TRT1 - 0100872-16.2023.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100872-16.2023.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ANDRE FRANCA DE ASSIS, ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO RECORRIDO: ANDRE FRANCA DE ASSIS, ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO DESTINATÁRIO: ANDRE FRANCA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, ANDRÉ FRANCA DE ASSIS, e, pela segunda reclamada, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUINTAS DO RIO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada; e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença, reformando a sentença, fixar a jornada do obreiro de 18:30 às 07:10h e condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao labor sobressalente, com adicional de cinquenta por cento, que integrará a remuneração para todos os fins, e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; pagamento de diferenças de adicional noturno, na forma da inicial (hora reduzida e prorrogação), devendo ser observado, entretanto, o prazo prescricional pronunciado, e o horário acima declinado; e diferenças de tíquete refeição/alimentação na forma das normas de massa juntadas aos autos, observando-se os valores e vigência nelas discriminados.
Deduzam-se os valores efetivamente pagos, sob o mesmo título, de modo a inibir o enriquecimento sem causa do reclamante, e observe-se, ainda, a Súmula 264, ante o efeito expansionista circular dos salários e a Orientação Jurispprudencial nº 394, ambas do TST, respeitados os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023.; pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante no percentual de quinze por cento; determinar que, para fins de atualização do crédito trabalhista, aplique-se na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido de juros de um por cento, na forma do artigo juros legais previstos no caput do artigo 39, da Lei n° 8.177/91, equivalente à TRD, e, a partir do ajuizamento da primeira demanda a taxa híbrida SELIC; observando, ainda, que no acertamento de contas, não haverá incidência de IR sobre a SELIC, que também comporta juros, face à sua natureza indenizatória (Súmula 17/TRT 1ª Região).
Fixa-se o novo valor da condenação em R$40.000,00, custas pelas reclamadas, no importe de R$800,00. tudo nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE FRANCA DE ASSIS -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100872-16.2023.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ANDRE FRANCA DE ASSIS, ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO RECORRIDO: ANDRE FRANCA DE ASSIS, ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, ANDRÉ FRANCA DE ASSIS, e, pela segunda reclamada, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUINTAS DO RIO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada; e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença, reformando a sentença, fixar a jornada do obreiro de 18:30 às 07:10h e condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao labor sobressalente, com adicional de cinquenta por cento, que integrará a remuneração para todos os fins, e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; pagamento de diferenças de adicional noturno, na forma da inicial (hora reduzida e prorrogação), devendo ser observado, entretanto, o prazo prescricional pronunciado, e o horário acima declinado; e diferenças de tíquete refeição/alimentação na forma das normas de massa juntadas aos autos, observando-se os valores e vigência nelas discriminados.
Deduzam-se os valores efetivamente pagos, sob o mesmo título, de modo a inibir o enriquecimento sem causa do reclamante, e observe-se, ainda, a Súmula 264, ante o efeito expansionista circular dos salários e a Orientação Jurispprudencial nº 394, ambas do TST, respeitados os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023.; pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante no percentual de quinze por cento; determinar que, para fins de atualização do crédito trabalhista, aplique-se na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido de juros de um por cento, na forma do artigo juros legais previstos no caput do artigo 39, da Lei n° 8.177/91, equivalente à TRD, e, a partir do ajuizamento da primeira demanda a taxa híbrida SELIC; observando, ainda, que no acertamento de contas, não haverá incidência de IR sobre a SELIC, que também comporta juros, face à sua natureza indenizatória (Súmula 17/TRT 1ª Região).
Fixa-se o novo valor da condenação em R$40.000,00, custas pelas reclamadas, no importe de R$800,00. tudo nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO -
08/07/2024 08:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 03/07/2024
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02/07/2024 09:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2024 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 18/06/2024
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18/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
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18/06/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO
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18/06/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FRANCA DE ASSIS
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18/06/2024 10:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO sem efeito suspensivo
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18/06/2024 10:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE FRANCA DE ASSIS sem efeito suspensivo
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18/06/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/06/2024 20:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 07/06/2024
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05/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
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04/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO
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04/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FRANCA DE ASSIS
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04/06/2024 10:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO
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04/06/2024 10:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE FRANCA DE ASSIS
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28/05/2024 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/05/2024 11:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
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21/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO
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20/05/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FRANCA DE ASSIS
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20/05/2024 10:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/05/2024 10:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE FRANCA DE ASSIS
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10/05/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/05/2024 16:54
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2024 16:53
Juntada a petição de Impugnação
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08/05/2024 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2024 12:04
Audiência una realizada (09/04/2024 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 20:46
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2024 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 11:39
Encerrada a conclusão
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04/04/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/04/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:41
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DE MORADORES QUINTAS DO RIO
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27/09/2023 09:41
Expedido(a) notificação a(o) ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
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27/09/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FRANCA DE ASSIS
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18/09/2023 10:23
Audiência una designada (09/04/2024 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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