TRT1 - 0100432-91.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 07:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2025 07:32
Iniciada a liquidação
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30/07/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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30/07/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
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30/07/2025 23:28
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/07/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/07/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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29/07/2025 13:07
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/07/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/07/2025 13:06
Transitado em julgado em 17/07/2025
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25/07/2025 16:32
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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03/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
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03/04/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO RODRIGUES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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02/04/2025 19:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 19:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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19/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
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19/03/2025 06:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
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17/03/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de FABIANO RODRIGUES DE SOUZA em 14/03/2025
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13/03/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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26/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
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26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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25/02/2025 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe9000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT FABIANO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. A parte autora fez consignar em ata (ID dbe9dd2) protestos diante do indeferimento da produção de prova oral acerca da jornada praticada. Reporto-me às razões registradas em assentada para reforçar a validade dos controles de ponto diante dos horários apostos no Riocard – cuja linha de uso do transporte público fora confirmada pela parte autora em depoimento pessoal. Destaco que o relatório do Riocard não consiste em um registro de geolocalização em tempo integral, pois traz tão somente dias e horários em que houve utilização de transporte público mediante utilização do vale-transporte conferido pelo empregador para a prestação dos serviços. Portanto, tais informações não dizem respeito aos deslocamentos pessoais do trabalhador, tampouco violação da sua intimidade vida privada, mas tão somente no que diz respeito aos seus horários de deslocamento para o trabalho – matéria controvertida nos autos. A SBDI-II do TST tem entendido pela licitude dos relatórios do Riocard como prova documental: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGÍTIMO DIREITO DE PROVA PELA RECLAMADA.
DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO.
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante da ação matriz em face da decisão judicial que, com o fim de produção de provas, determinou o encaminhamento de ofício à empresa de bilhetagem de transporte público Riocard para fins de esclarecimento dos fatos alegados na inicial, mormente em relação ao controle de jornada.
II - No caso em exame, a autoridade coatora, baseando-se no princípio da busca da verdade real, bem como nas divergências nos depoimentos prestados, determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte.
A alegação da impetrante é de que a providência violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita.
III – Sabe-se que o juiz, como destinatário da prova produzida nos autos, tem o poder instrutório para determinar as provas que entende úteis e denegar aquelas que entende desnecessárias ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Cumpre definir, então, se a prova autorizada pelo magistrado se choca com os direitos fundamentais alegados.
IV – A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, assegura, como princípio basilar dos demais, o direito à igualdade de tratamento de todos perante a lei "sem distinção de qualquer natureza", destacando a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (caput).
Os direitos e deveres individuais fundamentais que se desdobram destes principais elencados no caput do artigo 5º estão previstos nos incisos que se seguem, sobressaindo-se para a solução da lide especificamente o direito à intimidade, à vida privada, ao contraditório, à ampla defesa e à proteção aos dados pessoais (incisos X, LV e LXXIX).
Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece em seu art. 7º, caput e inciso VII, que "o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado", além das hipóteses ali previstas, "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral".
Como se vê, a própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial.
Na seara dos direitos fundamentais, diante da necessidade de resguardar os princípios e direitos assegurados pela Constituição, tem-se uma aparente colisão de direitos assentada, de um lado, no direito à intimidade e à vida privada da empregada, reclamante da ação matriz e, do outro, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do empregador diante das alegações da parte autora, reforçado pelo princípio da busca da verdade real.
Diz-se ser uma aparente colisão, uma vez que, vistos os direitos fundamentais não como uma mera regra de conduta, mas como princípios, isto é, "normas jurídicas impositivas de uma otimização", segundo Emerson Garcia citando Robert Alexy, "os princípios coexistem e convivem harmonicamente, permitindo que, em caso de colisão, um deles seja preponderantemente aplicado ao caso concreto, a partir da identificação do seu peso e da ponderação com outros princípios, conforme as circunstâncias em que esteja envolto".
Destaca-se que a referida Lei nº 13.709/2018 traz, já nas suas disposições preliminares, a ponderação do exercício desses direitos que se colidem, a fim de que tal confronto não resulte em verdadeira violação e prejuízo às partes envolvidas, mas garanta a otimização e harmonização de cada um frente aos demais.
