TRT1 - 0101111-28.2017.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/09/2025
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11/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/09/2025
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09/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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08/09/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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28/08/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 30/04/2025
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10/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 13:42
Expedido(a) edital a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
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09/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
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09/04/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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08/04/2025 20:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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08/04/2025 20:28
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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04/04/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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21/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/03/2025 12:53
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/03/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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18/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/03/2025
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18/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 17/03/2025
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07/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2821a17 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em Id 5a081e5.
Manifestação da exequente ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em Id b43d4af .
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO Discorda a executada do direcionamento da execução em seu desfavor, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de execução da devedora principal e de seus sócios e administradores.
Sem razão.
No caso em tela, foram deferidos ao reclamante, pedidos decorrentes do não cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista, contudo, o direito auferido ainda não foi satisfeito, visto que a empresa não disponibilizou recursos suficientes para a quitação da dívida.
Conforme consta dos autos, restou infrutífera a tentativa inicial de execução da devedora principal.
Constatada a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor principal, em prazo razoável, entendo que legítimo o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
O ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao autor, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível, razão pela qual a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-COMLURB, na condição de devedora subsidiária, deverá suportar o adimplemento de tal crédito, em virtude da insolvência da devedora principal.
Por outro lado, temos que não há qualquer norma legal que determine o prévio esgotamento de todas as possibilidades de execução do devedor principal e de constrição de bens dos sócios, para que a execução seja direcionada para o devedor subsidiário, independente de tratar-se de ente público ou privado.
Sobre o assunto destaco a Súmula 12 deste Tribunal, in verbis: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Cabe ressaltar que a condenação em responsabilidade subsidiária decorreu do fato da ora embargante, como tomadora de serviços, ter usufruído da força de trabalho do autor, sendo assegurado ao devedor subsidiário o direito de ação regressiva contra a devedora principal e seus sócios.
Rejeito .
DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Alega a parte que deve ser estendido à embargante as prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública para que o pagamento seja feito através de precatório, nos moldes do previsto no Art. 100 da Constituição Federal.
Sem razão.
Apesar dos judiciosos argumentos trazidos, verifico que nenhum deles traz elementos que indiquem a condição especial pretendida pela embargante.
O conceito de Fazenda Pública está limitado às pessoas de Direito Público interno, ou seja, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal, respectivas autarquias e, ainda, as fundações instituídas pelo Poder Público, cujos bens estejam submetidos ao respectivo regime de direito.
A embargante, não se enquadra no conceito de fazenda pública, não havendo previsão legal em relação a sua equiparação.
Conforme consta de seu próprio estatuto social, a COMLURB se constitui em empresa de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos, estando assim, submetida ao regime das empresas de direito privado, inclusive em relação as responsabilidades trabalhistas.
Neste sentido segue a norma constitucional, como previsto no inciso II do § 1ª de seu Artigo 173 ,in verbis: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 1º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de serviços, dispondo sobre: (…) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;” Assim, verifica-se que a embargante não goza de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, nos termos do Art 173 da Constituição Federal.
Ademais, a jurisprudência mencionada não possui caráter vinculante no que se refere à executada dos presentes autos.
Rejeito.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela Ré.
Intimem-se as partes, da presente decisão, sendo a Ré (COMLURB) intimada ainda para que efetue o depósito, em 48 horas, do montante da execução.
Decorrido o prazo, em caso de inadimplemento, prossiga-se com a execução, como determinado na decisão Id baf45e2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES -
06/03/2025 09:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2821a17 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em Id 5a081e5.
Manifestação da exequente ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em Id b43d4af .
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO Discorda a executada do direcionamento da execução em seu desfavor, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de execução da devedora principal e de seus sócios e administradores.
Sem razão.
No caso em tela, foram deferidos ao reclamante, pedidos decorrentes do não cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista, contudo, o direito auferido ainda não foi satisfeito, visto que a empresa não disponibilizou recursos suficientes para a quitação da dívida.
Conforme consta dos autos, restou infrutífera a tentativa inicial de execução da devedora principal.
