TRT1 - 0101898-73.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 09:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO DE ANDRADE em 09/07/2025
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08/07/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/07/2025 08:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-24 / null
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25/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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24/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO DE ANDRADE
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24/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 10:15
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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15/04/2025 09:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 08/04/2025
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31/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6b4ac proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA Vistos, etc.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE (inserido item II em decorrência do DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNOCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo(art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Não cabe ao Juízo a quo, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus da realização do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto por HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., tendo MARCOS ROBERTO DE ANDRADE e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, como recorridos, pretende a recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de ser processado o presente recurso ordinário. Sustenta o 1º reclamado que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O recurso ordinário do 1º reclamado foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal "os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por certo, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, certo é que, com a inclusão do §4º ao art. 790 da CLT(modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Destaco que, embora seja possível a concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, não há nos autos "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"(item II da Súmula nº 463 do TST). Os documentos apresentados não se prestam a tanto, pois, a atividade empresarial, em que a assunção de riscos é uma realidade inexorável a mera volatilidade do resultado obtido entre créditos e débitos não correspondendo necessariamente à situação de miserabilidade ou pobreza ou qualquer forma que impossibilite arcar com as custas da ação judicial. De tal sorte, restando indeferido o pedido de gratuidade de justiça, em decisão monocrática, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigo 99, §7º, do CPC/15), a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Decorrido o prazo, voltem conclusos. mcs RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
28/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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28/03/2025 18:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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28/03/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101898-73.2024.5.01.0483 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 21/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301402000000117950214?instancia=2 -
21/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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