TRT1 - 0101486-86.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP
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08/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILCE REIS CAMPOS
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08/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP em 31/07/2025
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30/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIA NILCE REIS CAMPOS em 29/07/2025
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22/07/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP
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22/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILCE REIS CAMPOS
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18/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/07/2025 11:49
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 10:31
Iniciada a execução
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21/05/2025 08:29
Homologada a liquidação
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20/05/2025 17:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 17:41
Iniciada a liquidação
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01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA NILCE REIS CAMPOS em 30/04/2025
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP em 28/04/2025
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA NILCE REIS CAMPOS em 28/04/2025
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA NILCE REIS CAMPOS em 24/04/2025
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14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP
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11/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILCE REIS CAMPOS
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11/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILCE REIS CAMPOS
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILCE REIS CAMPOS
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08/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 17:46
Transitado em julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA NILCE REIS CAMPOS em 11/03/2025
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA NILCE REIS CAMPOS em 19/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a67b9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 18 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. MARIA NILCE REIS CAMPOS propõe Reclamação Trabalhista em face de VCS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA EPP pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou a autora não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria com informações constantes do site dos correios, permaneceu esta injustificadamente ausente.
A ré não apresentou qualquer justificativa ou discordância com a realização da audiência. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Não bastasse a falta de contestação do pedido para que os fatos narrados na inicial fossem considerados verdadeiros, os documentos juntados sob os IDs d9e5a83, e2325a4 confirmam que a autora prestou serviços à ré na condição de empregada durante o período cujo reconhecimento ora se pretende. Adicionada a esta prova encontra-se a comprovação obtida a partir do depoimento da testemunha Denise, colhido na audiência realizada em 18/02/2025 (ata de ID 97e3d21) a qual confirmou que a autora trabalhou no período compreendido entre 1988 e 2008 submetida aos requisitos configuradores da relação de emprego. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes e determina-se que seja procedido o registro na CTPS da autora, para que conste como data de admissão o dia 08/03/1988, extinção em 30/05/2008, na função de assistente administrativo, percebendo remuneração mensal inicial igual a Cr$ 850.000,00 e remuneração final igual a R$ 3.139,29. O registro deverá ser procedido pela secretaria em dia e hora a ser designada. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Custas no valor de R$ 400,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA NILCE REIS CAMPOS -
19/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP
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19/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILCE REIS CAMPOS
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19/02/2025 09:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/02/2025 09:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIA NILCE REIS CAMPOS
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18/02/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/02/2025 12:09
Audiência una realizada (18/02/2025 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP em 10/02/2025
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07/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILCE REIS CAMPOS
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07/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/02/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA NILCE REIS CAMPOS em 31/01/2025
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30/01/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP
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30/01/2025 10:23
Audiência una designada (18/02/2025 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/01/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/01/2025 08:35 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/01/2025 08:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP
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18/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILCE REIS CAMPOS
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18/12/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILCE REIS CAMPOS
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17/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/01/2025 08:35 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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