Constatada a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor principal, em prazo razoável, entendo que legítimo o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
O ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao autor, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível, razão pela qual a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-COMLURB, na condição de devedora subsidiária, deverá suportar o adimplemento de tal crédito, em virtude da insolvência da devedora principal.
Por outro lado, temos que não há qualquer norma legal que determine o prévio esgotamento de todas as possibilidades de execução do devedor principal e de constrição de bens dos sócios, para que a execução seja direcionada para o devedor subsidiário, independente de tratar-se de ente público ou privado.
Sobre o assunto destaco a Súmula 12 deste Tribunal, in verbis: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Cabe ressaltar que a condenação em responsabilidade subsidiária decorreu do fato da ora embargante, como tomadora de serviços, ter usufruído da força de trabalho do autor, sendo assegurado ao devedor subsidiário o direito de ação regressiva contra a devedora principal e seus sócios.
Rejeito .
DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Alega a parte que deve ser estendido à embargante as prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública para que o pagamento seja feito através de precatório, nos moldes do previsto no Art. 100 da Constituição Federal.
Sem razão.
Apesar dos judiciosos argumentos trazidos, verifico que nenhum deles traz elementos que indiquem a condição especial pretendida pela embargante.
O conceito de Fazenda Pública está limitado às pessoas de Direito Público interno, ou seja, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal, respectivas autarquias e, ainda, as fundações instituídas pelo Poder Público, cujos bens estejam submetidos ao respectivo regime de direito.
A embargante, não se enquadra no conceito de fazenda pública, não havendo previsão legal em relação a sua equiparação.
Conforme consta de seu próprio estatuto social, a COMLURB se constitui em empresa de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos, estando assim, submetida ao regime das empresas de direito privado, inclusive em relação as responsabilidades trabalhistas.
Neste sentido segue a norma constitucional, como previsto no inciso II do § 1ª de seu Artigo 173 ,in verbis: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 1º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de serviços, dispondo sobre: (…) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;” Assim, verifica-se que a embargante não goza de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, nos termos do Art 173 da Constituição Federal.
Ademais, a jurisprudência mencionada não possui caráter vinculante no que se refere à executada dos presentes autos.
Rejeito.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela Ré.
Intimem-se as partes, da presente decisão, sendo a Ré (COMLURB) intimada ainda para que efetue o depósito, em 48 horas, do montante da execução.
Decorrido o prazo, em caso de inadimplemento, prossiga-se com a execução, como determinado na decisão Id baf45e2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2821a17 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em Id 5a081e5.
Manifestação da exequente ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em Id b43d4af .
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO Discorda a executada do direcionamento da execução em seu desfavor, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de execução da devedora principal e de seus sócios e administradores.
Sem razão.
No caso em tela, foram deferidos ao reclamante, pedidos decorrentes do não cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista, contudo, o direito auferido ainda não foi satisfeito, visto que a empresa não disponibilizou recursos suficientes para a quitação da dívida.
Conforme consta dos autos, restou infrutífera a tentativa inicial de execução da devedora principal.
Constatada a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor principal, em prazo razoável, entendo que legítimo o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
O ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao autor, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível, razão pela qual a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-COMLURB, na condição de devedora subsidiária, deverá suportar o adimplemento de tal crédito, em virtude da insolvência da devedora principal.
Por outro lado, temos que não há qualquer norma legal que determine o prévio esgotamento de todas as possibilidades de execução do devedor principal e de constrição de bens dos sócios, para que a execução seja direcionada para o devedor subsidiário, independente de tratar-se de ente público ou privado.
Sobre o assunto destaco a Súmula 12 deste Tribunal, in verbis: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Cabe ressaltar que a condenação em responsabilidade subsidiária decorreu do fato da ora embargante, como tomadora de serviços, ter usufruído da força de trabalho do autor, sendo assegurado ao devedor subsidiário o direito de ação regressiva contra a devedora principal e seus sócios.
Rejeito .
DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Alega a parte que deve ser estendido à embargante as prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública para que o pagamento seja feito através de precatório, nos moldes do previsto no Art. 100 da Constituição Federal.
Sem razão.
Apesar dos judiciosos argumentos trazidos, verifico que nenhum deles traz elementos que indiquem a condição especial pretendida pela embargante.
O conceito de Fazenda Pública está limitado às pessoas de Direito Público interno, ou seja, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal, respectivas autarquias e, ainda, as fundações instituídas pelo Poder Público, cujos bens estejam submetidos ao respectivo regime de direito.
A embargante, não se enquadra no conceito de fazenda pública, não havendo previsão legal em relação a sua equiparação.
Conforme consta de seu próprio estatuto social, a COMLURB se constitui em empresa de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos, estando assim, submetida ao regime das empresas de direito privado, inclusive em relação as responsabilidades trabalhistas.
Neste sentido segue a norma constitucional, como previsto no inciso II do § 1ª de seu Artigo 173 ,in verbis: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 1º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de serviços, dispondo sobre: (…) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;” Assim, verifica-se que a embargante não goza de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, nos termos do Art 173 da Constituição Federal.
Ademais, a jurisprudência mencionada não possui caráter vinculante no que se refere à executada dos presentes autos.
Rejeito.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela Ré.
Intimem-se as partes, da presente decisão, sendo a Ré (COMLURB) intimada ainda para que efetue o depósito, em 48 horas, do montante da execução.
Decorrido o prazo, em caso de inadimplemento, prossiga-se com a execução, como determinado na decisão Id baf45e2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES -
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 19/02/2025
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11/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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11/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 21:54
Expedido(a) edital a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
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05/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
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05/02/2025 12:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2025 19:17
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCOS DIAS DE CASTRO
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30/01/2025 06:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 18:28
Juntada a petição de Impugnação
-
24/01/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
16/12/2024 18:12
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
14/12/2024 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/12/2024 16:30
Iniciada a execução
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 03/12/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 28/11/2024
-
25/11/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:10
Publicado(a) o(a) edital em 26/11/2024
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25/11/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:54
Expedido(a) edital a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
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22/11/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/11/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
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22/11/2024 08:39
Homologada a liquidação
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21/11/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:06
Juntada a petição de Impugnação
-
04/11/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:34
Expedido(a) edital a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
21/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 07/10/2024
-
04/10/2024 20:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 14:34
Expedido(a) edital a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
02/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
28/09/2024 19:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 13:19
Expedido(a) mandado a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
25/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
25/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
23/09/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
16/09/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/09/2024 13:16
Expedido(a) mandado a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
13/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
12/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
12/09/2024 15:41
Iniciada a liquidação
-
12/09/2024 15:40
Transitado em julgado em 03/09/2024
-
12/09/2024 05:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/10/2022 13:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/10/2022 01:25
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 25/10/2022
-
25/10/2022 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/10/2022 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/10/2022 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2022 08:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/10/2022 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/10/2022 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/10/2022 12:22
Expedido(a) intimação a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
11/10/2022 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
11/10/2022 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES sem efeito suspensivo
-
11/10/2022 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
-
11/10/2022 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
11/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 10/10/2022
-
10/10/2022 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
09/10/2022 14:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário CEDAE)
-
05/10/2022 18:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
05/10/2022 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (TRL . Recurso Ordinário)
-
28/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/09/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/09/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
27/09/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
26/09/2022 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
26/09/2022 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/09/2022 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
26/09/2022 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
23/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 22/08/2022
-
20/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 19/08/2022
-
16/08/2022 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao ED)
-
16/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 15/08/2022
-
15/08/2022 10:02
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CEDAE)
-
12/08/2022 11:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/08/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
10/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
09/08/2022 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (TRL . Embargos de Declaração)
-
09/08/2022 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
09/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
08/08/2022 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CEDAE)
-
08/08/2022 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
08/08/2022 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/08/2022 17:16
Expedido(a) intimação a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
08/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
08/08/2022 08:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
05/08/2022 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de Habilitação)
-
02/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
31/07/2022 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/07/2022 09:10
Expedido(a) intimação a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
31/07/2022 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
