TRT1 - 0101032-09.2023.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
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30/07/2025 15:46
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de LINDA DOS SANTOS GUIMARÃES
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30/07/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/07/2025 10:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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29/07/2025 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/07/2025 15:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (29/07/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/07/2025 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/07/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/07/2025 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/07/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA SANTOS GUIMARAES
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13/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LINDA DOS SANTOS GUIMARAES
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13/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS ANJOS PORCELLO
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13/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA SANTOS GUIMARAES
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13/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LINDA DOS SANTOS GUIMARAES
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11/06/2025 11:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/07/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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10/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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10/06/2025 00:53
Proferida decisão
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09/06/2025 18:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0027863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ROSANGELA DOS ANJOS PORCELLO ajuíza, em 12/11/2023, reclamação trabalhista contra LINDA DOS SANTOS GUIMARÃES e LUDMILA SANTOS GUIMARÃES.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, vínculo empregatício, anotação da CTPS, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, dano moral e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 67.454,72.
As reclamadas apresentam defesa conjunta.
Não foram produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES As reclamadas impugnam todos os valores indicados na inicial.
Examino.
A impugnação não subsiste por ser genérica.
Não há indicação de incorreção dos valores indicados para cada uma das parcelas postuladas.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
O valor dos documentos será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC.
Rejeito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que iniciou a prestação de serviços para a parte ré em dezembro de 2021, como diarista, esporadicamente quando era chamada.
Informa que a partir de 02/01/2022 foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 17h às 8h, sendo rendida pela funcionária da casa, Sra.
Catiane.
Relata que a Sra.
Catiane entrou de licença maternidade em 03/01/2022 e a reclamada contratou a autora para trabalhar de segunda a sexta-feira e dormir na casa até o retorno da licença da Sr.
Catiane.
Afirma que sua jornada era das 8h de segunda-feira até 17h de sexta-feira, e retornava no sábado, das 8h às 14h, sendo rendida pela reclamada Sra.
Ludimilla.
Assegura que de segunda a sexta-feira iniciava o trabalho às 08h e após dar o jantar, 20h, a medicação, 21h, levava a idosa para descansar por volta das 22h.
Sustenta que foi pactuado um salário de R$1.800,00, pago da conta da idosa, Sra.
Linda, para a conta do marido da autora.
Argumenta que após o retorno da funcionária, Sra.
Catiane, da licença maternidade, em 01/10/2022, o horário da autora retornaria para segunda a sexta-feira, das 17h às 8h.
Alega que no dia 17/10/2022 recebeu uma ligação da Sra.
Ludmilla solicitando que continuasse a trabalhar dormindo na casa, mas recusou essa proposta.
Informa que foi demitida sem receber as verbas rescisórias.
Postula o reconhecimento do vínculo, de 02/01/2022 a 17/10/2022, na função de cuidadora de idosos, com anotação na CTPS.
Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, depósitos de FGTS do contrato de trabalho, multa de 40% sobre o FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva de seguro-desemprego.
Postula, ainda, o pagamento de horas extras, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS com multa de 40%; intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e adicional noturno.
As reclamadas negam que a autora tenha sido contratada para laborar acumulando os períodos diurnos e noturnos.
Afirmam que a reclamante passou a prestar serviços de forma avulsa e esporádica às rés em dezembro de 2021, em substituição à Sra.
Catiana, secretária do lar, nos dias em que a mesma precisava se ausentar, nos horários de 08h às 17h, em dias de semana, sempre com 1 hora de intervalo para descanso.
Relatam que, na parte da noite, laborava a Sra.
Ana Lucia Rodrigues, das 19h às 07h30, de duas a três vezes por semana, sempre com 1 hora de intervalo para descanso.
Alegam que em março de 2022, a Sra.
Catiana passou a ter complicações na gravidez e precisou afastar-se pelo INSS, emendando assim sua licença maternidade, oportunidade em que a reclamante pediu para substituí-la em tempo integral, mediante pagamento mensal de um salário mínimo.
Asseguram que a autora não quis apresentar a CTPS para anotação.
Argumentam que a partir de abril de 2022, combinaram com a autora para substituir a Sra.
Ana Lucia quando esta não pudesse comparecer aos plantões noturnos, recebendo uma diária.
Sustentam que tentaram novamente regularizar a CTPS autora em agosto de 2022, mas ela deixou novamente de entregar o documento.
