b7292bd).
Consta ainda na CTPS digital a informação de rescisão contratual com a ré em 11/11/2024, com projeção do aviso prévio indenizado (ID. ce5a7ed), e extrato do FGTS com código de afastamento I1 - rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador (ID. 5be941f).
Ressalte-se que a declaração de constitucionalidade do art. 29-B, da Lei nº 8.036/1990, no julgamento das ADIs nº 2382, 2425 e 2479, não obsta a concessão da tutela.
Verifica-se que no caso em questão se analisa a possibilidade de liberação do FGTS por se verificar incontroverso a dispensa imotivada do autor, configurada a hipótese legal para movimentação da conta vinculada pelo empregado, prevista no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90.
Portanto, o autor tem direito ao saque dos depósitos do FGTS em decorrência de sua dispensa imotivada.
O objetivo da regra do art. 29-B da Lei é impedir a movimentação de valores em ações que tenham como parte ré a Caixa Econômica Federal e não de limitação do acesso mediante ação trabalhista em que se aprecia a modalidade de extinção do contrato de trabalho e em decorrência de descumprimento da obrigação de fazer do empregador de fornecer as guias de dispensa adequadas.
Importante ressaltar ainda que a alteração do art. 477 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, em especial na inclusão do §10, demonstra ainda a possibilidade de liberação do FGTS ao empregado, ao prever acesso ao benefício do seguro-desemprego e de movimentação da conta vinculada mediante apresentação da anotação da extinção do contrato na CTPS do autor e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, o que pode ser plenamente suprido pelo juízo quando demonstrada a dispensa imotivada pela parte no processo.
Por fim, a previsão do art. 484-A, da CLT, de movimentação dos depósitos do FGTS por contrato extinto de comum acordo entre empregado e empregador, solidifica o entendimento de que é plenamente sustentável a autorização judicial de acesso aos valores depositados em caso da verificação de término do contrato de trabalho por exercício do poder potestativo do empregador, se é possível a sua movimentação pelo acordo entre os contratantes, empregador e empregado.
Ante a presença dos pressupostos, porquanto os documentos acostados aos autos comprovam de forma fidedigna as alegações do reclamante, defiro a tutela de urgência, nos termos da exordial.
Nos termos do Provimento nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do Reclamante, ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS.
Em caso de o trabalhador haver aderido ao saque aniversário, a liberação de valores fica restrita à indenização de 40%, se depositada, nos termos dos artigos 20-A, §2º, II, e 20-D, §7º, da Lei nº 8.036/90.
Reclamante: BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO CPF: *48.***.*61-02 CTPS digital PIS nº: 154.00705.38-7 Admissão: 01/04/2024 Demissão: 11/11/2024 Reclamada: 43.429.735 MARALEX CASTRO PIMENTA CNPJ: 43.***.***/0001-48 Dê-se ciência.
Após voltem conclusos para análise da petição inicial.
NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO -
13/02/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO
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13/02/2025 10:01
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO
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12/02/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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12/02/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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05/02/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DINIZ SALES DE CASTRO
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31/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/01/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/01/2025 12:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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