TRT1 - 0100499-55.2022.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 13/03/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f96754 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: FERNANDA DANTAS DO NASCIMENTO MONTEIRO Vistos, etc.
Na forma do acórdão de ID. cac6694, bem como disposição do artigo 101, §1º, do CPC e OJ nº 269, da SBDI-1, TST, tendo em vista que a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário, passo ao exame do requerimento feito pela reclamada no recurso adesivo de ID. 41c6518.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da recorrente.
Assim, a ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da Ré.
No que atine ao depósito recursal, relevante destacar que o recurso ordinário adesivo que se pretende destrancar foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou ao §§ 9º e 10º ao art. 899 da CLT, cujas redações assim dispõem, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Nesta esteira, faz-se necessário esclarecer que a Lei nº 12.101, de 27/11/2009 (diploma que cuida da certificação para qualificação como ente de filantropia) traz procedimentos e requisitos específicos para que a pessoa jurídica possa gozar dos benefícios ostentados por uma entidade filantrópica, precipuamente os dos arts. 3º e 21.
Destaco, ainda, que o artigo 24 da Lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelece em seus parágrafos que: “§ 1º- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolada no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final da validade do certificado § 2º A certificação da entidade permanecerá validada até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado" Quanto à caracterização de entidade filantrópica, verifico que os documentos juntados aos autos somado à análise sob a legislação supramencionada não atingem o fim de comprovação de sua condição de filantropia.
Portanto, indeferida a gratuidade de justiça e não reconhecido o caráter filantrópico da reclamada, é devido o preparo.
Este, entretanto, tendo em vista a condição de entidade sem fins lucrativos (ID. c34a238), é devido na forma do § 9º do art. 899 da CLT.
Desta forma, consoante art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente para proceder à regularização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DANTAS DO NASCIMENTO MONTEIRO -
24/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DANTAS DO NASCIMENTO MONTEIRO
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24/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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24/02/2025 12:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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23/02/2025 20:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/08/2024 19:22
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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21/08/2024 19:22
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDA DANTAS DO NASCIMENTO MONTEIRO em 16/08/2024
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17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 16/08/2024
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12/08/2024 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DANTAS DO NASCIMENTO MONTEIRO
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02/08/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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23/07/2024 10:09
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 / null
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27/06/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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28/05/2024 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/02/2024 20:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DANTAS DO NASCIMENTO MONTEIRO
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06/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA DANTAS DO NASCIMENTO MONTEIRO em 05/02/2024
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30/01/2024 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DANTAS DO NASCIMENTO MONTEIRO
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23/01/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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11/12/2023 13:32
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 e provido
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21/11/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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05/09/2023 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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