Nesse sentido, disciplina expressamente, em seu art. 6º, que "as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios", dentre os quais se destaca o da necessidade, definido como sendo a "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados".
Firmadas tais diretrizes, em apertada síntese, busca-se a solução do caso concreto, cujo enredo está cada vez mais presente nos processos judiciais.
V- No caso concreto, vislumbra-se verdadeiro "distinguishing" daqueles debates travados nesta Justiça do Trabalho, cujo objeto é a quebra de sigilo de geolocalização.
Isto porque, ao contrário dos precedentes apontados no parecer do Ministério Público do Trabalho (ROT-658-34.2021.5.12.0000, DJE 9/5/2022, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; ROT-1003410-04.2022.5.02.0000, DJE 26/5/2023, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa), dentre outros, no caso concreto não há quebra de sigilo de "geolocalização" propriamente dito.
Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais.
Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou.
VI – Diante da análise dos direitos em colisão, salvaguardados estão, portanto, os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, em conjunto e de forma harmônica com os do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, X, LV e LXXIX).
Não havendo qualquer violação a direito líquido e certo, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, ROT - 103254-68.2022.5.01.0000, Rel.
Ministra Liana Chaib, SBDI-II, publicação em 13/10/2023) Dessa feita, este magistrado entendeu pela impertinência da oitiva de testemunha acerca dos horários praticados, ressalvado o intervalo intrajornada. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo com vistas à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), lhe autorizado a indeferir a produção de provas quando já existirem elementos suficientes para formar o seu convencimento. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dita que o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo em que o art. 77, III do NCPC impõe como dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Outrossim, o art. 443, I, do CPC/15, determina que o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que prescindem de provas. Acerca da contradita rejeitada na ata (ID df1fc03), reforço que as circunstâncias apresentadas pelo réu não enquadram a testemunha em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 829 da CLT, o que está consubstanciado na Súmula n. 357 do TST: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Destarte, é pacífico na Justiça Laboral que a situação em tela, por si só, não desabona a testemunha, contanto que se verifique a isenção de ânimo para depor. Demais disso, o magistrado, na direção do processo, deve observar os princípios constitucionais atinentes à ampla defesa e ao devido processo legal, de modo que descabe o indeferimento de testemunhas sem espeque na lei, sob pena de cerceio do direito de defesa. Por todo o exposto, nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 23/05/2018. Desvio de função. O desvio de função ocorre quando o empregado, embora contratado para exercer determinada função, passa a exercer outra sem receber a remuneração correspondente, o que vulnera o caráter bilateral do contrato individual de trabalho e redunda em locupletamento ilícito da empresa. É do trabalhador que alega o desvio de função o ônus da prova de que exercia atribuições diversas daquela em que estava enquadrado (art. 818, I, da CLT). Nessa esteira, segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, considerou que a descrição das atividades pertinentes aos cargos de Assistente Técnico Administrativo III e Técnico de Nível Superior III, contida no plano de carreira da empresa, é extremamente genérica, pelo que não permite a correta delimitação das atribuições de cada função.
Assim, entendeu que a distinção entre os referidos cargos deveria se dar pela qualificação pessoal do ocupante.
Nesse contexto, consignou que o cargo de Técnico de Nível Superior III exige formação em curso superior, requisito que o reclamante não logrou demonstrar preencher, por isso não seriam devidas as diferenças salariais postuladas.
Da análise do acórdão regional, não se constata a violação dos artigos 333 do CPC e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova; mas, sim, a exata subsunção dos fatos ao comando inserto em tais dispositivos, pois o Colegiado -a quo- nada mais fez do que atribuir ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2073200312002518 2073200-31.2002.5.18.0900, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 24/06/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 27/06/2008.) É importante deixar claro que a semelhança entre as atividades exercidas não é o bastante para caracterizar o desvio de função, considerando que, no mais das vezes, apenas algumas atividades específicas que diferenciam um cargo do outro. Para tanto, deve ocorrer o exercício de todas as atividades inerentes ao cargo diverso daquele para o qual houve a contratação. Tal distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. A jurisprudência deste Regional é clara: DESVIO DE FUNÇÃO.