31/07/2022 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
31/07/2022 09:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
29/07/2022 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
21/06/2022 14:59
Juntada a petição de Razões Finais (TRL . Razões Finais)
-
20/06/2022 23:04
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
19/06/2022 15:20
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais CEDAE)
-
06/06/2022 19:47
Audiência de instrução realizada (06/06/2022 14:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2022 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
16/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 15/03/2022
-
08/03/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 17:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/03/2022 17:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/03/2022 17:41
Expedido(a) intimação a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
05/03/2022 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
05/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
04/03/2022 13:32
Audiência de instrução designada (06/06/2022 14:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
22/01/2022 11:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/01/2022 11:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
17/11/2021 13:31
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
12/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
11/11/2021 13:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/08/2020 15:43
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
24/08/2020 15:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/07/2020 19:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
23/07/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
23/07/2020 09:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/07/2020 12:34
Suspenso o processo por convenção das partes
-
21/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 20/07/2020
-
12/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/07/2020
-
12/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 10/07/2020
-
11/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/07/2020
-
06/07/2020 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CEDAE)
-
06/07/2020 15:00
Juntada a petição de Manifestação (TRL_Manifestação)
-
03/07/2020 11:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição alertando futuras intimação)
-
03/07/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
-
03/07/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
02/07/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/07/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
02/07/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
02/07/2020 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/07/2020
-
02/07/2020 00:12
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 01/07/2020
-
02/07/2020 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 01/07/2020
-
01/07/2020 10:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
30/06/2020 11:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
-
30/06/2020 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 11:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
-
30/06/2020 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/06/2020 10:50
Expedido(a) intimação a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
29/06/2020 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/06/2020 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
29/06/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
28/06/2020 21:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
-
28/06/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
-
28/06/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
-
28/06/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
-
28/06/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 15:53
Juntada a petição de Manifestação (TRL_Manifestação provas e audiência)
-
26/06/2020 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
25/06/2020 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
25/06/2020 13:02
Expedido(a) intimação a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
25/06/2020 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/06/2020 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
25/06/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
01/04/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
31/03/2020 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição com Substabelecimento)
-
20/03/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:06
Audiência de instrução cancelada (02/04/2020 09:00:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2020 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
20/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/03/2020
-
20/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/03/2020
-
20/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 19/03/2020
-
20/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 19/03/2020
-
14/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/03/2020
-
14/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/03/2020
-
14/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 13/03/2020
-
12/03/2020 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (TRL Habilitação em Processo)
-
12/03/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/03/2020 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/03/2020 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
-
11/03/2020 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
11/03/2020 16:01
Audiência de instrução designada (02/04/2020 09:00:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2020 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (TRL Habilitação em Processo)
-
08/03/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
-
08/03/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
-
08/03/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
-
08/03/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/03/2020 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/03/2020 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
-
27/02/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
19/02/2020 09:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
15/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 14/02/2020
-
12/02/2020 10:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CEDAE)
-
10/02/2020 23:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Esclarecimentos do Perito)
-
30/01/2020 20:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2020
-
30/01/2020 20:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de Substabelecimento)
-
29/01/2020 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2020 14:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/01/2020 14:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
29/01/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 07:55
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
11/12/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:15
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
09/12/2019 13:12
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
06/12/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 13:14
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
06/12/2019 12:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/12/2019 00:05
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 03/12/2019
-
02/12/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2019
-
02/12/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 13:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2019 13:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/11/2019 13:28
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
25/11/2019 13:21
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DOCS)
-
22/11/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 08:12
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
21/11/2019 19:52
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA_SIQUEIRA CASTRO)
-
13/11/2019 16:12
Expedido(a) notificação a(o) /ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/11/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:16
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
19/08/2019 11:56
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/08/2019
-
19/08/2019 11:56
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 16/08/2019
-
19/08/2019 11:56