Relatam que, com o retorno da Sra.
Catiana da licença maternidade, no início de outubro de 2022, a autora pediu para laborar efetivamente no período noturno, de segunda a sexta-feira, das 19h às 7h, com 1 hora de intervalo intrajornada, como acompanhante.
Referem que em 17/10/2022, a Sra.
Catiana precisou se ausentar, por razão de saúde de seu bebê, e a reclamada entrou em contato com a reclamante pedindo para que a mesma chegasse mais cedo, mediante pagamento extra, mas ela se negou dizendo que já estava laborando em outro local, um bar próximo da residência dela, alegando ainda que pediria suas contas, pois não daria conta de acumular os dois trabalhos.
Afirmam que a autora pediu demissão.
Sustentam que efetuaram o pagamento dos valores efetivamente devidos.
Examino.
As reclamadas reconhecem que a autora prestou serviços como diarista de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022.
Também confirmam a prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT, no período de março a outubro de 2022.
A autora, em depoimento, declarou que (145/146): trabalhou para a rés de janeiro a outubro de 2022; que exercia a função de tomar conta da Srª.
Linda; que entrava na segunda-feira, às 8h, e saía na sexta-feira, às 18h; que aos sábados trabalhava das 8h às 14h; que dormia no local de trabalho de segunda a sexta-feira; que arrumava a casa, fazia comida e cuidava da Srª.
Linda; que posteriormente também passou a cuidar da irmã da Srª.
Ludmila de nome Yula; que não havia período de descanso; que almoçava no trabalho no tempo de aproximadamente 10 minutos; que também jantava no local de trabalho em 10 minutos; que não saía do local de trabalho durante a semana; que recebia R$ 1.800,00 por mês e o valor era depositado na conta do seu esposo; que a Srª.
Catiana trabalhava na residência; que a Srª.
Catiana saiu em janeiro de 2022; que a reclamante também trabalhou de outubro a dezembro de 2021, apenas no turno da noite, das 17h às 8h; que quando a Srª.
Catiana saiu em licença maternidade, a reclamante passou a desempenhar as funções dela, durante o dia; que não recebia vale alimentação, nem plano de saúde; que não conhecia as reclamadas antes do período de prestação de serviços; que foi indicada para trabalhar nas rés pela Srª.
Lena. O preposto da reclamada declarou que (folha 146): em janeiro de 2022, a reclamante começou a trabalhar como folguista da Srª.
Catiana, empregada doméstica registrada; que em março de 2022, a Srª.
Catiana saiu em licença maternidade e a partir de então a reclamante passou a trabalhar no lugar dela; que a reclamante trabalhava durante o dia de segunda a sábado, com carga horária de 8h diárias (das 8h às 17h) com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h; que havia outras pessoas que ficavam no turno da noite, 2 vezes na semana; que a partir de abril a reclamante passou a trabalhar 2 vezes no turno da noite, recebendo hora extra, em substituição à Srª.
Ana Lúcia Rodrigues; que somente nos mencionados 2 dias, a reclamante dormia no local de trabalho; que foi a própria reclamante quem pediu para substituir a Srª.
Ana Lucia; que a manicure Lena foi quem indicou a vaga de trabalho para a reclamante; que a reclamante passaria para o turno da noite no momento do retorno da licença maternidade da Srª.
Catiana; que, no entanto, quando a Srª.