O desvio se baseia em exercício de função diversa àquela em que contratado o empregado, exercendo atribuições do nível superior ou de outra função ou cargo, estando enquadrado em um nível mais baixo ou em outra função ou cargo distinto do que efetivamente exerce ou foi contratado, considerando o plano de Cargos e Salários. (TRT1, RO 00107002920155010043 RJ Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 02/03/2016 Julgamento 17 de Fevereiro de 2016) DESVIO DE FUNÇÃO.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT. (TRT1, RO 00110640920135010063 RJ Orgão Julgador Quarta Turma Relatora ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA Publicação 24/02/2016 Julgamento 19 de Janeiro de 2016) No caso, o autor, técnico, alegou estava atuando como analista, apostando, em seu depoimento pessoal, a Sra.
Lucicleide como única analista de seu projeto. Conforme fazem prova as fichas cadastrais e financeiras da parte autora e a Sra.
Lucicleide, verifica-se que a remuneração desta era inferior àquela do reclamante, prejudicando, por óbvio, o pedido, afinal, não poderia a parte autora pleitear salário inferior. Ainda que não fosse essa a circunstância, a testemunha da parte autora não fez prova da identidade funcional, pois afirmou apenas genericamente que ele, depoente, também fazia análise de viabilidade de projeto, e não que a parte autora arcava com todas as atividades do complexo funcional de um analista. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Reporto-me as razões declina 12 no capítulo dos protestos para reportar os controles de ponto válidos e afastar a jornada descrita na inicial diante da sua flagrante incompatibilidade com os relatórios do Riocard. Desta feita, não comprovadas as diferenças de horas extras supostamente devidas, rejeito os pedidos no tocante. Nada obstante, deve prosperar o pleito relativo à supressão do intervalo intrajornada, considerando que a testemunha da parte autora foi categórico ao atestar que: “que gozava 30 minutos de intervalo, assim como o autor; não conseguiam gozar 1h em razão da demanda”. Acolho, portanto, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão da pausa legal mínima de 1 hora. Pelo art. 71, §4º da CLT, é devido apenas o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (30min), com adicional de 50% e natureza indenizatória, descabidos, pois, reflexos sobre as demais parcelas. Assédio moral. A parte autora pleiteou a condenação do empregador no pagamento de indenização em virtude de ofensas racistas sofridos no ambiente de trabalho assim como pela cobrança abusiva de metas. Tais circunstâncias foram atestadas pela testemunha do demandante, quer afirmou: “as cobranças de metas eram constantes e constrangedoras; que às vezes acontecia na frente de todos; que as reuniões passaram a ocorrer na escada de incêndio; que Fátima Aparecida era quem cobrava as metas; que havia comparação entre os colegas; que ela já mencionou que "ficou com a coluna torta por ter trabalhado muito"; que eram usadas expressões como capitão do mato e escravo favorito”. O referido depoimento, sem dúvidas, se prestou à comprovação da prática de assédio moral pela ré envolvendo racismo, sobretudo na modalidade recreativa. Ofensas com tonalidades jocosas não descaracterizam ou minimizam a prática racista, tratando-se de racismo recreativo, largamente analisado pelo jurista Adilson Moreira em obra homônima (São Paulo: Sueli Carneiro: Pólen, 2019 , p. 98): “O racismo recreativo diminui a possibilidade de tensão entre grupos raciais ao afirmar uma cordialidade de caráter assimétrico: ele permite que brancos expressem hostilidade racial, sendo que eles estão certos que tal comportamento não terá consequências legais.
Acusações de racismo são vistas por pessoas brancas como uma violação da prerrogativa que elas acreditam ter de poder humilhar pessoas negras.
