TRT1 - 0100186-25.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:53
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2025 12:53
Transitado em julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 11:32
Recebidos os autos para prosseguir
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06/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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22/04/2025 20:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/04/2025
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08/04/2025 09:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191d3da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 31 dias do mês de março de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA, reclamante, e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA QUITAÇÃO A quitação passada pelo empregado ao empregador, com assistência de entidade sindical de sua categoria e com observância dos requisitos exigidos no artigo 477, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, apenas nos limites dos valores consignados.
Esta é a orientação do Colendo TST à súmula 330. Afasto. NO MÉRITO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O autor alega admissão em 17.04.2023, na função de agente comercial, com a última remuneração mensal de R$ 1.370,00, e pedido de demissão em 01.12.2023.
Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob a alegação de “ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o trabalho em altura”.
Rejeito de plano a pretensão, pois além de sequer haver alegação de vício do consentimento no ato demissional, a CTPS do reclamante no id 58c7fea evidencia admissão em outro emprego com remuneração superior em quase R$ 500,00 apenas 17 dias depois, o que impõe a presunção de que a rescisão do contrato de trabalho efetivamente se deu por sua própria vontade, e não por um suposto descumprimento contratual (item a). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO A inicial narra labor “das 07:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira, com extensão até às 18:30 horas em seis ocasiões mensais e até às 21:00 horas uma vez durante o contrato.
Além disso, trabalhou ao longo do contrato quatro sábados das 07:00 às 16:00 horas”.
Afirma que havia o gozo de apenas 30 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
A defesa rechaça as pretensões aduzindo que a jornada do autor era “de segunda a quinta das 07h30 às 17h30 horas e as sextas das 07h30 às 16h30 horas, com 01:00 hora de intervalo intrajornada, folgando aos sábados, domingos e feriados”.
Afirma que os horários foram registrados no ponto e as horas extras pagas ou compensadas em banco de horas.
Constam cartões de ponto eletrônico no id 11cd576, com horários variáveis e intervalo de uma hora pré-assinalado, sendo certo que o labor era externo.
Os contracheques do id e5ae063 indicam o pagamento de horas extras e de banco de horas a 50%.
Diante do teor desses documentos, o ônus probatório competia ao reclamante, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Entretanto, o autor não extraiu confissão real no depoimento pessoal da preposta nem produziu prova testemunhal, não havendo que se falar em pagamento de horas extras ou intervalo intrajornada.
Desacolho os pedidos dos itens b e c do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item d do rol da exordial, ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 121,55, calculadas sobre o valor da causa de R$ 6.077,64, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA -
31/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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31/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA
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31/03/2025 09:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 121,55
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31/03/2025 09:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA
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31/03/2025 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA
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27/03/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/03/2025 09:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 08:40 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 14:30
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/03/2025
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13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA em 12/03/2025
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28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ad17e proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, pelo que determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 27/03/2025 às 08:40 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) via sistema Pje, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA -
25/02/2025 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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24/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA
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24/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/02/2025 14:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 08:40 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 18:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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