Catiana retornou da licença, a reclamante preferiu não prosseguir trabalhando no turno da noite e que havia conseguido trabalho em um bar próximo da residência da reclamada; que a reclamante reside a 3 ou 4 quadras de distância da residência da reclamada. segundo informado pela própria reclamante; que a irmã da depoente reside na casa e permanecia no local à noite; que só havia profissional contratado para 2 dias por semana no turno da noite; que, em abril, quando a reclamante passou a trabalhar 2 vezes por semana no turno da noite, ela continuou também com seu trabalho na reclamada no turno diurno, nos dias e horários informados; que a reclamante residia em local próximo e podia se deslocar para a própria casa; que o horário combinado para o turno da noite era das 19h às 8h com intervalo de 1 hora; que a mãe da depoente é uma pessoa idosa, mas não apresenta dificuldades de locomoção, não sofrendo nenhuma doença grave; que a irmã da depoente, de nome Yula apresenta um quadro de depressão e oscilação psíquica, mas nunca foi agressiva com ninguém. A testemunha Catiana, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 146/147): trabalhou na residência das reclamadas de janeiro de 2021 até março/abril de 2022, quando saiu de licença maternidade; que retornou ao trabalho em outubro de 2022; que permaneceu trabalhando até novembro/dezembro de 2022; que conheceu a reclamante no trabalho; que não chegaram a trabalhar juntas; que em razão da gravidez, a depoente precisou ir com frequência ao médico; que nessas ocasiões a reclamante a substituía; que a reclamante substituía a depoente em uma frequência aproximada de 3 vezes a cada 15 dias; que o horário da depoente era das 8h às 17h com 1 hora de intervalo para almoço; que não sabe dizer se a reclamante tinha que cumprir o mesmo horário; que a reclamante substituiu a depoente durante o período de licença maternidade, passando a comparecer diariamente; que quando a depoente retornou da licença maternidade, a reclamante não prosseguiu trabalhando para as reclamadas; que a depoente desempenhava a função de doméstica; que cuidava da casa e apenas quando necessário auxiliava a Srª.
Linda, a qual era bastante ativa; que não sabe dizer se a reclamante permanecia à noite no trabalho; que a Srª.
Ana Lúcia permanecia à noite, umas 2 ou 3 vezes por semana; que não sabe dizer se a reclamante trabalhou no turno da noite. Admitida pelas reclamadas a prestação de serviços apenas a partir de março de 2022, cabia à reclamante fazer prova da prestação de trabalho no período anterior ao reconhecido.
Por outro lado, cabia às reclamadas comprovar que a contração se deu da forma alegada, na condição de diarista, no período de janeiro a fevereiro de 2022, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto à função exercida, a testemunha Catiana, que era empregada doméstica na ré, disse que a autora entrou para substituí-la, a partir de março de 2022, em sua licença maternidade.
Assim, reconheço que a função da autora era de empregada doméstica.
Em relação ao trabalho na parte da noite, a testemunha não soube informar e a autora não produziu qualquer prova.
Contudo, os recibos juntados pela reclamada revelam que desde janeiro de 2022 a autora laborava à noite, em média 3 a 4 vezes por semana, além do trabalho diurno (folhas 107 a 125).
Nesse contexto, a prova produzida nos autos leva à conclusão de que a reclamante prestou serviços, no período de 02/01/2022 a 30/09/2022, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 8h às 12h; e, em 3 dias da semana, das 19h às 8h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Fixo, ainda, que no período de 01 a 17/10/2022, a autora laborou de segunda a sexta-feira, das 19h às 8h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Ressalte-se que o extrato de geolocalização do celular da autora não permite concluir por jornada diversa, pois os endereços ali constantes não correspondem ao endereço das reclamadas (folhas 170/174).
Como a geolocalização é prova meramente indiciária (indica apenas a localização do aparelho celular, e não de seu titular) e seus registros nem sempre são precisos e confiáveis, não se pode chegar a conclusão segura no presente caso, ante o mencionado conteúdo dos extratos.
Diante do exposto, está configurada a existência vínculo de emprego doméstico, nos termos do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que revogou a Lei 5.859/72, e estabelece que é considerado empregado “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.
O contrato deverá ser anotado na CTPS da autora, como empregada doméstica, no limite do postulado, no período de 02/01 a 16/11/2022, com a projeção do aviso prévio.
Quanto à modalidade de dispensa, a reclamada não comprova que a autora tenha efetivamente pedido demissão, para o que não se presta a conversa de whatsapp juntada à folha 94, pois no diálogo não consta qualquer afirmação que confirme tal pedido.
Assim, reconheço que a dispensa se deu por iniciativa da parte ré, sem justo motivo, tendo em vista que não há “pedido de desligamento” preenchido pela autora.
Reconhecido o vínculo de emprego e sendo incontroversa a despedida imotivada, faz jus a reclamante ao aviso prévio proporcional de 30 dias, o que projeta a data da extinção do contrato de trabalho para o dia 16/11/2022, cujo período deve ser computado no tempo de serviço.
Os comprovantes de depósitos efetuados pelas reclamadas na conta corrente da autora revelam depósitos em valores variados, entre R$990,00 e R$2.310,00, no período de agosto a novembro de 2022 (folhas 69/72).
