TRT1 - 0100734-35.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:36
Arquivados os autos definitivamente
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11/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ECONOMICO DA GARDENIA AZUL LTDA
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10/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SAMUEL DA SILVA
-
10/02/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
07/02/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/02/2025 13:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/02/2025 13:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
10/12/2024 10:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/12/2024 10:02
Iniciada a liquidação
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09/12/2024 16:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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09/12/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SAMUEL DA SILVA
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09/12/2024 16:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/12/2024 16:27
Audiência una realizada (09/12/2024 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO ECONOMICO DA GARDENIA AZUL LTDA
-
09/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SAMUEL DA SILVA
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09/10/2024 12:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:01
Audiência una designada (09/12/2024 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 12:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/10/2024 17:53
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ECONOMICO DA GARDENIA AZUL LTDA
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03/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SAMUEL DA SILVA
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03/10/2024 16:09
Proferida decisão
-
03/10/2024 12:56
Audiência una cancelada (09/10/2024 11:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MERCADO ECONOMICO DA GARDENIA AZUL LTDA em 13/08/2024
-
13/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada Baixa CTPS)
-
12/08/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada Baixa CTPS)
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12/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ECONOMICO DA GARDENIA AZUL LTDA
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12/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SAMUEL DA SILVA
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12/08/2024 14:11
Proferida decisão
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08/08/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/08/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ECONOMICO DA GARDENIA AZUL LTDA
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02/08/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SAMUEL DA SILVA
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02/08/2024 22:41
Proferida decisão
-
02/08/2024 05:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MERCADO ECONOMICO DA GARDENIA AZUL LTDA em 01/08/2024
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01/08/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada)
-
01/08/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada)
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29/07/2024 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 21:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/07/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a1e92 proferida nos autos.
Julgo prejudicado o requerimento de notificação da ré para realização da baixa da CTPS e aplicação de multa, considerando que o mandado de #id:471cbe5 ainda não foi cumprido.Intimem-se.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SAMUEL DA SILVA
-
12/07/2024 22:06
Proferida decisão
-
12/07/2024 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/07/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCAS SAMUEL DA SILVA em 08/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ad233 proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIORequer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, a anotação da data de dispensa em sua CTPS, liberação dos valores de FGTS e habilitação no benefício do seguro desemprego.II - FUNDAMENTAÇÃOA legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC).II.I - Anotação da Data de Dispensa na CTPS Digital do AutorIncontroversa a não anotação da data de dispensa na CTPS Digital do autor, conforme documento de #id:04149fc.Sendo certo que a CTPS é o documento por meio do qual o trabalhador comprova suas experiências profissionais e que as máximas de experiência demonstram que a ausência de baixa constitui um dificultador na reinserção no mercado do trabalho.Consequentemente, defiro o requerimento ficando resguardado o amplo defesa da parte ré, para que seja procedida a baixa na CTPS Digital do autor considerando a projeção do aviso prévio, assegurando eventuais retificações quando do julgamento.
Na parte de anotações gerais deverá constar que o último dia trabalhado foi 03/06/2023. A ré deverá ser notificada, por mandado, para proceder às anotações da CTPS, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), no prazo de 5 dias.
No descumprimento da obrigação da anotação da CTPS, a multa diária de R$100,00, limitada em R$ 1.000,00, será acrescida nos valores da execução, mesmo no cumprimento parcial.No silêncio das partes, considera-se cumprida a obrigação.No caso de descumprimento da obrigação de fazer pela ré, providenciem-se a devida anotação na CTPS Digital do Reclamante junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas -e-Social e CAGED (https://www.trt1.jus.br/documents/22137/0/Orienta%C3%A7%C3%B5es+Esocial.pdf/ef831256-0c4e-6be4-a6a9-f8707022bcf2).II.II - FGTSCom relação à tutela de liberação do FGTS, considerando o disposto na Lei nº 8.036 de 11/05/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, especialmente o constante em seu art. 29-B, in verbis:Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)Ademais, não houve comprovação da dispensa imotivada.Diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal que reputou constitucional o art. 29-B da Lei 8036/1990 no julgamento da ADIs 2382, 2425 e 2479, em obediência judiciária, considerando a repercussão geral de tal julgado, indefiro a tutela requerida, referente à liberação do FGTS.II.III - SEGURO-DESEMPREGOConsiderando que não houve comprovação da dispensa imotivada, indefiro o pedido de tutela de habilitação no seguro-desemprego.
III - DISPOSITIVODiante dos fatos acima narrados, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida relativa à liberação dos valores do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Com relação à baixa da CTPS, defiro o requerimento ficando resguardado o amplo defesa da parte ré, para que seja procedida a baixa na CTPS Digital do autor considerando a projeção do aviso prévio (03/07/2024), assegurando eventuais retificações quando do julgamento.
Na parte de anotações gerais deverá constar que o último dia trabalhado foi 03/06/2023. A ré deverá ser notificada, por mandado, para proceder às anotações da CTPS, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), no prazo de 5 dias.
No descumprimento da obrigação da anotação da CTPS, a multa diária de R$100,00, limitada em R$ 1.000,00, será acrescida nos valores da execução, mesmo no cumprimento parcial.Após a leitura da petição inicial e anexos verifico que a parte autora não anexou comprovante de residência em seu nome.Diante do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente comprovante de residência no nome da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO ECONOMICO DA GARDENIA AZUL LTDA
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27/06/2024 23:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SAMUEL DA SILVA
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27/06/2024 23:32
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS SAMUEL DA SILVA
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26/06/2024 21:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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26/06/2024 21:15
Audiência una designada (09/10/2024 11:05 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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