TRT1 - 0100118-93.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 13:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/08/2025 13:53
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 13:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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25/08/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUANNA AYRES BASTOS NASCIMENTO
-
25/08/2025 13:40
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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25/08/2025 13:40
Audiência de instrução realizada (25/08/2025 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/05/2025 09:41
Audiência de instrução designada (25/08/2025 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/05/2025 13:29
Audiência inicial realizada (12/05/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/04/2025 10:33
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100118-93.2025.5.01.0247 RECLAMANTE: LUANNA AYRES BASTOS NASCIMENTO RECLAMADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNA DESTINATÁRIO(S): LUANNA AYRES BASTOS NASCIMENTO Comparecer à audiência PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 12/05/2025 08:50 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Não será produzida prova oral nesta audiência.
Portanto, não é necessária a apresentação de rol, nem a participação de testemunhas. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANNA AYRES BASTOS NASCIMENTO -
14/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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14/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA AYRES BASTOS NASCIMENTO
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14/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA AYRES BASTOS NASCIMENTO
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07/02/2025 13:17
Audiência inicial designada (12/05/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/01/2025 18:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/01/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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31/01/2025 12:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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