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 16/08/2019
-
19/08/2019 11:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 16/08/2019
-
08/08/2019 01:35
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 01/08/2019
-
17/07/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 08:54
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
15/07/2019 17:19
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao_TRL servicos)
-
12/07/2019 17:03
Expedido(a) notificação a(o) /ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/07/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 13:50
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
04/07/2019 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação concordância Cedae)
-
02/07/2019 16:57
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação da Pericia Judicial)
-
20/06/2019 02:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2019
-
20/06/2019 02:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 08:54
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
13/06/2019 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição apresenta laudo e solicita correção saldo verba honorária)
-
03/06/2019 14:43
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
03/06/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 11:10
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
30/01/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 08:38
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
29/01/2019 15:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição informa sobre perícia)
-
15/01/2019 15:32
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
15/01/2019 15:28
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
15/01/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:24
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
24/08/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 14:44
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
16/08/2018 01:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 15/08/2018 23:59:59
-
08/08/2018 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2018
-
08/08/2018 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:37
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
06/08/2018 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 09:17
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
25/07/2018 08:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2018 03:25
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 19/06/2018 23:59:59
-
22/06/2018 03:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/06/2018 23:59:59
-
22/06/2018 02:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/06/2018 23:59:59
-
22/06/2018 02:38
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 19/06/2018 23:59:59
-
22/06/2018 02:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 19/06/2018 23:59:59
-
20/06/2018 09:53
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
18/06/2018 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2018 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/06/2018
-
12/06/2018 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 15:03
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
09/06/2018 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2018 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 08/06/2018 23:59:59
-
09/06/2018 00:14
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 08/06/2018 23:59:59
-
09/06/2018 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/06/2018 23:59:59
-
09/06/2018 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 08/06/2018 23:59:59
-
07/06/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 11:43
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
06/06/2018 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2018 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2018 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2018
-
01/06/2018 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 10:25
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
26/05/2018 23:58
Juntada a petição de Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
-
01/05/2018 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2018
-
01/05/2018 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 15:55
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
27/04/2018 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2018 11:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/04/2018 23:59:59
-
26/04/2018 11:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/04/2018 23:59:59
-
26/04/2018 11:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em 25/04/2018 23:59:59
-
26/04/2018 10:46
Decorrido o prazo de TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA em 25/04/2018 23:59:59
-
17/04/2018 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/04/2018
-
17/04/2018 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/04/2018
-
17/04/2018 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/04/2018
-
17/04/2018 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/04/2018
-
17/04/2018 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:44
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
13/04/2018 13:43
Encerrada a conclusão
-
13/04/2018 13:31
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
13/04/2018 13:29
Encerrada a conclusão
-
12/04/2018 13:17
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
12/04/2018 13:17
Encerrada a conclusão
-
05/04/2018 14:12
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
22/02/2018 15:42
Audiência inicial realizada (22/02/2018 13:15 - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2017 03:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/12/2017 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2017
-
05/12/2017 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2017 13:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2017 13:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/12/2017 13:22
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/12/2017 11:29
Audiência inicial designada (22/02/2018 13:15 - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 11:54
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
16/11/2017 17:45
Audiência inicial realizada (16/11/2017 16:50 - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/10/2017 19:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 12:37
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
28/09/2017 14:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2017 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2017 15:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/09/2017 15:26
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
26/09/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 15:40
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
11/09/2017 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 05/09/2017
-
05/09/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2017 15:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/09/2017 15:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/09/2017 15:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2017 15:13
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/09/2017 15:13
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
01/09/2017 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2017 15:08
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/09/2017 15:08
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
29/08/2017 11:06
Audiência inicial designada (16/11/2017 15:50 - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2017 13:50
Audiência inicial realizada (24/08/2017 11:20 - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2017 09:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/07/2017 13:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/07/2017 13:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2017 13:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/07/2017 13:15
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
17/07/2017 13:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2017 13:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/07/2017 13:15
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
16/07/2017 21:37
Audiência inicial designada (24/08/2017 11:20 - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2017 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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