A reclamada, por sua vez, junta diversos recibos de pagamento assinados pela autora, em valores variados, os quais demonstram que a reclamada pagava separadamente pelo trabalho durante o dia e pelos plantões noturnos, a exemplo dos recibos relativos aos meses de março e abril de 2022, que revelam o pagamento de salário de R$1.238,00 e plantões noturnos em valores variados, em média, de R$50,00 e R$75,00 (folhas 107, 109, 110, 112, 116).
Assim, somando-se o valor do salário mensal com os valores pagos a título de plantões noturnos e considerando a média arbitrada de plantões noturnos, tem-se como salário, observada a limitação da inicial, o valor de R$1.800,00.
Verbas Rescisórias São devidos o 13º salário proporcional, na razão de 9/12; férias proporcionais, na razão de 9/12, acrescidas de 1/3.
Inexistente comprovante de pagamento, reconheço que é devido, também, o saldo de salário de 17 dias do mês de outubro de 2022.
A reclamante faz jus ao FGTS do contrato de trabalho, com acréscimo de 40%.
Ante o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, aplica-se Súmula 30 deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Não havendo parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não cabe a aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Deverá a reclamada, ainda, entregar as guias seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não tendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Horas Extras Diante da falta de alegação de labor em domingos, concluo que esses dias eram destinados ao repouso semanal remunerado, devidamente usufruído.
Não houve, ainda, alegação de trabalho em feriados.
A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites contratados e legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais.
As horas extras deferidas são devidas com adicional de 50%.
Por habituais, as horas extras deferidas, e acrescidas dos adicionais legais, geram reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.
Considerando o trabalho extraordinário reconhecido, surgem diferenças de adicional noturno.
Indevidos reflexos, pois não postulados.
Sobre as horas prestadas em horário noturno incide o adicional noturno, observada a hora reduzida noturna.
A jornada arbitrada não revela supressão do intervalo intrajornada.
Contudo, revela a supressão do intervalo interjornadas em alguns dias, em violação ao art. 66 da CLT, tem aplicação a OJ 355 da SDI-I do TST: OJ-SDI1- 355 INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS.
PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo- se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Para as horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas não são devidos reflexos, pois o contrato vigeu após a entrada em vigor da Lei nº 13.367/2017.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Para a apuração das horas extras, deve ser observado o divisor 220 e a Súmula nº 264 do TST.
Devem ser considerados os afastamentos devidamente comprovados nos autos, tais como férias, licenças e suspensões.
Não se cogita de limitação da condenação apenas ao adicional de horas extras, pois o salário percebido pela reclamante remunera apenas as horas normais.
Assim, a reclamada deverá pagar: ** horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio e FGTS com 40%; ** tempo não fruído do intervalo interjornadas, considerando a jornada arbitrada, com adicional de 50% e sem reflexos. ** ** adicional noturno, sem reflexos. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega que após a propositura da 1ª demanda, arquivada, a Sra.
Yulla, afirmou que a reclamante tinha acesso à conta do “neon” a qual a reclamante estava enviando o dinheiro da reclamada para outras pessoas.
Salienta que a Sra.
Yulla ainda ameaçou a autora que se não retirasse o processo iria processar a reclamante, afirmando que tinha muita gente envolvida.
Nega acesso às contas das reclamadas.
Refere que se sentiu ameaçada e com medo quanto aos áudios em anexo.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Examino.
A autora e a testemunha Catiana não foram questionadas quanto ao tema.
O preposto da reclamada declarou que (folha 146): (...) que a irmã da depoente, de nome Yula apresenta um quadro de depressão e oscilação psíquica, mas nunca foi agressiva com ninguém. Os links de áudios juntados pela autora não abrem.
Trata-se de vício na produção da prova, cujo ônus era da parte autora.
Assim, tem-se que a reclamante não produziu prova de suas alegações.
Improcedente. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A autora afirma que suas atividades consistiam em cuidar da Sra.
Linda, da sua filha Yulla e ainda realizar a limpeza da casa.
Refere que o salário era pago através da Sra.
Linda para a conta do companheiro da reclamante, Edson de Oliveira Silva.
Observa que os serviços prestados na residência beneficiam a todos os membros da família beneficiados pela atividade da autora, constituindo-se em empregadores.
As reclamadas afirmam que a autora prestou serviços apenas para a Sra.
Linda dos Santos Guimarães.
Alegam que a Sra.
Ludmilla apenas intermediava os pagamentos e dava algumas orientações, até mesmo pela idade avançada da Sra.
