TRT1 - 0100131-61.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:29
Arquivados os autos definitivamente
-
22/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/08/2025 14:46
Transitado em julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/05/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA em 02/05/2025
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO RANAURO em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 15/04/2025
-
12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/04/2025
-
04/04/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de RICARDO RANAURO em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de JULIANO ALVES DA SILVA em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf08c92 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Embargado Diego Viana.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO ALVES DA SILVA -
01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
-
01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
-
01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RANAURO
-
01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO ALVES DA SILVA
-
01/04/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DIEGO DE AVELLAR VIANA sem efeito suspensivo
-
29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/03/2025 19:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/03/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA
-
19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIANO ALVES DA SILVA em 18/03/2025
-
18/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c13c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO JULIANO ALVES DA SILVA opõe embargos de terceiro, aduzindo que o seu imóvel situado na Estrada da Cachamorra 2011, apartamento 202, Campo Grande, Rio de Janeiro – , inscrito no 12º Registro Geral de Imóveis da cidade sob a matrícula de nº 67.051, adquirido da empresa executada na ação principal de número 0010342-03.2015.5.01.0031 foi constrito.
O 1º e 2° embargados se manifestaram nos IDs 50c40d2 e 408d5c1.
Os demais embargados se mantiveram silentes. É o relatório.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Os embargos de terceiro é ação autônoma cujo fim é livrar o bem penhorado, de que se tenha a propriedade ou posse, sem que figure como parte na ação principal, ou então, em se detendo esta última qualidade em relação a bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, o que é o caso desses autos, pois, nas alegações embargante, houve demonstração da aquisição de boa-fé do imóvel.
Com efeito, conforme documentação trazida aos autos, o instrumento particular do contrato de promessa de compra e venda ideal do imóvel foi pactuado entre o embargante e a Construtora Calper Ltda em 24/02/2014 (ID 382284d).
Conforme se depreende na certidão de ônus reais de ID 0889dbe, o imóvel, à época, em que pese possuir registro de consignação, não havia nenhum impedimento a sua alienação, conforme recorte abaixo: Neste sentido, o imóvel se encontrava sem embaraço para sua livre alienação.
A situação deve ser analisada sob a luz da boa-fé e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse escopo, não se pode invalidar a aquisição do imóvel, por não ter havido o registro da transição do bem, posto que robustamente comprovado que o imóvel não pertence à executada, mas sim ao embargante que demonstrou o pagamento das parcelas nos autos (IDs addec29).
Assim, determino o cancelamento imediato da constrição havida em relação ao imóvel, determinando a imediata liberação do imóvel no CNIB ou ofício ao cartório de RGI respectivo para cancelamento do gravame.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fica o embargante dispensado do recolhimento das custas processuais, comungando este Juízo com os termos do Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0101572-20.2018.5.01.0000: "PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art.844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia." No que tange aos honorários advocatícios, à luz do § 4º do Art. 791-A, da CLT, considerando que o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, e que não há créditos capazes de suportar a despesa decorrente de sua sucumbência, deixo de executá-lo, cabendo ao credor demonstrar a alteração da situação do benefício e de insuficiência de recursos que justificou a sua concessão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Terceiro, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelos Embargantes, no valor de R$ 44,26, dispensados na forma do artigo 790, §3º, da CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, determino a retirada de indisponibilidade via CNIB do imóvel localizado na Estrada da Cachamorra 2011, apartamento 202, Campo Grande, Rio de Janeiro – , inscrito no 12º Registro Geral de Imóveis da cidade sob a matrícula de nº 67.051, ou expeça-se ofício ao 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (ofício/malote digital), caso haja inviabilidade, quanto aos autos principais número 0010342-03.2015.5.01.0031.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO RANAURO - BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP - RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. - DIEGO DE AVELLAR VIANA - SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI -
17/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
-
17/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
-
17/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RANAURO
-
17/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
17/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
-
17/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO ALVES DA SILVA
-
17/03/2025 15:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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17/03/2025 15:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JULIANO ALVES DA SILVA
-
14/03/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/03/2025 14:25
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/03/2025 13:41
Convertido o julgamento em diligência
-
10/03/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/03/2025 08:48
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/02/2025 16:02
Juntada a petição de Impugnação
-
24/02/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA
-
18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9fc796 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, retifico o polo passivo para constar os demais executados do processo principal 0010342-03.2015.5.01.0031.
Pretende a parte autora antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos efeitos expropriatórios até solução dos presentes embargos.
Diz o artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não restou evidenciado, em sede liminar, a conjunção das duas condições: a probabilidade do direito e o perigo na demora, consoante previsto no §3º do Artigo 300 do CPC.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela antecipada.
Citem-se os embargados, para que apresentem contestações e regularização de suas assistências jurídicas, em 15 dias.
Após, voltem conclusos no fluxo de decisão.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO ALVES DA SILVA -
17/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
-
17/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
-
17/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RANAURO
-
17/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
17/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
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17/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO ALVES DA SILVA
-
17/02/2025 10:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANO ALVES DA SILVA
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17/02/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/02/2025 09:44
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/02/2025 12:16
Encerrada a conclusão
-
11/02/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/02/2025 16:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/02/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/02/2025 18:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 18:02
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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