TRT1 - 0100675-81.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 12/06/2025
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30/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faebc2d proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 28/05/2025, #id:726c5ca, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 16/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:726c5ca.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. -
29/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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29/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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29/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
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29/05/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 28/05/2025
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28/05/2025 17:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/05/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5487305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS em face de A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA e MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A, este Juízo decide: DECLARAR a prescrição bienal, extinguindo todos os pedidos que versem sobre prestação pecuniária, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC,JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada (A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA), para o efeito de: 1. DECLARAR o vínculo de emprego, nos seguintes termos: Função: MotoboyData de Admissão: 10/03/2020Data de Saída: 04/01/2021 (admitido pelo autor em audiência - ID. 195a528)Modalidade da Dispensa: sem justa causaData de Encerramento do Contrato (pela projeção do aviso prévio de 30 dias): 03/02/2021Salário: fixo de R$ 2.800,00 2.
CONDENAR a primeira reclamada a anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar o vínculo, nos termos acima.
Prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 250,00 por dia.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada (MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A) Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A primeira reclamada pagará honorários sucumbenciais, conforme fundamentação.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Improcedentes os demais pedidos.
Custas a serem pagas pela primeira ré, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. -
14/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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14/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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14/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
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14/05/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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14/05/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
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14/05/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
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19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6c795 proferida nos autos.
Cumpre informar que, conforme a praxe desta 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, todas as audiências são realizadas na modalidade presencial.
A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA(S).
Compulsando os autos, observa-se que as testemunhas arroladas pela reclamada, Felipe Lucas Haidamacha e Matheus Dantas da Silva, comprovadamente residem fora do município deste Juízo (id. 0d9339b e f70e5a2).
Assim, defiro a participação, de forma excepcional, apenas às referidas testemunhas, de forma telepresencial na audiência designada.
O acesso à audiência estará disponível APENAS AOS SRS.
FELIPE LUCAS HAIDAMACHA E MATHEUS DANTAS DA SILVA, através do link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt43.rj?pwd=d2pjcjBxamFWSlk0Y1VWNEFON2ozUT09, ID da reunião 947 381 5322 – Senha vt43rj.
Ressalto que a conexão e utilização do sistema Zoom será de responsabilidade exclusiva das testemunhas, devendo estar em local adequado, não sendo permitida a presença destas no ambiente do escritório de advocacia.
As testemunhas se responsabilizarão pelo uso da tecnologia necessária para participação, bem como pela estabilidade da conexão à internet, sob pena de serem as mesmas reputadas ausentes. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS -
18/03/2025 20:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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18/03/2025 15:00
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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18/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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18/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
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18/03/2025 10:36
Proferida decisão
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17/03/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/03/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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13/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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13/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
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13/03/2025 16:13
Proferida decisão
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13/03/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/03/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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06/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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06/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
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06/02/2025 10:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:25
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 10:24
Audiência de instrução cancelada (18/03/2025 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 10:24
Audiência de instrução designada (18/03/2025 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 10:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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05/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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03/02/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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03/02/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
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03/02/2025 19:29
Proferida decisão
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03/02/2025 19:29
Declarada a suspeição por MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/01/2025 19:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/01/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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14/08/2024 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 13/08/2024
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 13/08/2024
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07/08/2024 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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30/07/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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30/07/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
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30/07/2024 16:48
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. sem efeito suspensivo
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29/07/2024 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 26/07/2024
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26/07/2024 22:47
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/07/2024 22:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 16/07/2024
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 16/07/2024
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16/07/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5691c5f proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 12/07/2024, #id:1e92ce4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/07/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:76838cb.Autos conclusos.Luan Vasco LunaAssistente de Juiz DECISÃO PJe JTVistos, etc.1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais.2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias.3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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12/07/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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12/07/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
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12/07/2024 22:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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12/07/2024 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/07/2024 13:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2024 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd48a42 proferida nos autos.
Incompetência MaterialNo caso concreto à luz das decisões da Suprema Corte sobre relações de trabalho que, diga-se de passagem, não necessariamente possuem natureza jurídica de relação de emprego. Daí a importância da leitura das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, não só sobre terceirização e pejotização, mas sobre todas as formas novas de relação de trabalho que envolvem o trabalho humano.
Talvez, o que o Supremo Tribunal esteja sinalizando para a Justiça do Trabalho, principalmente, é que nem todo trabalho humano será enquadrado na CLT.
Existem outras formas de relação de trabalho.
Analisando as pretensões deduzidas na peça inicial e as contestações, a partir da estabilização da demanda, verifico que o autor prestou serviços para a 1ª ré, pessoa jurídica.Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, em decisões de repercussão geral, cuja obediência judiciária é imposta aos juízes/ desembargadores, ainda que não concordem com àquelas, tem reiteradamente reconhecido outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas/ físicas distintas, independentemente do objeto social da empresa tomadora de serviços, conforme se depreende da leitura do tema 725 da repercussão geral - RE 958.252.No caso concreto a parte autora postula reconhecimento de vínculo de emprego.Em decisão prolatada em 23/05/23, na reclamação 59.795/MG, o ministro Alexandre de Moraes, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a nulidade de relação comercial celebrada entre as partes, ainda, que o objeto seja a prestação de serviços, deslocando a competência para a Justiça Estadual comum, para análise dos requisitos de validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes.Além disso, destaco as decisões prolatadas em 13/06/23, nas reclamações 56.098/RJ e 57.133/SP em que o ministro Luiz Fux cassou acórdãos proferidos pelo E.
