TRT1 - 0100930-66.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/06/2025 10:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JHADY OLIVEIRA DA SILVA em 06/06/2025
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03/06/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GUERREIROS DE CAXIAS POSTO DE GASOLINA LTDA
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23/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA IMPERADOR LTDA
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23/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO COIMBRA DA VILA SAO LUIZ LTDA
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23/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JHADY OLIVEIRA DA SILVA
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21/05/2025 15:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO COIMBRA DA VILA SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-65
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15/05/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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14/04/2025 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 06:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JHADY OLIVEIRA DA SILVA em 18/03/2025
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12/03/2025 15:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100930-66.2022.5.01.0207 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JOS RECORRIDO: AUTO POSTO COIMBRA DA VILA SAO LUIZ LTDA, POSTO DE GASOLINA IMPERADOR LTDA, GUERREIROS DE CAXIAS POSTO DE GASOLINA LTDA DESTINATÁRIO: JHADY OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante; rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela recorrente e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença: a) reconhecer que a promoção do de cujus ao cargo de gerente se deu a partir de 01/06/2020 e, como consequência, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, bem como reflexos em FGTS e multa de 40%; b) condenar a parte ré a pagar como extras as horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, além de reflexos, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos; c) condenar a parte ré a pagar o período intervalar suprimido (1h), com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba; d) condenar a parte ré a pagar adicional noturno especificamente em relação aos dias em que o empregado prestou serviço após as 22h, bem como reflexos; e) condenar a ré ao pagamento como extras, das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, quando não usufruído em sua integralidade, com o adicional de 50%, observando os reflexos e parâmetros já estabelecidos nesta decisão para as demais horas extras; f) fixar astreintes diárias no importe de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença; e g) elevar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença: a) afastar a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; limitar a condenação ao pagamento de férias + 1/3 aos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019; limitar a condenação ao pagamento de 13º salários às seguintes competências: 2017 (1/12), 2018 (12/12) e 2019 (03/12); b) determinar que, quando da anotação/retificação da CTPS do de cujus, sejam observadas as seguintes informações: b.1) o empregado foi admitido em 20/11/2017, na função de frentista, mediante salário na cifra de R$ 1.006,70; b.2) o empregado foi promovido ao cargo de gerente em 01/06/2020; e b.3) o pacto laboral teve fim em 10/11/2021; c) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto não comprovada a alteração do estado de hipossuficiência da autora.
Alterada a condenação, fixa-se em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o novo valor provisório da condenação, com as correspondentes custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela parte ré, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - J.O.D.S. -
24/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GUERREIROS DE CAXIAS POSTO DE GASOLINA LTDA
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24/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA IMPERADOR LTDA
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24/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO COIMBRA DA VILA SAO LUIZ LTDA
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24/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JHADY OLIVEIRA DA SILVA
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19/02/2025 12:33
Conhecido o recurso de GUERREIROS DE CAXIAS POSTO DE GASOLINA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-69 e provido em parte
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19/02/2025 12:33
Conhecido o recurso de POSTO DE GASOLINA IMPERADOR LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-98 e provido em parte
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19/02/2025 12:33
Conhecido o recurso de AUTO POSTO COIMBRA DA VILA SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-65 e provido em parte
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19/02/2025 12:33
Conhecido o recurso de JHADY OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*93-75 e provido em parte
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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09/12/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/12/2024 11:23
Retirado de pauta o processo
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12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 15:29
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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11/11/2024 08:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 18:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/06/2024 15:25
Recebidos os autos por retorno de diligência
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09/05/2024 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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07/05/2024 12:37
Encerrada a conclusão
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07/05/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/05/2024 16:59
Convertido o julgamento em diligência
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06/05/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/05/2024 16:34
Encerrada a conclusão
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03/05/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/05/2024 18:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2024 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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