A utilização do humor procura invisibilizar a relevância social da raça, fato responsável pelo surgimento de ordem social racista na qual não há pessoas racistas”. Vale lembrar que a Organização Internacional do Trabalho, contudo, aprovou, em junho de 2019, a Convenção n. 190, que conceitua o seguinte na alínea a de seu artigo primeiro: "o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero ", deixando de exigir, portanto, a repetição como requisito para configuração do assédio moral e da violência no trabalho. No combate à discriminação no emprego, no âmbito da OIT, há respaldo na Convenção n. 111 de 1958 (ratificada pelo Brasil), que em seu artigo primeiro define discriminação como "toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão". A Organização Internacional do Trabalho, na Declaração de Nome, dispõe ainda que "todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades". No ordenamento pátrio, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, IV, da Constituição Federal: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", dispondo o art. 1º da Lei nº 9.029/95 que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente [...] ". Na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (promulgada pelo Brasil por meio do Decreto n. 10.932/22 com efeitos de Emenda Constitucional), a discriminação racial é conceituada como "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes.
A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica". No mais, a Lei nº 12.288/10 (Estatuto da Igualdade Racial) trata da discriminação racial ou étnico-racial como "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada" (art. 1º, parágrafo único, inciso I). Ao aprovar a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, o Estado brasileiro se comprometeu "a garantir às vítimas do racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância um tratamento equitativo e não discriminatório, acesso igualitário ao sistema de justiça, processo ágeis e eficazes e reparação justa nos âmbitos civil e criminal, conforme pertinente". Todo esse arcabouço normativo, internacional e pátrio, de combate ao racismo é reforçado pela jurisprudência do TST e deste Regional: DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
DESRESPEITO À HONRA SUBJETIVA.
OFENSAS DECORRENTES DE INJÚRIA RACIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
A questão dos autos gira em torno do valor a ser arbitrado para a indenização por danos morais decorrentes de desrespeito à honra subjetiva, diante das ofensas por injúria racial perpetradas pelo preposto da reclamada. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 3.
O Tribunal Regional concluiu pela existência, no ambiente de trabalho, de injúria racial e notícias de discriminação por condição sexual (homofobia), descortinando a existência de um ambiente de opressão, gerando inclusive insurgência dos empregados da filial de Curitiba que reportaram os fatos à matriz, em São Paulo, razão pela qual, reformando a sentença, majorou o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Ocorre que o valor da indenização atribuído pelo Tribunal Regional decorrente das ofensas deferidas pelo preposto da reclamada, admite sua revisão, porque excessivamente módico ante a violação do bem jurídico tutelado - honra subjetiva. 5.
Nestes termos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando em consideração a extensão do dano, a culpa e o aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica (capital social de 5 milhões de reais) -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função social e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, uma vez que "não há notícia nos autos de que tenham sido tomadas providências para fazer cessar o assédio moral" perpetrado, verifica-se que o valor atribuído à indenização é excessivamente módico, razão pela qual resta majorado o quantum indenizatório pelo dano decorrente do assédio moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da Republica.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00118138520165090002, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
DANO MORAL.
OFENSAS PESSOAIS A TRABALHADOR.
RACISMO.
O dano moral constitui na lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.
Diante da natureza das ofensas praticadas pela preposta da reclamada, evidente a humilhação sofrida pela autora, vítima de conduta preconceituosa na presença de colegas de trabalho e clientes do estabelecimento, servindo a indenização não só como reparação dos danos morais sofridos pela trabalhadora, mas também como elemento de repreensão do ato ilícito praticado. (TRT-1 - RO: 01007724720165010069 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 26/09/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/11/2017) RECURSO DO RECLAMANTE.
DANO MORAL.
RACISMO.
INJÚRIA RACIAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
A prática de racismo ou injúria racial são considerados pela legislação brasileira ilícitos graves, até porque o sistema jurídico brasileiro apenas se socorre às sanções penais em último caso (ultima ratio), limitando-se o Direito Penal a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, em razão do princípio da intervenção mínima, onde temos a subsidiariedade e a fragmentariedade.
