TRT1 - 0100872-16.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 10:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 06/05/2025
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07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE FRANCA DE ASSIS em 06/05/2025
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06/05/2025 13:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100872-16.2023.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ANDRE FRANCA DE ASSIS, ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO RECORRIDO: ANDRE FRANCA DE ASSIS, ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO DESTINATÁRIO: ANDRE FRANCA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os embargos de declaração opostos pela opostos pela segunda reclamada, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUINTAS DO RIO e pelo reclamante, ANDRÉ FRANÇA DE ASSIS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE FRANCA DE ASSIS -
14/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME
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14/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO
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14/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FRANCA DE ASSIS
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09/04/2025 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE FRANCA DE ASSIS - CPF: *05.***.*87-00
-
09/04/2025 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO - CNPJ: 06.***.***/0001-63
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03/04/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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27/03/2025 18:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 06:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 18/03/2025
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11/03/2025 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100872-16.2023.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ANDRE FRANCA DE ASSIS, ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO RECORRIDO: ANDRE FRANCA DE ASSIS, ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, ANDRÉ FRANCA DE ASSIS, e, pela segunda reclamada, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUINTAS DO RIO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada; e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença, reformando a sentença, fixar a jornada do obreiro de 18:30 às 07:10h e condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao labor sobressalente, com adicional de cinquenta por cento, que integrará a remuneração para todos os fins, e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; pagamento de diferenças de adicional noturno, na forma da inicial (hora reduzida e prorrogação), devendo ser observado, entretanto, o prazo prescricional pronunciado, e o horário acima declinado; e diferenças de tíquete refeição/alimentação na forma das normas de massa juntadas aos autos, observando-se os valores e vigência nelas discriminados.
Deduzam-se os valores efetivamente pagos, sob o mesmo título, de modo a inibir o enriquecimento sem causa do reclamante, e observe-se, ainda, a Súmula 264, ante o efeito expansionista circular dos salários e a Orientação Jurispprudencial nº 394, ambas do TST, respeitados os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023.; pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante no percentual de quinze por cento; determinar que, para fins de atualização do crédito trabalhista, aplique-se na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido de juros de um por cento, na forma do artigo juros legais previstos no caput do artigo 39, da Lei n° 8.177/91, equivalente à TRD, e, a partir do ajuizamento da primeira demanda a taxa híbrida SELIC; observando, ainda, que no acertamento de contas, não haverá incidência de IR sobre a SELIC, que também comporta juros, face à sua natureza indenizatória (Súmula 17/TRT 1ª Região).
Fixa-se o novo valor da condenação em R$40.000,00, custas pelas reclamadas, no importe de R$800,00. tudo nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100872-16.2023.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ANDRE FRANCA DE ASSIS, ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO RECORRIDO: ANDRE FRANCA DE ASSIS, ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO DESTINATÁRIO: ANDRE FRANCA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, ANDRÉ FRANCA DE ASSIS, e, pela segunda reclamada, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUINTAS DO RIO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada; e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença, reformando a sentença, fixar a jornada do obreiro de 18:30 às 07:10h e condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao labor sobressalente, com adicional de cinquenta por cento, que integrará a remuneração para todos os fins, e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; pagamento de diferenças de adicional noturno, na forma da inicial (hora reduzida e prorrogação), devendo ser observado, entretanto, o prazo prescricional pronunciado, e o horário acima declinado; e diferenças de tíquete refeição/alimentação na forma das normas de massa juntadas aos autos, observando-se os valores e vigência nelas discriminados.
Deduzam-se os valores efetivamente pagos, sob o mesmo título, de modo a inibir o enriquecimento sem causa do reclamante, e observe-se, ainda, a Súmula 264, ante o efeito expansionista circular dos salários e a Orientação Jurispprudencial nº 394, ambas do TST, respeitados os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023.; pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante no percentual de quinze por cento; determinar que, para fins de atualização do crédito trabalhista, aplique-se na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido de juros de um por cento, na forma do artigo juros legais previstos no caput do artigo 39, da Lei n° 8.177/91, equivalente à TRD, e, a partir do ajuizamento da primeira demanda a taxa híbrida SELIC; observando, ainda, que no acertamento de contas, não haverá incidência de IR sobre a SELIC, que também comporta juros, face à sua natureza indenizatória (Súmula 17/TRT 1ª Região).
Fixa-se o novo valor da condenação em R$40.000,00, custas pelas reclamadas, no importe de R$800,00. tudo nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE FRANCA DE ASSIS -
24/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO
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24/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME
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24/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FRANCA DE ASSIS
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24/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO
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24/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FRANCA DE ASSIS
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19/02/2025 12:26
Conhecido o recurso de ANDRE FRANCA DE ASSIS - CPF: *05.***.*87-00 e provido em parte
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19/02/2025 12:26
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO - CNPJ: 06.***.***/0001-63 e não provido
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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18/12/2024 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/12/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/12/2024 15:31
Retirado de pauta o processo
-
28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/11/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
11/11/2024 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/11/2024 17:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/11/2024 10:59
Retirado de pauta o processo
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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10/10/2024 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 06:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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