TRT1 - 0101345-67.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro em 09/09/2025
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01/09/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 14:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/07/2025 01:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2025 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/07/2025 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/07/2025 04:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 09:46
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO MUNICIPAL PHILIPPE PINEL
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25/07/2025 09:46
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA DE ZOONOSES E DE INSPECAO AGROPECUARIA
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25/07/2025 09:46
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE
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25/07/2025 09:46
Expedido(a) mandado a(o) CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/07/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 06:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/07/2025 14:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/07/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS
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26/06/2025 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 10:48
Expedido(a) mandado a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
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24/06/2025 13:51
Registrada a inclusão de dados de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS em 28/04/2025
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15/04/2025 16:43
Expedido(a) alvará a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS
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10/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP em 09/04/2025
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04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
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03/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS
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03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/04/2025 14:32
Iniciada a execução
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03/04/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/03/2025 22:03
Transitado em julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS em 11/03/2025
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6997f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101345.67.2024.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 18 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS propõe Reclamação Trabalhista em face de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EPP pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Verifica este Juízo, de ofício, sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato. Nos termos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competentepara apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador. Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivoconstitucional, a competência da Justiça do Trabalhopara executar parcelas de naturezaprevidenciária se restringe aos recolhimentos devidosincidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competentepara determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST e o Ministro do Supremo Menezes Direito, conforme se verifica na seguinte decisão: “RE N. 569.056-PA RELATOR: MIN.
MENEZES DIREITO EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” O que acontece, de fato, é que há incompatibilidade de pedidos constantes da inicial, uma vezque, conforme dispõe o art. 327 do CPC/2015 só é permitida a cumulação de pedidos num único processo quando for competentepara conhecer deles o mesmo Juízo. Tendo em vista a incompetência deste Juízopara determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, conforme supra mencionado, extingue-se o pedido sem julgamento do mérito, uma vezque esta é a conseqüência processual para os casosem que a incompatibilidade de pedidos, a qual gera inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I CPC/2015 c/c art. 485, IV do CPC/2015. Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica pela habilitação de patrono e pelo peticionamento com manifestação de que não pretende apresentar defesa, conforme ID 8a781c9, permaneceu esta injustificadamente ausente. No caso em tela constata-se que, além da parte ré ter permanecido ausente, ela expressamente declarou na petição de ID 8a781c9 que não pretendia apresentar defesa. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes e condena-se a reclamada a proceder à anotação do contrato na CTPS do autor, para que conste como data de admissão o dia 01/01/2020, dispensa em 15/07/2024, na função de contador, percebendo remuneração mensal igual a R$ 16.650,00. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: # Saldo de salário relativo a 15 dias; # Aviso prévio de 30 dias; # Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023, de forma dobrada; # Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples; # Férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 6/12 avos; # Décimos terceiro integrais relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 # Décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024, no importe de 7/12 avos, tendo em vista a integração do aviso prévio; # FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Horas Extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinária as horas laboradas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava na jornada declinada na inicial; # Diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST; # Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 1 hora acrescida de 50% para cada dia trabalhado; No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST). A secretaria deverá expedir ofício autorizando o autor a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à implementação do direito. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 23.604,84 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 1.422.991,99 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP -
19/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
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19/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS
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19/02/2025 09:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23.604,84
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19/02/2025 09:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO JOSE DOS SANTOS
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19/02/2025 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO JOSE DOS SANTOS
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18/02/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/02/2025 12:09
Audiência una realizada (18/02/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/02/2025 19:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/02/2025 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS em 10/12/2024
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02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS
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29/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS
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29/11/2024 15:35
Expedido(a) notificação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
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29/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS
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29/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:58
Audiência una designada (18/02/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/11/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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