TRT1 - 0100662-27.2024.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de 54.318.318 JULIA DO NASCIMENTO MARTINS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE FERREIRA DE AZEVEDO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS LEITE LOPES em 04/06/2025
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21/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) 54.318.318 JULIA DO NASCIMENTO MARTINS
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20/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERREIRA DE AZEVEDO
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20/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS LEITE LOPES
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09/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS LEITE LOPES - CPF: *05.***.*94-22 e provido em parte
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08/05/2025 16:09
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2025
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08/04/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
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06/04/2025 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100662-27.2024.5.01.0341 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO SEGAL
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01/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c62d42 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Trata-se de requerimento da parte autora de execução das parcelas vincendas e da multa estipulada no termo de conciliação, ante o pagamento de uma das parcelas após o prazo fixado.
O atraso de apenas três dias para a quitação da parcela não é suficiente para caracterizar um inadimplemento capaz de ensejar o vencimento antecipado das demais parcelas e a incidência da multa fixada no termo de conciliação.
Com efeito, tem-se como plenamente aplicável à hipótese em exame a denominada “teoria do adimplemento substancial”, oriunda da Inglaterra (substancial performance). A propósito, vale conferir a precisa lição do magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, in verbis: “O Código Civil de 2002 não previu, formalmente, o adimplemento substancial.
Sua aplicação vem se realizando com base nos princípios da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422), da função social dos contratos (CC/02, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC/02, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884). O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário.
Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Não supervaloriza elementos de somenos importância. (…) Avalia, portanto, o grau de "descumprimento" da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de certas cláusulas contratuais ou disposições legais que, em juízo apressado, poderiam autorizar a resolução do contrato.
Neste contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniqüidade ou contrariar os ideais de Justiça. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de eqüidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso.” (Apontamentos sobre o adimplemento substancial, in Jornal Paraná on line, acesso em 22/12/2008) Assim, com fulcro nos arts. 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil, e sequer sendo alegado qualquer prejuízo efetivo ocasionado à Reclamante, cumpre reconhecer o adimplemento substancial da obrigação de pagar avençada. Ante o exposto, indefere-se o requerimento da parte autora em id 1e1918c.
Aguarde-se o cumprimento do restante do acordo. Intimem-se as partes.
VOLTA REDONDA/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 54.318.318 JULIA DO NASCIMENTO MARTINS - FELIPE FERREIRA DE AZEVEDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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