TRT1 - 0100090-06.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 12/03/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1723d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU Recorrido(a)(s): ALEXANDRE FUNES BASTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). Custas pagas no Id. d7f30c8.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Contrato Individual de Trabalho / FGTS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 369; artigo 370; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 464. - divergência jurisprudencial . - Contrariedade ao entendimento do STF no julgamento do ARE 709212.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU -
20/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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20/02/2025 10:45
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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18/02/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/02/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 14:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FUNES BASTOS em 24/10/2024
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24/10/2024 22:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
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11/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
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11/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FUNES BASTOS
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10/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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01/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - CNPJ: 30.***.***/0001-80 e não provido
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01/10/2024 08:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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05/08/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 08:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 08:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/07/2024 08:02
Retirado de pauta o processo
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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03/06/2024 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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03/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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