TRT1 - 0100084-70.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA
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15/05/2025 20:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO DA SILVA LOPES sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA em 14/05/2025
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14/05/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e1d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100084-70.2023.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: EDUARDO DA SILVA LOPES Ré: PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Vistos etc.
EDUARDO DA SILVA LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da emenda substitutiva de id 522de46, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Com a emenda, atribuiu à causa o valor de R$ 136.249,59.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. VÍNCULO DE EMPREGO Pretende a parte autora o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, no período de 20/10/2020 a 06/06/2022, na função de motoboy, sob a alegação de prestação de serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.
A ré, por sua vez, nega o vínculo de emprego pleiteado sob o argumento de que o autor laborou na condição de prestador de serviços autônomo.
Vejamos.
No caso em apreço, a ré reconheceu a prestação de serviços, tendo atribuído a esta relação natureza diversa da empregatícia, ou seja, apresentou fato impeditivo do direito da parte autora, atraindo para si o ônus de comprovar a inexistência de vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, do qual se desincumbiu.
Isso porque, em audiência, o autor declarou o que segue acerca da relação havida com a ré: “trabalhou como motoboy na reclamada de 10 /2022, não soube precisar a data de saída; que trabalhou por um ano e pouco; que só trabalhava na reclamada; que havia uma folga na semana, às segundas; que de segunda a quinta laborava das 18 as 00:00 horas e sextas, sábados e domingos saía as 00:30 horas; que não poderia se fazer substituir; que tinha que justificar sua ausência, apresentando atestado médico; que trabalhou nos feriados de carnaval, dia dos pais, das mães, dia das crianças, em todos; que recebia R$ 25,00 dia de semana, que se fizesse 11 entregas recebia R$ 35,00 e no final de semana R$ 35,00 e R$ 45,00 no mesmo procedimento; que se faltasse sem justificativa perderia a diária, sem qq outra punição; que além da diária recebia a taxa de entrega que variava de R$ 4,00 a R$ 8,00, se não fizesse 11 entregas, não recebia a entrega; que recebia o repasse integral da taxa de entrega; que fazia de 15 a 16 entregas nos dias de semana e nos finais de semana de 23 a 25 entregas; que faltou quando sofreu acidente; que ficou 3 dias afastado, não sabendo precisar o período; que recebia de R$ 2000,00 a R$ 2200,00 por mês; que não teve que apresentar atestado médico, que apenas comunicou; que não sabe se houve substituto; que não teve outro trabalho; que o autor era registrado com a letra X; que não havia folha de ponto; que assinava um comprovante de frequência no final do dia; que o pagamento era semanal”. Pela simples leitura do depoimento, verifica-se que o autor foi contraditório acerca da necessidade de apresentação de atestado médico, enfraquecendo a sua tese de vínculo de emprego ao reconhecer que não apresentou atestado médico quando ficou afastado por três dias em decorrência de acidente.
Além de reconhecer que não apresentou atestado nessa oportunidade, o autor também declarou que não havia qualquer tipo de punição no caso de falta injustificada, ao passo que a ré comprovou por meio da documentação acostada com a defesa que o reclamante se ausentou em diversas oportunidades ao longo das semanas da contratualidade, cujo resumo encontra-se discriminado em razões finais (fls. 486/488).
A análise dos horários previstos nos documentos inclusos com a defesa também demonstra que o autor comparecia no horário e nos dias que melhor lhe aprouvessem, assim como os demais entregadores/motoboys. Além disso, restou evidenciado que o autor recebia o repasse integral das taxas de entrega.
Como se não bastasse, o autor reconheceu ainda que recebia a diária apenas se efetivamente laborasse, o que evidencia que este assumia os riscos da atividade econômica.
Pelo quadro fático delineado, constata-se que o trabalho prestado pelo autor ocorreu de forma autônoma, sem a presença dos elementos essenciais da relação de emprego, notadamente a pessoalidade e a subordinação.
Com efeito, ficou demonstrado que não havia necessidade de justificativa de ausências, tampouco aplicação de punições.
Ademais, o autor comparecia nos dias e horários de sua conveniência e somente recebia valores quando havia efetiva prestação de serviços, circunstâncias que evidenciam a existência de uma relação de parceria.