TRT1 e E.TRT2 em razão da violação à decisão proferida pelo STF na ADPF 324.
Cita o precedente da 1ª Turma do STF acerca de caso análogo com estabelecimento da licitude da terceirização por “pejotização”, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.Com relação à decisão monocrática do ministro Luiz Fux, que decidiu negar seguimento a duas reclamações mencionadas, vale destacar que as premissas consideradas não afetam o presente caso.Isto porque, consta da fundamentação da mencionada decisão que os acórdãos dos TRT1 e TRT2 assentaram-se em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da relação autônoma de prestação de serviços de corretagem de imóveis, afirmando-se a existência de vínculo empregatício na espécie com ampla análise do conjunto probatório produzido na primeira instância.Não é o caso dos presentes autos, pois: (i) a causa de pedir e pedido redunda na análise de licitude da pejotização narrada na inicial para fins de reconhecimento de vínculo empregatício pretendido pela autora; e (ii) não houve encerramento da instrução processual, havendo, portanto, aderência estrita aos paradigmas das reclamações supracitadas.Por certo a lógica das últimas decisões sobre a matéria envolvendo terceirização, seja por meio de contrato celebrado entre pessoa física e/ou jurídica prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal demonstra a prevalência de novas formas de trabalho em detrimento à conhecida relação de emprego.O acompanhamento dos votos/ decisões da Suprema Corte demonstra a convergência entre os ministros no sentido de que o trabalhador autônomo tem a prerrogativa de estabelecer novas formas de relação de trabalho e se há um contrato formalizando a prestação de serviço estabelecida, a não ser que exista um vicio nos elementos essenciais do pacto.Consequentemente, a competência não é delimitada a partir dos pedidos e causas de pedir e sim pela natureza jurídica da relação jurídica estabelecida formalmente pelas partes ou regulamentada por lei específica.Ressalvo o entendimento distinto dessa magistrada, eis que, ao meu ver, a competência material deveria pertencer à Justiça do Trabalho, mormente diante da emenda constitucional nº 45/2004 que fixou ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar relação de trabalho e não somente relação de emprego.
No entanto, deixo de me estender sobre o acerto ou não das recentes decisões da Suprema Corte por imperativo de disciplina judiciária e sigo a diretriz emanada pelo STF.Consequentemente, à luz do previsto no artigo 927 c/c artigo 64, parágrafo 1º do CPC, declaro a incompetência desta justiça especializada e determino a remessa dos autos à justiça comum estadual para distribuição e processamento regulares.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
03/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
03/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
-
03/07/2024 11:31
Declarada a incompetência
-
02/07/2024 19:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/07/2024 19:35
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/07/2024 14:16
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 22:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 537d94d proferida nos autos.
Proceda a secretaria da vara à reserva de sala para oitiva da testemunha pelo SISDOV, considerando as informações da decisão de ID. 3f45ca5.
Registro a impossibilidade de designação para o dia 02/07/2024, ante a proximidade da audiência.
Assim, reserve a sala para oitiva da referida testemunha após 30 dias úteis da assinatura da presente decisão, de modo a possibilitar o cumprimento do mandado de intimação da testemunha, a ser realizado pelo MM.
Juízo Deprecado.Após, informe-se ao MM.
Juízo deprecado a data designada para realização da audiência.
Por fim, solicite-se ao MM.
Juízo deprecado a intimação da testemunha, inclusive com a indicação de data, horário e endereço da Sala do SISDOV.Intimem-se.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
24/06/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
24/06/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
-
24/06/2024 21:07
Proferida decisão
-
24/06/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
13/06/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
-
11/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 18:07
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) ODAIR DEIVIDI DA SILVA CALMON
-
10/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
10/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
10/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
-
10/06/2024 10:27
Proferida decisão
-
08/06/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/06/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
04/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
04/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
-
04/06/2024 10:47
Proferida decisão
-
04/06/2024 08:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/06/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 08/04/2024
-
04/04/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RIBEIRO BRAZ
-
03/04/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
25/03/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
25/03/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
-
25/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/03/2024 16:03
Audiência de instrução designada (02/07/2024 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 16:03
Audiência de instrução cancelada (14/05/2024 11:10 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 17:20
Juntada a petição de Réplica
-
16/10/2023 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 14:31
Audiência de instrução designada (14/05/2024 11:10 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 14:31
Audiência una realizada (11/10/2023 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 19:40
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2023 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2023 11:00
Juntada a petição de Contestação
-
05/10/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS em 22/08/2023
-
15/08/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
14/08/2023 10:10
Expedido(a) notificação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
14/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
-
08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS em 07/08/2023
-
07/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:53
Audiência una designada (11/10/2023 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2023 14:53
Audiência una por videoconferência cancelada (26/10/2023 14:10 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
29/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:20
Expedido(a) notificação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
21/07/2023 11:20
Expedido(a) notificação a(o) A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
21/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL HERMOGENES DOS SANTOS
-
21/07/2023 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
20/07/2023 10:12
Audiência una por videoconferência designada (26/10/2023 14:10 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2023 10:12
Audiência una cancelada (31/10/2023 15:10 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2023 17:28
Audiência una designada (31/10/2023 15:10 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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