No caso em apreço, diante da inequívoca gravidade da conduta praticada (injúria racial), a sanção estatal deve ser proporcional ao multicitado agravo, majorando-se o valor fixado em primeira instância.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 01007133720185010571 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/06/2019, Gabinete do Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Publicação: 12/06/2019) Além disso, a cobrança de metas públicas e constrangedoras configuram o denominado assédio organizacional. Sobre o tema, leciona Adriane Reis de Araújo, na sua obra "O assédio moral organizacional" (2006, p. 107): “Partindo-se da revisão já entabulada, pode-se dizer que configura o assédio moral organizacional o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos”. Observe-se que, embora sutis e subjetivas as diferenças, o assédio moral não pode ser confundido com natural “pressão” psicológica e cobranças decorrentes de um mercado competitivo no qual se inserem as exigências de metas de produção ou vendas cada vez mais elevadas.
O assédio depende de reiteradas condutas abusivas quem causem inequívoco dano à dignidade do empregado, o exposto a situações verdadeiramente vexatórias, humilhantes ou constrangedoras. Nesse sentido, segue recente julgado do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE METAS.
ASSÉDIO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Embora o TRT tenha registrado que o abuso de direito não restou demonstrado, é certo que consta da decisão Regional que o Banco adotava a prática do ranking de metas.
O só fato de o Banco instituir um ranking de metas já seria suficiente para a configuração da prática de assédio moral.
Além disso, restou transcrito na decisão regional o depoimento das testemunhas que confirmaram que a cobrança de metas era ríspida e grosseira, destacando-se o fato de o gerente geral da agência, Sr.
Francisco, falar nas reuniões diárias que "aqui não é lugar para vagabundo, antes o seu filho que o meu passar fome" (fl. 1308), de modo que as metas eram condição para a manutenção do emprego, com a divulgação mensal do ranking de cada funcionário.
Portanto, do acórdão recorrido é plenamente possível extrair que havia prática de assédio moral consistente na existência de um ranking de metas, cuja cobrança se dava de forma agressiva.
Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a exigência (de forma excessiva) no cumprimento de metas configura abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaças, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando coletivamente a saúde mental dos trabalhadores.
A situação se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, sendo pertinente a condenação por danos morais.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera abuso de direito a cobrança excessiva de metas (especificamente em Bancos).
Precedentes.
Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da Constituição Federal (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado (dano in re ipsa).
Por conseguinte, condena-se o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 11617220135090015, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) Feitas essas ponderações, entendo comprovada a prática de assédio moral contra a reclamante. Constatada a ocorrência de fatos lesivos à honra e à moral do trabalhador, resta configurado o ato danoso ao seu patrimônio moral, sendo devida a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$50.000,00. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58.
A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.
Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria.
Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Vale alimentação. Instaurado o vale alimentação mediante norma coletiva que condicionou o seu pagamento aos dias efetivamente trabalhados, é indevido ao pagamento da parcela no período do aviso prévio, que configura continuidade do liame empregatício por ficção jurídica.
Rejeito o pedido de item “g”. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
Constada a prática de assédio moral de cunho racista, oficie-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e à POLÍCIA CIVIL para que adotem as medidas que reputar cabíveis diante do crime de racismo, com cópias da petição inicial, ata de audiência e desta sentença. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalida -
17/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
17/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
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17/02/2025 11:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.500,00
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17/02/2025 11:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
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17/02/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
29/01/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
24/01/2025 19:44
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 13:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 13:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 13:54
Audiência de instrução realizada (31/07/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
24/03/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
24/03/2024 22:26
Audiência de instrução designada (31/07/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 22:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/07/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
12/03/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
12/03/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
12/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
06/03/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
04/03/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
04/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
02/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de FABIANO RODRIGUES DE SOUZA em 01/03/2024
-
29/02/2024 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
22/02/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
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22/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
06/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
05/02/2024 18:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
05/07/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
05/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
05/07/2023 10:42
Encerrada a conclusão
-
04/07/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
03/07/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
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26/06/2023 15:43
Encerrada a conclusão
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24/06/2023 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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23/06/2023 19:02
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 15:01
Expedido(a) notificação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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01/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2023 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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31/05/2023 00:17
Decorrido o prazo de FABIANO RODRIGUES DE SOUZA em 30/05/2023
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26/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGUES DE SOUZA
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25/05/2023 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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23/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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