Considerando que o caso dos autos demonstra o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, ambos da CLT, julgo improcedentes os pedidos da inicial. PRESCRIÇÃO Prejudicada a análise da arguição de prescrição quinquenal, tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por EDUARDO DA SILVA LOPES em face de PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA, resolve rejeitar a preliminar de inépcia; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 2.724,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 136.249,59, pela parte autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA -
29/04/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA
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29/04/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
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29/04/2025 18:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 928,58
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29/04/2025 18:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO DA SILVA LOPES
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29/04/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DA SILVA LOPES
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26/04/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/04/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 10:52
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 10:23
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2025 14:17
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710b9bd proferido nos autos.
DESPACHO A apresentação de emenda substitutiva foi deferida e determinada na última audiência (vide ata de ID. 88d4dae), não tendo a ré manifestado, naquela oportunidade, qualquer espécie de irresignação acerca do ato.
Assim sendo, indefiro a impugnação de ID. 0238e0a (Item a), que objetiva a rejeição da referida emenda substitutiva.
No tocante ao prazo para contestação (Item b), a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência nos termos do ao art. 847, parágrafo único, da CLT.
Aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA -
09/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA
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09/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
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09/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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09/04/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100084-70.2023.5.01.0221 : EDUARDO DA SILVA LOPES : PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA DESTINATÁRIO(S): EDUARDO DA SILVA LOPES NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 14/04/2025 09:50 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Testemunhas deverão comparecer na forma do art.825 da CLT, independentemente de intimação. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Certidão 25022015301274700000221352389 Impugnação ao aditamento à inicial Impugnação 25020519283827500000219969058 Intimação Intimação 25021108002236600000220374425 Despacho Despacho 25021107474634500000220373783 emenda à inicial substitutiva Emenda à Inicial 25021017074937600000220337348 Ata da Audiência Ata da Audiência 25020613405342200000220030422 Habilitação Solicitação de Habilitação 25020609001335300000219987978 Habilitação Solicitação de Habilitação 25020311155240200000219638414 Edital Edital 24082710123474300000208660189 Intimação Intimação 24082710123462600000208660188 Conversão de rito processual Certidão 24082710083062000000208659590 Despacho Despacho 24082708140947700000208648649 Intimação Intimação 24082114062368400000208223308 Despacho Despacho 24082113501109300000208219729 doc Documento Diverso 24082113072777800000208213301 ofício ifood Ofício 24082113072769000000208213300 Recebido email Certidão 24082113070955600000208213277 email Documento Diverso 24080607023894800000206932498 reenvio do ofício de id 466e9ea Certidão 24080607014998500000206932493 email Documento Diverso 24072210321250800000205767241 envio do oficio de id 466e9ea Certidão 24072210280718300000205766599 Ofício Ofício 24072209183643000000205757726 Despacho Despacho 24071823215606300000205634406 Portal das Autoridades do iFood Documento Diverso 24051411460248300000200273065 junta de protocolo de envio de oficio ao IFOOD Certidão 24051411453060600000200272985 Ofício ifood Ofício 24051309560159900000200136859 Intimação Intimação 24042909304764000000199100537 Despacho Despacho 24042821432572100000199085705 Ofício não respondido Certidão 24042409102061800000198721743 E-mail de Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região - processo 0100084-70.2023.5.01.0221 Documento Diverso 24041209002262900000197932767 juntada de e-mail Certidão 24041209001026900000197932751 Ofício Ofício 23120111361044500000189877020 Despacho Despacho 23112313460511400000189253163 Manifestação Manifestação 23111414445641100000188696083 Intimação Intimação 23111020343824700000188504570 Despacho Despacho 23110921433227300000188418958 Manifestação Manifestação 23102512305383900000187393308 Intimação Intimação 23101713471048300000186781372 Despacho Despacho 23101712393165900000186772095 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23101015432291800000186421525 Mandado Mandado 23092714204235500000185426739 Intimação Intimação 23092609015907700000185241247 Despacho Despacho 23092513344436400000185175621 JUCERJA Contrato Social 23092513314556200000185175154 SOCIA HEVELLYN Infojud (consulta) 23092513314445100000185175151 INFOJUD Infojud (consulta) 23092513314424600000185175150 Pesquisa JUCERJA e INFOJUD Certidão 23092513302774200000185174969 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23091609312141000000184574662 Mandado Mandado 23080712224253000000181506269 Intimação Intimação 23080712224239500000181506268 abertura