TRT1 - 0101616-02.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 09/09/2025
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17/08/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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17/08/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA
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13/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO
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01/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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01/08/2025 12:40
Iniciada a liquidação
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01/08/2025 12:40
Transitado em julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 08:10
Recebidos os autos para prosseguir
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14/04/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61f7c48 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de ID a80f7c1, interposto pelo RÉU, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento de ID 370c751.
Sem recolhimento de Custas e depósito recursal.
Requerendo em sede recursal a Gratuidade de Justiça.
Débora Martins Corrêa Caetano Téc.
Judiciário DECISÃO Vistos etc.
O recorrente afirma ser pessoa jurídica impossibilitada de pagar o depósito recursal e as custas por não ter condições financeiras, solicitando em seu favor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com efeito, de acordo com o § 7º do artigo 99 do CPC, aplicável nesta Especializada: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, estando presentes os demais pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade do recurso e regularidade da representação processual) e havendo pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso ordinário, remeto os autos à livre distribuição na 2ª Instância, a fim de que o pedido seja apreciado pelo relator competente.
Em relação ao recurso da PARTE AUTORA, tendo em vista os termos da certidão retro, por preenchidos os requisitos de admissibilidade legais, RECEBO o recurso ordinário interposto .
Ante o exposto, intimem-se as partes contrárias para apresentar contrarrazões, em 8 dias.
Após, decorrido o prazo, in albis ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO -
31/03/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO
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31/03/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 21/03/2025
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10/03/2025 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9208c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho os embargos da reclamante, para integrar a sentença de Id. fe00fa8, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo da decisão.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO -
07/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA
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07/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO
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07/03/2025 12:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 25/02/2025
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25/02/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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25/02/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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17/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ef0107 proferido nos autos.
Indefiro o requerido, ante a confirmação de citação juntada aos autos ao id 1cfa604 e por já decorrido o prazo de 48 horas para impugnação da ata de audiência.
Aguarde-se o decurso do prazo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA -
14/02/2025 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA
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14/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO
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14/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO
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09/02/2025 21:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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09/02/2025 21:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO
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03/02/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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03/02/2025 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/02/2025 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 07:57
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA
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04/12/2024 00:15
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO
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04/12/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/12/2024 09:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/02/2025 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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