TRT1 - 0100314-78.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/04/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CNO S.A em 24/04/2025
-
24/04/2025 22:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 21:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
03/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CNO S.A em 12/03/2025
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12/03/2025 17:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f7fbf proferida nos autos. Embargos DeclaratóriosEmbargante(s): 1. ANTÔNIO IRAK BATISTA DA SILVA Embargado(a)(s): 1. CNO S.A. 2. NOVONOR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANTÔNIO IRAK BATISTA DA SILVA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 2e09f01.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que todas as matérias foram devidamente prequestionadas, inclusive por meio de embargos de declaração.
Sem razão.
Analisando o acórdão proferido nos embargos declaratórios de id. 449393f, verifica-se que as matérias "DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência; Contrato Individual de Trabalho / FGTS; DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional de Periculosidade; DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional de Insalubridade", elencadas na decisão de admissibilidade de id. 2e09f01 não foram abordadas, não havendo, portanto, prequestionamento à luz da Súmula 297 do TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO IRAK BATISTA DA SILVA -
12/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
12/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO IRAK BATISTA DA SILVA
-
12/12/2024 10:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO IRAK BATISTA DA SILVA
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10/12/2024 23:17
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
10/12/2024 23:17
Encerrada a conclusão
-
03/12/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO IRAK BATISTA DA SILVA
-
04/11/2024 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO IRAK BATISTA DA SILVA
-
31/10/2024 01:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
31/10/2024 01:16
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 10:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
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23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CNO S.A em 22/07/2024
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22/07/2024 17:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
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09/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO IRAK BATISTA DA SILVA
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08/07/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO IRAK BATISTA DA SILVA - CPF: *65.***.*91-49
-
21/06/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26 - 06 - 2024 - VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
20/06/2024 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
11/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de CNO S.A em 10/06/2024
-
05/06/2024 19:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
24/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO IRAK BATISTA DA SILVA
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21/05/2024 11:24
Conhecido o recurso de ANTONIO IRAK BATISTA DA SILVA - CPF: *65.***.*91-49 e provido em parte
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21/05/2024 11:20
Conhecido o recurso de ANTONIO IRAK BATISTA DA SILVA - CPF: *65.***.*91-49 e provido em parte
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25/04/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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05/04/2024 17:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 16:03
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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01/03/2024 18:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/01/2024 18:15
Encerrada a conclusão
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06/10/2023 23:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/09/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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