Linda.
Destacam que a Sr.a Ludmilla jamais participou da relação contratual na forma de empregadora.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (145/146): (...) que exercia a função de tomar conta da Srª.
Linda; (...) que arrumava a casa, fazia comida e cuidava da Srª.
Linda; que posteriormente também passou a cuidar da irmã da Srª.
Ludmila de nome Yula; (...). O preposto da reclamada declarou que (folha 146): em janeiro de 2022, a reclamante começou a trabalhar como folguista da Srª.
Catiana, empregada doméstica registrada; (...) que a mãe da depoente é uma pessoa idosa, mas não apresenta dificuldades de locomoção, não sofrendo nenhuma doença grave; que a irmã da depoente, de nome Yula apresenta um quadro de depressão e oscilação psíquica, mas nunca foi agressiva com ninguém. A testemunha Catiana, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 146/147): trabalhou na residência das reclamadas de janeiro de 2021 até março/abril de 2022, quando saiu de licença maternidade; (...) que a depoente desempenhava a função de doméstica; que cuidava da casa e apenas quando necessário auxiliava a Srª.
Linda, a qual era bastante ativa; (...). Na inicial, a autora informa que cuidava da Sra.
Linda e da sua filha Yulla, que não consta no polo passivo, bem como que os pagamentos eram feitos através da conta-corrente da Sra.
Linda.
Os documentos juntados com a defesa revelam que a reclamada Ludmila não mora no mesmo endereço da reclamada Linda (folhas 99/100).
As conversas de whatssapp, juntada pela autora, também permitem concluir que a Sra.
Ludmilla não morava na residência em que a autora trabalhava.
Permitem, concluir, ainda que as orientações e organização do trabalho da autora eram repassadas pela segunda ré, a evidenciar a sua responsabilidade (folhas 31/68).
A figura do empregador doméstico não se limita ao contratante dos serviços, mas abrange todos os destinatários dos serviços prestados, seja uma única pessoa ou toda a entidade familiar.
Assim, o fato da segunda ré não residir no local da prestação de serviços, por si só, não afasta a responsabilidade desta, pois os serviços da reclamante foram prestados no âmbito residencial.
Ademais, a prestação de serviços da reclamante atendeu não apenas à primeira reclamada, mas, igualmente, às filhas dela, sendo uma delas a segunda reclamada.
Diante do exposto, conclui-se que as filhas da Sra.
Linda foram beneficiadas pelos serviços prestados pela autora, sejam os cuidados com a casa ou diretamente com a idosa.
Assim, os serviços da reclamante se deram, também, em benefício do núcleo familiar, possibilitando à segunda reclamada, inclusive, residir em local diverso daquele em que residia a primeira reclamada.
Julgo procedente para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (folha 75), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da Justiça Gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017.
As reclamadas apresentaram declaração de insuficiência econômica (folha 82).
Preenchidos os requisitos legais (artigo 790, § 4°, da CLT), defiro à parte ré o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais, declarar a existência de vínculo de emprego da autora com as reclamadas, no período de 02/01/2022 a 16/11/2022, na função de empregada doméstica, observado o salário mensal de R$ 1.800,00, e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 17 dias do mês de outubro de 2022; ** B. aviso prévio indenizado de 30 dias; ** C. 13º salário proporcional, na razão de 9/12; ** D. férias proporcionais, na razão de 9/12, acrescidas de 1/3; ** E.
FGTS do contrato de trabalho, com acréscimo de 40%; ** F. multa do art. 477 da CLT; ** G. horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio e FGTS com 40%; ** H. tempo não fruído do intervalo interjornadas, considerando a jornada arbitrada, com adicional de 50% e sem reflexos; ** I. adicional noturno, sem reflexos. Natureza das parcelas: Salariais: saldo de salário, 13º salário, horas extras, reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário; Indenizatórias: as demais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora e à parte reclamada. Os reclamados deverão proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar como data de admissão a de 02/01/2022 e data de saída a de 16/11/2022, na função de Empregada Doméstica, com o salário mensal de R$ 1.800,00, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Aparte ré deverá, ainda, entregar as guias para o encaminhamento do seguro-desemprego ou indenização do valor correspondente. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora fixado à condenação, pelos reclamados, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LINDA DOS SANTOS GUIMARÃES - LUDMILA SANTOS GUIMARÃES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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