TRT1 - 0100649-88.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:00
Arquivados os autos definitivamente
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25/08/2025 14:59
Transitado em julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2025 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DELFINO em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA
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21/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DELFINO
-
21/03/2025 11:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS DELFINO sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA em 18/03/2025
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06/03/2025 08:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98381b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100649-88.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ANTONIO CARLOS DELFINO Ré: CLADTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS DELFINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 200.050,00.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Homologada a desistência acerca da produção de prova pericial (id 4d002dd).
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id 7578833).
Na audiência de 17/02/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DA CTPS Em defesa, a ré alega que a mudança de função do autor foi devidamente registrada em seus assentos funcionais, e que o reclamante não anexou as folhas de sua CTPS destinadas à anotação de alteração de função para verificação (anotações gerais).
Na audiência de id 43af583, determinou-se a apresentação, pelo autor, das folhas destinadas às anotações gerais de sua CTPS.
Apresentada a documentação solicitada (CTPS física e digital – ids 9aa1a6b e 66b3859), verificou-se a efetiva consignação da função de especialista de máquinas desde 01/04/2023, conforme alegado na inicial.
Considerando que a alteração da função foi anotada pela ré, julgo improcedente o pedido de item “c”. DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO E COBRANÇA EXCESSIVA Alega o autor que sofreu acidente de trabalho no dia 24/11/2023, ao procurar uma peça dentro do galpão da ré.
Diz que não havia ventilação no local e que a temperatura estava elevada, de modo que, “devido à todas as circunstâncias após estar 2 horas de cabeça baixa, desmaiou, acordando somente no CTI, embora tivesse utilizando os EPIS, bateu de cabeça no chão”.
Narra que ficou cinco dias no CTI; que se afastou de suas atividades laborativas pelo período de um mês; e, que a ré não emitiu CAT nem abriu investigação.
Sustenta que após o acidente teve perda auditiva; que passou a sentir fortes dores de cabeça, “tonteira, zumbido no ouvido, mãos e dedos adormecidos, esquecimento, realizando utilização de medicamento continuo, realizando tratamento desde a época com cardiologista e otorrinolaringologista, inclusive com laudo indefinido, não conclusivo”; e, que a ré mesmo ciente de sua situação, o dispensou.
Além disso, alega que antes do acidente laborava sob pressão e mediante cobranças excessivas, vindo a adquirir “ansiedade, depressão, síndrome do pânico, tendo que procurar ajuda médica, iniciando inclusive tratamento utilizando calmante diariamente”.
Requer, assim, o pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, a ré destaca que o autor não alega perda da capacidade laborativa em decorrência das doenças, inaptidão no momento da dispensa, nulidade desta ou reintegração.
Aduz que o autor estava apto quando de sua dispensa e que não houve acidente de trabalho, mas sim episódio médico que o acometeu, sem relação com o trabalho (queda de pressão).
Ademais, destaca que o autor já era acometido de condições clínicas não relacionadas ao trabalho quando de sua admissão, a exemplo da perda auditiva, conforme exame audiométrico realizado em 09/12/2020 (antes da dispensa), sendo que os exames periódicos indicam estabilidade.
Finaliza aduzindo que o autor recebeu todos os EPIs e nega que ele tenha sido vítima de atitudes discriminatórias/preconceituosas ou de cobranças excessivas, requerendo o julgamento improcedente do pleito.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No caso, não foi produzida prova pericial médica para verificação do nexo causal entre as enfermidades e o trabalho.
Tampouco a documentação acostada com a inicial socorre a tese autoral, uma vez que os documentos apresentados evidenciam que o autor é portador de múltiplas comorbidades cardiovasculares desde antes de sua admissão.
Como se não bastasse, não há prova de relação causal ou concausal entre a perda auditiva e o labor, ante a ausência de prova pericial específica.
Ademais, a documentação acostada pela ré demonstra que a perda auditiva é pretérita, e que as condições do autor se mantiveram estáveis ao longo do contrato de trabalho.
Em relação ao acompanhamento da ré sobre a saúde de seus trabalhadores, vale destacar que os documentos existentes nos autos indicam que a empresa tem uma conduta zelosa e proativa de acompanhamento, merecendo destaque o documento de id 43a939b, que apresenta todo o histórico médico do autor durante o exercício de sua função.
Nesse relatório, consta a informação de que a empresa forneceu EPI especial ao autor para auxiliá-lo na recuperação pós-cirúrgica, cuja entrega restou comprovada pela ficha de fl. 150, evidenciando a sua responsabilidade social com a saúde de seus trabalhadores.
Diante do contexto acima delineado, incumbia ao reclamante comprovar a culpa patronal no acidente de trabalho, o que não ocorreu (art. 818, I, da CLT).
Pelo contrário, ao narrar sobre as suas condições de trabalho em audiência, o autor apenas apresentou queixas ligadas à cobrança excessiva, nada mencionando sobre as condições físicas do ambiente.
Sobre as cobranças, vale destacar que o autor não as comprovou, tampouco demonstrou o desenvolvimento de doenças psicológicas, uma vez que não apresentou qualquer laudo psicológico ou psiquiátrico nesse sentido.
Considerando que o autor não logrou comprovar as suas alegações e que ele se encontrava apto quando de sua dispensa, julgo improcedente o pedido de item “b”. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANTONIO CARLOS DELFINO em face de CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas no valor máximo de R$ 4.000,01, considerando o valor de R$ 200.050,00, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA -
24/02/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA
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24/02/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DELFINO
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24/02/2025 20:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.001,00
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24/02/2025 20:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS DELFINO
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24/02/2025 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DELFINO
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17/02/2025 21:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/02/2025 19:27
Audiência de instrução realizada (17/02/2025 10:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 02:57
Decorrido o prazo de CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 02:57
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DELFINO em 10/02/2025
-
15/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA
-
14/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DELFINO
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14/01/2025 12:28
Audiência de instrução designada (17/02/2025 10:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 12:28
Audiência de instrução cancelada (03/02/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DELFINO em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA em 17/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA em 13/12/2024
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06/12/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA
-
04/12/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DELFINO
-
04/12/2024 18:09
Audiência de instrução designada (03/02/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA
-
02/12/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DELFINO
-
02/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/11/2024 17:37
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
28/11/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DELFINO
-
28/11/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DELFINO
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28/11/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA
-
13/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DELFINO
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13/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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13/11/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 12:11
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 06:45
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 22:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DELFINO em 27/06/2024
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19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DELFINO
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14/06/2024 19:16
Expedido(a) mandado a(o) CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA
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14/06/2024 19:11
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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