TST - 0058100-16.2009.5.01.0054
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eefa999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, conheço os presentes embargos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$44,26, pela Executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se alvará pelos valores remanescentes.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MANOEL GRANJA SANTORO -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a750585 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Venha a reclamada com o pagamento do valor remanescente apontado no id 465a6ac no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MANOEL GRANJA SANTORO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961c6dc proferido nos autos.
Despacho PJE Vistos, etc.
A Executada requer a extinção da execução sem ônus para a Ré.
Argumenta, para tanto, que houve procedência do pedido para condenar esta reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração do cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, tema objeto de IRR instaurado no c.
Tribunal Superior do Trabalho (Tema 13), cuja decisão foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
E que, a partir do trânsito em julgado da decisão do STF (com repercussão geral reconhecida), passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (conteúdo que se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor).
Sem razão.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento RE 1251927/DF, com repercussão geral, conferindo validade à metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR realizada pela Petrobras, nos termos previstos nas normas coletivas.
No entanto, no caso em análise, já houve o trânsito em julgado, estando o processo em fase de execução.
Logo, formada a coisa julgada material, não se aplica no presente caso a tese jurídica do precedente do Supremo Tribunal Federal já que a decisão judicial transitada em julgado somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, nas hipóteses traçadas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Indefiro, pois, o requerimento da executada. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MANOEL GRANJA SANTORO -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d0047 proferido nos autos.
Dê-se vista à reclamada da manifestação do autor, em 10 dias. Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MANOEL GRANJA SANTORO -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631bf42 proferido nos autos. Intimem-se as partes para ciência do teor da manifestação da Contadoria, sendo a reclamada para comprovar o pagamento do valor remanescente da condenação no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, o reclamante deverá se manifestar sobre a petição da reclamada de id 17509d8. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MANOEL GRANJA SANTORO -
17/12/2024 11:13
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17.12.2024
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22/11/2024 07:00
Publicado acórdão em 22.11.2024.
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13/11/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Contraminuta
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25/06/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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29/05/2024 07:00
Publicado despacho em 29.05.2024.
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28/05/2024 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2016 12:15
Baixa Definitiva
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29/04/2016 12:15
Transitado em Julgado em 29.04.2016
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15/04/2016 07:00
Publicado acórdão em 15.04.2016.
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04/04/2016 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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28/03/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.03.2016.
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18/03/2016 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/02/2016 15:20
Conclusos para decisão
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24/02/2016 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2016 19:50
Conclusos para decisão
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19/02/2016 17:38
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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19/02/2016 07:00
Publicado despacho em 19.02.2016.
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18/02/2016 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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16/02/2016 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/12/2015 13:39
Conclusos para despacho
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30/11/2015 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/11/2015 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/11/2015 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2015 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2015 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2015 17:20
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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09/10/2015 07:00
Publicado acórdão em 09.10.2015.
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07/10/2015 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2015 07:20
Inclusão em Pauta
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31/08/2015 07:20
Inclusão em Pauta
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20/08/2015 16:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2015 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2015 07:00
Publicado acórdão em 07.08.2015.
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05/08/2015 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/07/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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21/07/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 21.07.2015.
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03/06/2015 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/04/2015 18:56
Conclusos para despacho
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09/04/2015 18:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2015 18:48
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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08/04/2015 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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26/03/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 26.03.2015.
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26/02/2015 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/11/2014 20:44
Conclusos para decisão
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30/10/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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29/10/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 29.10.2014.
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30/09/2014 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/09/2014 09:48
Conclusos para julgamento
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22/09/2014 08:32
Distribuído por sorteio
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19/08/2014 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/08/2014 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/08/2014 20:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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