TRT1 - 0100826-14.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b9c53 proferido nos autos. Chamo o feito à ordem.
Analisando a sentença de ID 1821885 em cotejo com a decisão de embargos de declaração de ID 0328c44, verifica-se que houve evidente equívoco material na decisão de embargos, na medida em que a fundamentação da sentença traz tão somente a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS - e não do FGTS não depositado - sendo certo que o pagamento da referida multa foi afastado pelo V.
Acórdão de ID e254ffc, com expressa inversão do ônus da sucumbência - do que se depreende a improcedência in totum dos pedidos formulados pelo autor.
Registre-se que o reclamante sequer alegou na inicial que o FGTS deixou de ser recolhido pela reclamada ou formulou pedido nesse sentido, limitando-se a requerer o pagamento da multa de 40%, o que reforça a evidência do equívoco material acima apontado.
Destarte, tendo em vista o que dispõe o art. 494, I do CPC, resta corrigido o erro material constante da decisão de embargos de declaração de ID 0328c44, excluindo-se a equivocada referência ao "FGTS não depositado", uma vez que não foi objeto do presente processo.
No mais, considerando-se os termos do art. 791-A, § 4º da CLT, não obstante haver condenação do(a) reclamante – beneficiário(a) da gratuidade de Justiça – ao pagamento de honorários sucumbenciais, determino a remessa dos autos ao arquivo, sendo certo que o patrono do(a) reclamado(a) poderá, dentro do prazo de dois anos, pleitear o desarquivamento do processo e a execução dos honorários de sucumbência, caso implementada e comprovada a situação prevista no dispositivo legal acima mencionado.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo em depósitos judiciais ou recursais à disposição do processo e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. BARRA DO PIRAI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA -
22/11/2024 13:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/11/2024 15:05
Recebidos os autos para prosseguir
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07/10/2024 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/10/2024 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/10/2024 20:25
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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18/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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18/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/09/2024 18:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SARAIVA GENEROZO
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21/08/2024 21:22
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE SARAIVA GENEROZO
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22/05/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA em 21/05/2024
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21/05/2024 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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08/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SARAIVA GENEROZO
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03/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-42 e provido
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03/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de ANDRE SARAIVA GENEROZO - CPF: *88.***.*54-30 e não provido
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02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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05/02/2024 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2023 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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20/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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