TRT1 - 0101210-24.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 08:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ERICK COSME SOARES
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25/03/2025 09:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOYAL BUSINESS LTDA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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25/03/2025 08:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 216,55)
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ERICK COSME SOARES em 24/03/2025
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24/03/2025 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61821e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por ERICK COSME SOARES em face de LOYAL BUSINESS LTDA JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 44ª hora semanal com adicional de 50%; reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS; indenização pelo período de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização pelo intervalo suprimido.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 216,55 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.827,52 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOYAL BUSINESS LTDA -
10/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LOYAL BUSINESS LTDA
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10/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ERICK COSME SOARES
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10/03/2025 10:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 216,55
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10/03/2025 10:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERICK COSME SOARES
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07/03/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/02/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 12:07
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 13:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/02/2025 09:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/02/2025 12:41
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f5acb3 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: Publicar + ag aud DESPACHO PJe-JT Não obstante a opção das partes pelo juízo 100% digital, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, com fulcro no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como com base no art. 765 da CLT, tendo em vista que, após mais de três anos realizando audiências telepresenciais, ficou claro que partes e testemunhas não possuem, via de regra, condições técnicas e materiais para participação de forma adequada em audiências telepresenciais, ocasionando inúmeros adiamentos e atrasos de audiência, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e agilidade do processo, sendo certo que compete ao magistrado velar pela prestação jurisdicional no menor tempo possível, o que pode ser obtido por meio de realização de audiências na modalidade presencial, evitando-se, assim, os inúmeros adiamentos acima mencionados.
Imperioso mencionar que a presente determinação encontra-se em conformidade com o decidido pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho em 11 de abril de 2023 na consulta administrativa nº 0000077-5.2023.2.00.0500.
Atentem as partes para o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, no sentido de que constitui ônus dos requerentes o comparecimento na sede do juízo em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Por fim, ressalto que a determinação em questão obedece, inclusive, ao disposto no art. 813 da CLT, segundo o qual “as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”.
Assim, diante do exposto e por não apresentada qualquer justificativa de impossibilidade de comparecimento presencial, indefiro a participação da parte por videoconferência.
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOYAL BUSINESS LTDA -
14/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LOYAL BUSINESS LTDA
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14/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ERICK COSME SOARES
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14/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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13/02/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) LOYAL BUSINESS LTDA
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07/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) ERICK COSME SOARES
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07/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) ERICK COSME SOARES
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04/10/2024 12:13
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/02/2025 09:55 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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