TRT1 - 0100760-72.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/04/2025 15:08
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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11/04/2025 15:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.400,00)
-
09/04/2025 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/04/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/03/2025 15:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DANGEO BATISTA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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27/03/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/03/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/03/2025 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d5b907 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 27/2/2025, ID c9dfd31, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 17/2/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID a8196ed, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos IDs 6630ecf e 78dca3b (R$13.133,46, de 25/2/2025, e R$2.400,00, de 27/2/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANGEO BATISTA DE SOUZA -
14/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) DANGEO BATISTA DE SOUZA
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14/03/2025 23:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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14/03/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/03/2025 15:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c9dfd31) para Recurso Ordinário
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de DANGEO BATISTA DE SOUZA em 27/02/2025
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27/02/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab41ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por DANGEO BATISTA DE SOUZA em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, julgo parcialmente procedente a pretensão para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em data de 28/06/2023, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: i) saldo de salário de 28 dias; ii) aviso prévio indenizado de 45 dias; iii) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12); iv) décimo terceiro salário proporcional (7/12); v) indenização por danos morais; vi) horas extras e reflexos, incluindo aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, no período de 09/09/2019 até 28/06/2023.
A reclamada deverá comprovar nos autos a baixa da CTPS do autor, com data de 12/08/2023.
Deve se abster de mencionar que a anotação decorre de ordem judicial.
Prazo de 8 (oito) dias contados da notificação com esta finalidade.
Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para o autor, devendo a Secretaria expedir ofício.
Deverá a reclamada comprovar o recolhimento do FGTS remanescente mais indenização de 40% e a comunicação da dispensa para o saque de tais valores e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação para cumprimento da sentença, sob pena de execução.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 120.000,00.
Intimem-se as partes, bem como a União.
Nada mais. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/02/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/02/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DANGEO BATISTA DE SOUZA
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13/02/2025 10:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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13/02/2025 10:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANGEO BATISTA DE SOUZA
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22/11/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
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21/11/2024 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 10:31
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 12:16
Audiência de instrução realizada (05/11/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 15:40
Juntada a petição de Réplica
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11/04/2024 00:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 15:15
Audiência de instrução designada (05/11/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2024 15:15
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2024 20:09
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de Via S.A em 26/07/2023
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26/07/2023 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2023 21:50
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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14/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/07/2023
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14/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de DANGEO BATISTA DE SOUZA em 13/07/2023
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13/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/07/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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04/07/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) DANGEO BATISTA DE SOUZA
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04/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:20
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/07/2023 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/07/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2023 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 15:02
Redistribuído por sorteio por suspeição
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29/06/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DANGEO BATISTA DE SOUZA
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29/06/2023 11:20
Declarada a suspeição por PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/06/2023 19:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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