de chamado Certidão 23080706131795100000181467817 Intimação Intimação 23072413442967700000180495072 Despacho Despacho 23072315294995600000180449424 Ata da Audiência Ata da Audiência 23071313100724500000179813415 Notificação Notificação 23022709554855900000170021494 Intimação Intimação 23022709554835300000170021493 SINDIREFEIÇÕES_CCT-2020-2021 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 23020916224762500000169205575 RG - ED Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 23020916224537700000169205569 RELATORIO_CALCULO_65_DATA_09022023_HORA_155131 Planilha de Cálculos 23020916224506200000169205567 PROCURAÇÃO - EDUARDO Procuração 23020916224480600000169205564 extrato_TGP_PECANHA_RESTAURANTE_LTDA_ME Documento Diverso 23020916224449200000169205560 extrato_SILVANA_SILVA_LOPES_ENTREGAS_EIRELI Documento Diverso 23020916224425600000169205558 extrato_PLAY_CITY_DIVERSOES_LTDA Documento Diverso 23020916224401200000169205554 extrato_DELICIAS_DO_FRANGO_2_LTDA_ME Extrato de FGTS 23020916224375700000169205552 EXTRATO DO FGTS - COMPLETO Extrato de FGTS 23020916224346300000169205550 DECLARAÇÃO - EDUARDO Declaração de Hipossuficiência 23020916224287200000169205546 d2eca387e46dc0d2f316526f40741f41.810101 Documento Diverso 23020916224259900000169205544 CTPS - EDUARDO Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 23020916224232200000169205543 CPF - ED Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 23020916224181400000169205538 Convenção-Coletiva-SINDREFEIÇÕES - 2017-2018 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 23020916224126200000169205533 convençãi coletiva - 2019-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 23020916223625100000169205518 Comprovante_22962006255 Documento Diverso 23020916223596300000169205517 Comprovante_22760751203 Documento Diverso 23020916223568900000169205515 Comprovante_22586426814 Documento Diverso 23020916223540500000169205514 Comprovante_18243144493 Documento Diverso 23020916223512300000169205513 Petição Inicial Petição Inicial 23020916193475200000169204971 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA LOPES -
21/02/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA
-
21/02/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
20/02/2025 15:27
Encerrada a conclusão
-
20/02/2025 15:27
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2025 15:27
Audiência una por videoconferência cancelada (03/07/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/02/2025 18:24
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA
-
11/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/02/2025 07:46
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/02/2025 20:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/02/2025 14:48
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/02/2025 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA LOPES em 30/08/2024
-
28/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 10:12
Expedido(a) edital a(o) PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA
-
27/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
27/08/2024 10:07
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
27/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
26/08/2024 17:53
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
21/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
22/07/2024 10:10
Expedido(a) ofício a(o) PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA
-
19/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 23:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/05/2024 13:44
Expedido(a) ofício a(o) PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA
-
30/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
29/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA LOPES em 05/03/2024
-
01/12/2023 13:03
Expedido(a) ofício a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
23/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
23/11/2023 13:44
Audiência una por videoconferência cancelada (06/12/2023 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/11/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 20:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
10/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
09/11/2023 21:42
Encerrada a conclusão
-
25/10/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
25/10/2023 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
17/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
10/10/2023 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA LOPES em 04/10/2023
-
27/09/2023 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2023 14:20
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA
-
27/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
26/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
16/09/2023 09:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2023 12:22
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA E CONFEITARIA VIP LTDA
-
07/08/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
07/08/2023 12:19
Audiência una por videoconferência designada (06/12/2023 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA LOPES em 01/08/2023
-
25/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
24/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
23/07/2023 15:29
Convertido o julgamento em diligência
-
13/07/2023 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
13/07/2023 14:02
Audiência una por videoconferência realizada (13/07/2023 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:55
Expedido(a) notificação a(o) OLAVO QUINTINO CANDIDO MARIOTINI VALIM *19.***.*75-40
-
27/02/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA LOPES
-
15/02/2023 11:40
Audiência una por videoconferência designada (13/07/2023 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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