TRT1 - 0101110-94.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 390dac7 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
25/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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25/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 23:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 03/04/2025
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01/04/2025 14:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7073325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA em face de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 132.616,73.
Contestação com documentos apresentada na audiência de 02.07.2024.
Vista à parte autora, que apresentou réplica dentro do prazo concedido.
Audiência de prosseguimento realizada em 19.02.2025.
Ouvido o preposto da reclamada em depoimento pessoal.
Declararam os litigantes não haver possibilidade de conciliação, encerrando-se a instrução.
Razões finais por escrito.
Autos conclusos para sentença sine die. É o relatório.
DECIDO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte autora relata na exordial que realizou as funções de “Auxiliar Administrativo, mas, por exigência do seu empregador, de outubro de 2021 a até a sua dispensa, acumulou atividades inerentes ao cargo de Cartazista”.
Em função disso, requer o pagamento de acréscimo salarial baseado em acúmulo de função.
A reclamada pugna pela improcedência do pedido.
Para que se caracterize o acúmulo de funções é necessário ter uma cumulação de tarefas típicas da função original com a de outra para a qual não foi contratado o trabalhador, e que o exercício dessas tarefas adicionais ocorra de forma não excepcional e não eventual, valendo anotar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
De acordo com o único depoimento colhido, não há provas de que o autor desempenhava tarefas estranhas às suas competências.
Ademais, ainda que assim não o fosse, constata-se que as tarefas alegadamente desempenhadas no decorrer do contrato de trabalho se encontram inseridas no escopo da função, de modo que é imperioso concluir que este tinha funções compatíveis com sua condição pessoal, não sendo o caso de reconhecer que houve alteração lesiva do contrato de trabalho.
Diante disso, JULGO improcedente o pedido e seus consectários. DAS HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Narrou o reclamante que extrapolava a jornada de trabalho inicialmente contratada e que não era possível usufruir de uma hora de intervalo intrajornada.
A reclamada juntou os controles de ponto com a defesa, os quais foram impugnados pela parte autora ao fundamento de serem britânicos e apócrifos.
A parte autora ainda impugna os controles ao fundamento de que o autor não podia registar corretamente a jornada efetivamente laborada.
No caso, os controles de ponto juntados não se revelam britânicos, tampouco há provas de que o autor não poderia registrar corretamente a jornada por ele desempenhada.
E, diferentemente do alegado pelo reclamante em suas razões finais, não compreendo que houve confissão da preposta em audiência, sendo certo que os horários registrados encontram-se em consonância com os horários mencionados em defesa, percebendo-se ainda, o respeito ao intervalo intrajornada.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do CPC, e, nesse passo, analisando as provas produzidas, não é possível extrair que o os horários registrados estão em descompasso com o efetivamente laborado pelo autor.
Ademais, noto que há pagamento de horas extras nos contracheques e o autor não apresentou demonstrativo de diferenças de horas que entende não terem sido quitadas.
Sequer provou que laborava na extensa jornada por ele alegada na inicial.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras pelo labor extraordinário, assim como seus consectários, bem como de intervalo intrajornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL.
O reclamante pleiteou indenização por danos morais, alegando que sofreu situações vexatórias.
Afirma que foi vítima de assédio moral, consistente em cobranças abusivas e reiteradas de metas inatingíveis, ameaças de demissão e imposição de tarefas além das funções contratadas, o que lhe causou danos morais.
A conduta da reclamada, segundo o recorrente, configura abuso do poder diretivo e afronta à dignidade da pessoa humana.
Requer, por isso, indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00. Os fatos foram negados pela reclamada. Contudo, não houve confirmação de que os atos descritos extrapolassem os limites normais da relação de trabalho, tampouco foram apresentados elementos objetivos que caracterizassem assédio moral ou abuso de poder hierárquico. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no presente caso.
Além disso, a configuração do dano moral requer a demonstração de ofensa efetiva a direitos de personalidade, em razão de conduta ilícita da empregadora, o que não restou evidenciado. Por todo o exposto, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de sustentar as alegações do reclamante, indefiro o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA em face de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA, no mérito, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra. Custas, pelo autor, no valor de R$ 2.652,33, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA -
20/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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20/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 08:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.652,33
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20/03/2025 08:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/03/2025 14:23
Convertido o julgamento em diligência
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13/03/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/03/2025 12:38
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 14:12
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede3036 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA
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20/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/02/2025 13:45
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/10/2024 14:43
Audiência de instrução designada (19/02/2025 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/10/2024 14:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/10/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/09/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 16:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2024 15:07
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSAFA CARVALHO OLIVEIRA DURANS
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24/06/2024 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/06/2024 10:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
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20/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 16:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA
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18/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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18/06/2024 15:33
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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18/06/2024 15:33
Expedido(a) edital a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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21/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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19/12/2023 16:33
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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19/12/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW TEIXEIRA DE ALMEIDA
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14/12/2023 16:31
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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