TRT1 - 0100600-33.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de OSWALDO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/05/2025
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23/05/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR
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15/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/05/2025 12:11
Conhecido o recurso de OSWALDO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *02.***.*97-84 e não provido
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13/05/2025 12:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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26/03/2025 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/03/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de OSWALDO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2025
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21/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbd583 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OSWALDO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: OSWALDO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário a 1ª reclamada não efetuou o devido preparo, recolhendo somente as custas e requerendo a concessão da gratuidade justiça, com o recebimento de seu Recurso Ordinário.
Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferida, não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para fazer frente às despesas do processo.
Este inclusive é o entendimento do C.
TST sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O fato de haver Plano de Especial de Execução, ainda que possa indicar eventual dificuldade financeira em arcar, sem planejamento, com todo seu passivo trabalhista, não importa no reconhecimento de hipossuficiência, nem no deferimento automático da gratuidade de justiça, tampouco equivale a uma espécie de Recuperação Judicial.
Por tais fundamentos, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a 1ª reclamada.
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e concedo à 1ª reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR
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20/02/2025 10:58
Proferida decisão
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19/02/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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10/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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